TJPB - 0800817-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/09/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de VANESSA LIZIANE SOARES FERREIRA em 20/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 02:22
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:23
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2025 21:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800817-77.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 07:02
Expedição de Carta.
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13/06/2025 06:56
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:40
Determinada a citação de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (REU)
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06/06/2025 15:40
Determinada diligência
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03/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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27/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800817-77.2025.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: VANESSA LIZIANE SOARES FERREIRA.
REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
Lado outro, a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, a documentação acostada demonstram que a parte recebe bolsa família e também trabalha como autômoma, recebendo dividendos em sua conta corrente, comprometendo-se a pagar o valor parcelado de R$ 500,00, o que afasta a presunção de miserabilidade, sendo imprescindível, assim, o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Face isto, DEFIRO EM PARTE o requerido pela parte, para autorizar o parcelamento do pagamento das custas processuais, na forma do § 6º, art. 98, do CPC, em 6 (seis) parcelas iguais e mensais, com desconto de 60%.
Publicado eletronicamente.
Permanecendo a parte inerte nos 10 (dez) dias seguintes à intimação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa.
INTIME-SE a parte, por seu advogado.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
17/02/2025 21:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a VANESSA LIZIANE SOARES FERREIRA - CPF: *18.***.*45-96 (AUTOR)
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17/02/2025 21:23
Determinada diligência
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04/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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02/02/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:27
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0800817-77.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
Outrossim, intime-se para juntar comprovante de residência.
P.
I.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2025 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
16/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 23:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 23:48
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 23:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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