TJPB - 0803197-73.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:14
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 17:54
Determinada diligência
-
02/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:28
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA REZENDE em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803197-73.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, tomar ciência do resultado e requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 08:51
Juntada de diligência
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06/08/2025 21:23
Outras Decisões
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01/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:33
Indeferido o pedido de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-21 (AUTOR)
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14/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 16:16
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:51
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:26
Determinada diligência
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02/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 16:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 01:50
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2025 09:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/04/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 17:56
Juntada de diligência
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18/02/2025 03:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803197-73.2025.8.15.2001 AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: ALINE DE OLIVEIRA REZENDE DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de ALINE DE OLIVEIRA REZENDE, ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte autora, em síntese, que a parte ré nesta lide arrematou um veículo que era de propriedade da parte promovente em um leilão no ano de 2022.
Entretanto, reforça que a parte promovida não procedeu com a transferência do veículo para o seu nome e que isso está estaria prejudicando a autora no tocante aos tributos sobre o veículo.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para ser determinado a transferência de propriedade do veículo em favor da parte ré. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida, visto que a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a existência do perigo de dano irreparável.
Na casuística, embora a parte autora tenha juntado documento demonstrando que a propriedade ainda consta em seu nome, conforme ID 106569033, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restaram evidenciados, considerando que a parte promovida está na posse do veículo desde 2022 (ID 106569035) e a autora ingressou com a demanda apenas em janeiro/2025. É importante salientar que os requisitos da tutela provisória de urgência devem ser analisadas de forma cumulativa para fins de concessão.
Vejamos o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO.1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Desse modo, se mostra necessário uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, a concessão da tutela na forma como pretendida, ante a não comprovação do perigo de dano.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o endereço apontado na exordial.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 09:26
Expedição de Carta.
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14/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 22:20
Determinada a citação de ALINE DE OLIVEIRA REZENDE - CPF: *57.***.*95-96 (REU)
-
13/02/2025 22:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803197-73.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para efetivamente em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito a Guia de Custas e Despesas prévias do processo, bem como realizar o efetivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2025 04:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:28
Determinada diligência
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23/01/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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