TJPB - 0802000-25.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 16:58
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 00:35
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802000-25.2024.8.15.0221 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: TEREZINHA NUNES DA SILVA REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por TEREZINHA NUNES DA SILVA em face de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO).
Narra a parte autora, em síntese, que sofre descontos em seu benefício previdenciário em razão de serviço não contratado.
Por tal razão, pugna pela revogação dos descontos, repetição do indébito em dobro e pela condenação da parte promovida em danos morais.
A decisão de id. 102114583, não concedeu a antecipação da tutela.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 105363722).
Alega preliminarmente a falta de interesse de agir e a incorreção do valor da causa.
No mérito, teceu comentários sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da prova e da validade do contrato.
Por consequência, requereu a improcedência de todos os pedidos autorais.
Impugnação à contestação apresentada (id. 99998358).
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 105420096).
Outrossim, requereram o julgamento antecipado do mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Outrossim, antes de apreciar o mérito, mister se faz analisar as preliminares arguidas em contestação. 1.
Da preliminar da falta de interesse de agir.
Quanto à preliminar do interesse de agir, importa ressaltar que a presente lide tem como objeto principal a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial e, consequentemente, do débito dele oriundo, bem como o ressarcimento de eventuais danos.
Posto isso, diferentemente do alegado pelo requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida. 2.
Da preliminar de incorreção do valor da causa Conforme jurisprudência consolidada, o valor da causa não exige precisão matemática, sendo suficiente que a estimativa seja razoável e compatível com os pedidos apresentados, especialmente em ações que envolvam danos de natureza moral, cujo montante é necessariamente apurado em fase de instrução e fixado pelo juízo em sentença.
Ademais, cabe destacar que o valor da causa possui caráter meramente estimativo e provisório, e eventual discrepância com o valor final apurado não configura, por si só, fundamento para retificação compulsória ou extinção do feito, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
Por fim, não há nos autos elementos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, o alegado equívoco na valoração da causa ou que demonstrem que o valor atribuído pela parte autora inviabilize a análise da controvérsia.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa e determino o regular prosseguimento do feito.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo a julgar o mérito da demanda. 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
Outrossim, apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) 4.
Feitos estes comentários, é imprescindível observar que a parte promovida desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que anexou a ficha de filiação e a autorização dos descontos, conforme os documentos contidos no id. 105363726.
Inclusive, os documentos apresentados, possuem token de assinatura, IP e geolocalização, positivando indícios de segurança.
De toda feita é certa que a autorização dos descontos existiu, justificando as cobranças, descontos e etc.
Não há aqui, portanto, razão para declaração de inexistência de débito ou indenização em danos morais, já que o réu estava agindo conforme autorizado, ou seja, no exercício regular de um direito, sem qualquer vício de serviço.
Muito menos há razão para repetição de valores devidamente pagos.
Só é possível proceder a devolução do indébito, ou seja, do que se pagou indevidamente, o que não ocorreu.
Desta feita, tendo em vista que a dívida entre as partes foi contratualmente pactuada, não há falar em danos morais.
Os descontos mínimos e demais cobranças se deram na forma como contratado pelas partes. 4.
Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo.
Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
24/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/12/2024 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/12/2024 09:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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16/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:14
Juntada de Petição de informação
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19/11/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/12/2024 09:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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19/11/2024 09:57
Recebidos os autos.
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19/11/2024 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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19/11/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2024 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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