TJPB - 0801615-05.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801615-05.2024.8.15.0051 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: GERALDO GONCALVES DE MOURA ADVOGADO: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Coisa julgada material.
Litigância de má-fé.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Imposição de multa.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória, por reconhecer coisa julgada.
II.
Questão em discussão 2.
As questões consistem em verificar (i) definir se a ação proposta pelo apelante se encontra acobertada pela coisa julgada material, uma vez que os pedidos já foram julgados em processo anterior com trânsito em julgado; e (ii) verificar se o apelante incidiu em litigância de má-fé ao omitir, de forma deliberada, informações que poderiam induzir o juízo a erro.
III.
Razões de decidir 3.
A coisa julgada material ocorre quando uma ação busca rediscutir matéria já decidida em processo anterior, com decisão transitada em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme estabelece o art. 337, §4º, do CPC. 4.
Na presente ação, reitera-se pedido de declaração de inexistência de contratação c/c danos morais, referente a contrato de refinanciamento de dívida originária de negociação já declarada inexistente por decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 0801085-98.2024.8.15.0051, configurando, assim, a coisa julgada material. 5.
De acordo com o art. 502 do CPC, a coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, vedando o reexame da questão anteriormente julgada, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. 6.
Constatou-se a litigância de má-fé do apelante, pelo ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo banco, no intuito de induzir o magistrado a erro, ao omitir informações sobre o refinanciamento do débito, infringindo o dever de veracidade previsto no art. 77, I, do CPC. 7.
Nos termos do art. 81 do CPC, a litigância de má-fé enseja a condenação da parte ao pagamento de multa em favor do réu.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Desprovimento do apelo.
Teses de julgamento: "1. “1.
Configura coisa julgada material o pedido de indenização por danos morais já rejeitado em ação anterior com decisão transitada em julgado, sendo vedada sua rediscussão em nova demanda”. 2.
A litigância de má-fé ocorre quando a parte, de forma dolosa, omite ou distorce fatos que poderiam induzir o juiz a erro, justificando a aplicação de multa.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I; 80, II; 81; 85, §11; 98, §4º; 337, §§1º a 4º; 502.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, AI nº 0805330-24.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 31/01/2019; TJPB, AI nº 0815901-44.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25/09/2024.
Relatório GERALDO GONCALVES DE MOURA interpôs o presente apelo em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de contratação c/c danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., ora apelado, decidindo nos seguintes termos: Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a coisa julgada formada no processo n. 0801085-98.2024.8.15.0051, atingindo diretamente a presente ação.
Custas pela autora, assim como os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça outrora deferida (Id. 85123047).
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré, ante a caracterização da litigância de má-fé, conforme explicado anteriormente.
Em suas razões (ID 36407717) o promovente requer a reforma da sentença, no sentido de afastar a litispendência ou coisa julgada em relação ao processo nº , bem como afastar a multa aplicada por litigância de má-fé, ao sustentar que não restou demonstrado nos autos a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual apresentado.
Contrarrazões apresentadas (ID 36407720).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua atuação no presente feito. É o relatório.
Voto Exmª.
Drª.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora A presente demanda consiste em ação declaratória de inexistência de contratação c/c danos morais, referente ao contrato nº 422694290, firmado com o Banco BMG, com início dos descontos em 02/2024, no valor mensal de R$ 66,20 (sessenta e seis reais e vinte centavos).
Contudo, ao contestar a ação, a instituição promovida levantou preliminar de litispendência/coisa julgada em relação à Ação Declaratória de inexistência de contratação c/c danos morais nº 0801085-98.2024.8.15.0051, aduzindo que: O primeiro contrato fora realizado sob o nº 403459289, em 01/04/2022, no valor de R$ 2.561,39 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos), a ser pago mediante 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 66,20 (sessenta e seis reais e vinte centavos), seguiu seu curso normal, inclusive com a realização de TED no valor de R$ 2.476,62 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos)” e “antes do término do contrato 403459289, a parte compareceu a uma agência do banco e refinanciou o contrato sob o nº 422694290, no valor de R$ 2.785,02 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), a ser pago mediante 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 66,20 (sessenta e seis reais e vinte centavos).
