TJPB - 0802869-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:39
Deferido o pedido de
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15/07/2025 20:39
Nomeado perito
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09/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 21:12
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/06/2025 14:42
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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28/05/2025 00:35
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0802869-46.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANNA CRISTHINA PALITOT REMIGIO ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
ANNA CRISTHINA PALITOT REMIGIO ALVES apresentou embargos de declaração em face da decisão ao id. 106508638 que determinou a suspensão da tramitação da ação até o julgamento do tema 1.300 do STJ.
A embargante sustenta omissão na decisão por não esclarecer a ligação entre o objeto da ação e o referido tema do STJ, e contradição, pois o acórdão do STJ restringe a suspensão a processos que discutam o ônus da prova sobre lançamentos a débito.
Alega que a presente demanda versa sobre a ausência de correção, índices legais e remuneração, e não sobre desvio de valores ou prova da destinação de lançamentos a débito.
Requer o acolhimento dos embargos para revogar a suspensão e determinar o prosseguimento da ação.
Analisando os autos, verifico que não há omissão relevante, pois ao determinar a suspensão em razão do tema 1300 do STJ, subentende-se que o magistrado reconheceu a conexão entre o objeto da ação e o debate sobre o ônus probatório dos débitos na conta do servidor público.
Assim, a falta de detalhamento explícito não configura omissão, pois o raciocínio lógico se depreende do contexto da decisão.
Entendo, também, que não há contradição na decisão.
A aplicação do repetitivo decorre do entendimento deste juízo de que a tese firmada se ajusta ao caso concreto.
Ademais, inexiste contradição interna na decisão, pois não há enunciados inconciliáveis no corpo do julgado.
Da leitura dos autos, infere-se que a insurgência da parte embargante se volta contra a própria conclusão do juiz de aplicar o Tema 1300, e não contra vício propriamente dito.
Em verdade, trata-se de inconformismo com a suspensão do processo, matéria que pode ser enfrentada por petição de distinção, mas não por embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Determino, contudo, que o processo retorne a tramitação até a fase de especificação de provas, quando, caso o tema 1.300 do STJ não tenha sido julgado, retornará à suspensão.
Cite-se o Banco do Brasil para contestar no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
25/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 12:26
Determinada diligência
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25/05/2025 12:26
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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25/05/2025 12:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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01/05/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:20
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:51
Conclusos para decisão
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04/04/2025 07:51
Processo Desarquivado
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04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Considerando os documentos colacionados e argumento apresentado pela autora, tenho por julgar procedente o pedido de justiça gratuita, formulado na exordial à luz do art.99, § 3º do CPC.
Por força do tema repetitivo 1300 do STJ, contudo, determino a suspensão da demanda até decisão final do STJ sobre a questão debatida, devendo o presente feito aguardar em arquivo, sem prejuízo de posterior reativação. -
23/01/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANNA CRISTHINA PALITOT REMIGIO ALVES - CPF: *67.***.*97-68 (AUTOR).
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22/01/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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