TJPB - 0867118-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 16:04
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
30/01/2025 16:30
Juntada de Petição de informação
-
28/01/2025 00:50
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por ANA KARLA FARIAS LIMA DE MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
22/01/2025 10:27
Determinado o arquivamento
-
22/01/2025 10:27
Extinto o processo por desistência
-
26/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 06:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA KARLA FARIAS LIMA DE MORAIS (*98.***.*16-34).
-
29/10/2024 09:16
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
-
19/10/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800686-05.2025.8.15.2001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Maria Socorro Morais dos Santos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 10:28
Processo nº 0818116-77.2019.8.15.2001
Hermes Felinto de Brito
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2019 23:00
Processo nº 0801786-92.2025.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ronaldo da Silva
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2025 16:02
Processo nº 0802796-74.2025.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Jaquelana Felipe de Oliveira
Advogado: Paulo Domingos Pereira Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 23:17
Processo nº 0802275-32.2025.8.15.2001
Josival Dutra Cavalcanti
Banco Agibank S/A
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 11:24