Assim, parte do valor foi utilizado para quitação do primeiro empréstimo e o restante disponibilizado por meio de TED no valor de R$ 480,79 (quatrocentos e oitenta reais e setenta e nove centavos).
A referida preliminar foi acolhida pelo magistrado de base e, verificando a existência de certidão de trânsito em julgado em relação à primeira demanda, reconheceu a coisa julgada, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
Sobre o referido instituto, dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC: “Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Como cediço, para o reconhecimento de litispendência e coisa julgada entre duas ações, deve existir identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Além do critério da tríplice identidade, é necessário empregar igualmente o critério da identidade da relação jurídica para aferição da coisa julgada no Código de 2015, em decorrência do caráter dinâmico oriundo do diálogo que rege a construção do mérito da causa que será ao final julgada pela sentença.
No caso vertente, a mesma parte ajuizou duas ações idênticas contra a mesma instituição financeira, com o mesmo pedido e as mesmas razões de pedir, referentes aos contratos nº 403459289 e 403459290, ambos correspondem ao mesmo débito, que foi refinanciado em janeiro de 2024.
Ocorre que o processo de nº 0801085-98.2024.8.15.0051 já foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo a inexistência da contratação e, por conseguinte, terminando a devolução dos valores em dobro.
Assim, caberá ao autor executar toda a dívida nos autos do processo supramencionado, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção desta ação, pelo reconhecimento do instituto processual da coisa julgada.
O Código de Processo Civil prevê o instituto da coisa julgada material, que torna o conteúdo da decisão de mérito imutável e indiscutível, não mais podendo ser alterado nem rediscutido, em qualquer outro processo, in verbis: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão, porque já definitivamente analisada e julgada.
Declarada inexistente a primeira contratação, obviamente que o refinanciamento do débito segue o mesmo curso, não havendo mais espaço para qualquer discussão sobre o mérito desta ação.
Preclusos os prazos recursais, a sentença torna-se imutável, adquirindo, portanto, a autoridade de coisa julgada, tornando inviável a rediscussão da matéria nestes autos.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIA ANALISADA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (art. 502, CPC). - A proteção da coisa julgada implica na vedação à modificação do provimento jurisdicional definitivo, em sede de execução ou fase de cumprimento de sentença. (TJPB - 0805330-24.2018.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A SUA IMPUGNAÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
QUESTÃO ACOBERTADA PELO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
DESPROVIMENTO. (TJPB - 0815901-44.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2024) Ademais, no caso dos autos, é imprescindível pontuar que a parte autora, ora apelante, tentou induzir o magistrado de primeiro grau em erro, na medida em que ajuizou duas ações tratando do mesmo débito, bem como por deixar de mencionar que o segundo contrato corresponde ao refinanciamento do primeiro.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo.
Consoante o art. 77, inciso I, do CPC/2015, a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade constitui dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cuja violação, em manifesto intuito de induzir o órgão jurisdicional a erro e obter vantagem indevida, configura a mencionada litigância de má-fé.
Sobre o assunto, adverte Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.200.098/PR , rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014).
Trata-se da ofensa ao dever consagrado no art. 77, I, do Novo CPC.
A exposição dos fatos conforme a verdade é dever de todos que postulam em juízo, seja o autor em sua causa de pedir, seja o réu em seus fundamentos de defesa e dos terceiros que participam do processo como testemunhas.
O dever de veracidade veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, fazendo alegações que sabem serem falsas ou enganosas, com o objetivo de induzir o julgador em erro. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 1ª edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2016).
