TJPB - 0802967-31.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/05/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/05/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 05:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0802967-31.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAISA TAITHIANA VASCONCELOS REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: TAISA TAITHIANA VASCONCELOS Endereço: R PROFESSORA MARIA JACY PINTO COSTA, 123, apt.1302, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-435 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 12/05/2025 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/05/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/02/2025 02:52
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:12
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802967-31.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Telefonia, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: TAISA TAITHIANA VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO ZANOTELLI - BA15366, GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ - BA13219, RAFLE MUNIZ SALUME - BA13258 Promovido: REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que possuía contrato de internet fixa com a promovida, mas que, quando se mudou e requisitou a transferência do endereço, a provedora passou a apresentar falhas na prestação do serviço.
Afirma que entrou em contato por diversas vezes, mas que seu caso não foi resolvido.
Alega que depende da internet para trabalho, pois é psicóloga e trabalha exclusivamente de home office.
Por fim, aduz que precisou contratar uma nova provedora de internet, pois o serviço da promovida era faltoso.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que a promovida cancele o contrato entre as partes, impossibilitando a geração de novas cobranças e que se abstenha de negativa o nome da autora.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pelas alegações autorais, entendo que estão presentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, além do perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
A autora foi capaz de demonstrar a probabilidade de seu direito, através do vasto acervo de protocolos gerados (id 106509711), cujos dias de envio batem com a narração fática exposta, evidenciando a busca de solução para o caso em análise.
Além disso, as informações da reclamação junto a ANATEL (id 106509707), bem como as cobranças feitas pela promovida, corroboram a versão apresentada na inicial.
Ademais, o perigo de dano é evidente, já que a continuidade do serviço geraria cobranças adicionais, por um serviço que, em tese, não está sendo utilizado, aumentando consideravelmente a dívida a ser cobrada pela promovida.
Desta forma, prima facie, antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, pois presentes os elementos autorizados, conforme exposto acima, nos termos do art. 300 do CPC.
Isto posto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a promovida suspenda o contrato de prestação de serviços de internet e telefonia com a autora, impedindo a confecção de novas faturas e débitos em nome da autora, bem como que se abstenha de negativá-la, até deslinde processual.
Fixo o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00, até o limite de R$ 6.000,00(seis mil reais).
Intime-se PESSOALMENTE para cumprimento da obrigação.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
23/01/2025 14:17
Expedição de Carta.
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23/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 17:42
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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