TJPB - 0800563-06.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:43
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 03:43
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800563-06.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JURANDI ALEXANDRE DE ARAUJO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS proposta por JURANDI ALEXANDRE DE ARAÚJO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Diz o autor que existe um poste de energia localizado na frente de seu portão de veículos, e que seu imóvel foi construído na década de 1980, com diversas reclamações para que a ré reposicionasse o poste, de modo a permitir seu uso da garagem, sendo feito um orçamento por parte da ré no valor de R$ 4.000,00 para a realização da readequação da rede elétrica.
Requer a remoção do poste, sem custos, com indenização moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de ID 99109398 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação.
A ré apresentou contestação c/c reconvenção (ID 102330937), sustentando que: (a) o posteamento é anterior à construção; (b) a edificação avançou sobre a rede elétrica; (c) inexistência de alvará de construção; e (d) responsabilidade do interessado pelo custeio do deslocamento.
Pugna pela improcedência da ação e, na reconvenção, requer a condenação do autor ao pagamento dos custos do deslocamento.
Contestação da reconvenção no Id. 115952314, pela parte autora.
Houve pedido de julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo é de fácil deslinde.
A parte autora não apresenta alvará de construção a sua obra, o que demonstra a irregularidade do imóvel e a presunção de regularidade do poste.
Já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSTRUÇÃO DE SEGUNDO PAVIMENTO DE IMÓVEL CUJA SACADA AVANÇA EM DIREÇÃO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA.
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO NÃO APRESENTADO.
ADMITIDA A PREEXISTÊNCIA DA REDE ELÉTRICA À CONSTRUÇÃO DO SEGUNDO PAVIMENTO DO IMÓVEL.
OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DO POSTE PELA APELADA NÃO CONFIGURADA.
DANO NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS .
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. – A autora admitiu em seu depoimento pessoal, ID 1290715, que a rede elétrica já se encontrava no local, quando da construção do segundo pavimento do imóvel; de outro lado, embora mencionado, não veio aos autos o alvará de construção, que, em princípio, indicaria as condições nas quais a edificação deveria ser realizada.segundo andar; que o alvará de construção é de todo o imóvel. [ ...]"(grifos nossos) – Conforme se observa das fotos, documentos de ID 1290671, colacionada pela apelante, e das foto trazidas com a contestação a sacada do segundo pavimento do imovel avançou em direção á rede distribuidora de energia enquanto que os postes foram colocados em um mesmo alinhamento, nos termos da NBR 15488. – Dano moral não configurado. – Precedentes dos Tribunais: "Ementa: ADMINISTRATIVO.
LINHA DE TRANSMISSÃO .
RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE.
RETIRADA DE POSTES.
CUSTOS E RESPONSABILIDADE .
ARTIGO 102, XIII E XIV, RESOLUÇÃO N.º 414/2010-ANEEL.
Tratando-se de linha de transmissão há muito existente, a indicar a constituição de verdadeira servidão administrativa aparente, ainda que não formalizada na matrícula do imóvel, a aquisição da área pela autora se deu com tal limitação ao seu direito de propriedade, cumprindo anotar que eventual remoção dos postes situados na sua fração de terras deve ser por ela custeada, na forma do disposto o artigo 102, XIII e XIV, Resolução n.º 414/2010-ANEEL(TJ-BA - APL: 80007996420168050119, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2018) A prova documental evidencia que o posteamento é preexistente à construção do imóvel e, sobretudo, o autor instruiu a inicial apenas com fotos, não havendo sequer registro da regularidade do imóvel em si, ou muito menos comprovação de alvará de construção.
As fotos demonstram, aparentemente, avanço da edificação sobre a área da rede elétrica.
Veja-se, a propósito, que além do autor não ter um só documento da regularidade da sua obra, o poste tem sinais de corrosão, o que indica que se encontra no local há mais tempo do que a construção do muro do autor: Conforme o art. 110, IV, e art. 623, XIV, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, é do solicitante o custeio do deslocamento quando a instalação original é regular, como no caso.
Não há prova de irregularidade por parte da concessionária.
Vejamos: Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; Art. 623.
Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação são: XIV - deslocamento ou remoção de poste; Inexistente ato ilícito, não se configura dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e JULGO PROCEDENTE a reconvenção para declarar que o deslocamento do poste/rede elétrica, caso realizado, será custeado integralmente pelo autor, nos termos do orçamento e normas aplicáveis.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem manifestação em até 10 dias após o trânsito em julgado, arquivem-se.
SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de JURANDI ALEXANDRE DE ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:09
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:00
Determinada diligência
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26/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:53
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2025 00:18
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800563-06.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
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27/11/2024 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURANDI ALEXANDRE DE ARAUJO - CPF: *94.***.*09-68 (AUTOR).
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27/08/2024 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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18/08/2024 00:49
Juntada de provimento correcional
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06/06/2024 00:05
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 00:58
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JURANDI ALEXANDRE DE ARAUJO - CPF: *94.***.*09-68 (AUTOR).
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11/04/2024 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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