Desta forma, impõe-se a manutenção da condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Dispositivo Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando os honorários advocatícios para 17% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade, eis que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
15/08/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/08/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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07/08/2025 21:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 08:02
Recebidos os autos
-
06/08/2025 08:02
Juntada de sentença
-
15/05/2025 10:30
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/05/2025 10:30
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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15/05/2025 00:21
Decorrido prazo de GERALDO GONCALVES DE MOURA em 09/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:13
Decorrido prazo de GERALDO GONCALVES DE MOURA em 09/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:44
Conhecido o recurso de GERALDO GONCALVES DE MOURA - CPF: *66.***.*69-79 (APELANTE) e provido
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01/04/2025 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801615-05.2024.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO GONCALVES DE MOURA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato em que a parte autora alega que tomou conhecimento de descontos não autorizados, os quais foram debitados pela sociedade ré.
Citado, o banco réu ofereceu contestação (Id. 103802634), rechaçando a pretensão autoral e levantando preliminares.
Réplica na mesma linha da inicial (Id. 103811401).
Decisão de saneamento do processo, em que foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, “informar se buscou remediar a situação de forma administrativa, antes do ajuizamento da ação, comprovando por meio de prova documental, com a finalidade de se observar ou não a existência da lide” (Id. 104125612).
Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a realização de perícia grafotécnica (Id. 104860585).
Os autos me vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
Agora, fundamento e decido.
Sendo dever do julgador a oportunização da prévia manifestação da parte autora quanto às matérias elencadas no Art. 337 do CPC, nestes autos a parte autora quedou inerte quanto à determinação de informação sobre a busca administrativa de solução do conflito antes mesmo de ingresso com a ação judicial.
Assim, fica mais do que evidenciada a ausência da pretensão resistida anterior ao ajuizamento da ação.
O principal fundamento atine ao fato de que existem inúmeras formas administrativas de resolver as demandas consumeristas, como a própria notícia de fato no PROCON, reclamação por meio dos canais oficiais do governo (consumidor.gov.br), os órgãos fiscalizadores do Banco Central (BACEN), plataformas privadas, como o ReclameAqui, o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da própria instituição financeira, sendo certo que neste caso não é preciso que o consumidor possua vinculação com a sociedade para que possa reclamar irregularidades junto à sua pessoa.
Nessas hipóteses, pode, e deve, o consumidor tentar solucionar administrativamente a demanda, sob pena de se desvirtuar o interesse de agir, notadamente pela ausência de qualificação desta condição da ação.
Corroborando para a fundamentação até aqui feita, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 91), a Segunda Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou, por maioria, a tese de que “a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia”.
Mencionou a Desa.
Lílian Maciel, abrindo a divergência, que “a qualificação do interesse de agir, isto é, a exigência de a parte demonstrar o real conflito material de interesses jurídicos se mostra crucial para o funcionamento do Poder Judiciário e boa prestação jurisdicional” (fls. 104) e que “é necessário que mesmo em um cenário reconhecidamente de violação dos direitos do consumidor que, frisa-se, permanecerão amplamente protegidos pelo sistema jurídico e, desta forma, efetivamente tutelados, haja uma comprovação mínima de tentativa de solução extrajudicial da lide para fins de configuração do interesse de agir” (fls. 105).
Retomando o caso dos autos, apenas para reforço do que já foi dito, a parte autora admitiu que não tomou quaisquer providências administrativas para solucionar a demanda, caracterizando a ausência do interesse de agir, culminando no indeferimento da inicial, nos termos do Art. 330, III, do Código de Processo Civil, e consequente extinção sem mérito (Art. 485, I, CPC).
Posto isso, apenas reforçando o que já foi dito, reputando inexistente o interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que o faço com arrimo no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pela concessão da benesse da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo autor, fixados em 10% sobre o valor da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, com a exigibilidade igualmente suspensa.
Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, no caso da autora, e 30 (trinta) dias, no caso da parte ré, já contados em dobro.
Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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