TJPB - 0836374-82.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCO FREDERICO SALES em 21/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCO FREDERICO SALES em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 02:06
Decorrido prazo de MARCO FREDERICO SALES em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 18:52
Publicado Expediente em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de MARCO FREDERICO SALES em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:53
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 08:33
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de NATANAEL NUNES DE SALES em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:51
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO N. 0836374-82.2023.8.15.0001 AUTOR: NATANAEL NUNES DE SALES RÉU: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA S/A S E N T E N Ç A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRETENSÃO AUTORAL VISANDO O CADASTRAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA DE ÁGUA TITULARIZADA PELO AUTOR EM TARIFA SOCIAL.
FATURAS MENSAIS MAIORES DO QUE O MÁXIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
Vistos etc.
Nos autos da presente demanda, ajuizada em 09/11/2023, anotou o autor que é proprietário do imóvel localizado na Rua Estelita Cruz, nº 892, Alto Branco, CEP 58401-470, nesta cidade, sobrevivendo exclusivamente de um benefício social (BPC – LOAS) e, por esta razão, “se enquadra nas pessoas que tem direito a TARIFA SOCIAL”.
Porém, não obstante essa sua condição social e econômica, a promovida não aceitou o pedido de cadastro social do promovente, nem realizou a cobrança do consumo de água conforme os valores da Tarifa Social prevista na legislação e resoluções apropriadas.
Requereu, então, a procedência da presente demanda para que (i) o Autor seja definitivamente inscrito na Tarifa social; (ii) os débitos existentes sejam revistos e aplicados no caso a Tarifa social; e (iii) o débito existente seja dividido em 30 parcelas sem juros e correção.
Com a inicial, acostou histórico de créditos do seu benefício social, reclamação formulada junto ao Procon, certidão de registro imobiliário, foto de hidrômetro, entre outros.
Sessão de tentativa de conciliação sem a obtenção de acordo entre as partes.
Contestação apresentada, ocasião em que a promovida anotou, em síntese, que a parte autora não faz jus a ser inscrita no programa da Tarifa Social, eis que não cumpre os requisitos desse programa, notadamente por ter consumo mensal superior a 10 m³.
Com a sua peça de defesa, acostou “histórico de medição e consumo da ligação de água” da unidade consumidora titularizada pelo autor, dados gerais de registros de atendimentos e extrato de débito do imóvel Réplica à contestação, acompanhada de depósito judicial no valor de R$ 400,00(quatrocentos reais).
Instadas à especificação de provas, as partes não se manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Consigne-se, de logo, que, apesar de a presente actio ter sido nomeada como “Ação de Consignação em Pagamento”, os pedidos expressamente formulados na exordial não contêm pretensão consignatória, e sim pedidos para “que o Autor seja definitivamente inscrito na Tarifa social” e “que os débitos existentes sejam revistos e aplicados no caso a Tarifa social” (Id Num. 81915558 - Pág. 5).
Nesse contexto, e considerando que “a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora” (AgRg no REsp 594.308/PB), deixo de me pronunciar acerca de eventual pretensão consignatória no feito presente.
Registre-se, ainda, que o presente feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de quaisquer provas, na forma do art. 370 do CPC.
A propósito, verifica-se que ambas as partes foram intimadas para indicarem eventuais provas pretendidas, contudo nada requereram.
Pois bem.
Analisando atentamente a presente demanda consumerista, não obstante a diretiva de reequilíbrio das relações de consumo e os institutos protetivos do consumidor presentes no Código de Defesa do Consumidor e na legislação própria atinente à implantação da Tarifa Social de água e energia elétrica (Lei Federal n. 12.212/2010 e Resolução ARPB nº 3, de 19/11/2013, publicado no DOE em 20/11/2013), tem-se, sem maiores delongas, que os pedidos relacionados à pretensa obrigação de fazer de cadastramento da parte autora na Tarifa Social devem ser estes julgados improcedentes.
De fato.
Conforme se verifica do relatório de histórico de medição e consumo, de Id.
Num. 88854517 - Pág. 1/3, antes mesmo do ajuizamento desta ação judicial, desde outubro de 2019, percebe-se que a parte autora sempre teve consumo mensal de água superior a 10m³ (dez metros cúbicos), de modo que, conforme Resolução ARPB nº 3/2013, o autor deixa de fazer jus à Tarifa Social sempre que tal consumo se verificar.
Nesse mesmo sentido, veja-se o julgado a seguir, mutatis mutandis: Direito do Consumidor.
Tarifa Social.
Enquadramento.
Apelação parcialmente provida. 1.
A tarifa social prevista no D.
Est. 25.438/99 destina-se àqueles consumidores de baixa renda que se enquadrem nos critérios nele elencados. 2.
No caso vertente, a apelada é residente em área carente e seu imóvel conta com área construída inferior a 50 m².
Faz jus ao benefício. 3.
A tarifa, contudo, deve ser aplicada apenas nas competências em que o consumo for inferior a 6m³ e, a partir da publicação da Lei Estadual nº. 8.984/20, 12m³, até o fim do estado de calamidade pública. 4.
A restituição dos valores cobrados a maior deve se dar em dobro, conforme determinado na sentença. 5.
Retificação do termo inicial da revisão, porquanto deve retroagir à data do requerimento administrativo. 6.
Apelação a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APL: 01252133320088190001, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 02/02/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) Portanto, o pedido de cadastramento da autora no programa de Tarifa Social de Água deve ser julgada improcedente, por não atendimento aos requisitos legais.
Sendo regular a conduta da ré, não há que se falar também em sua condenação à revisão de débitos sob a aplicação da Tarifa social, tampouco o seu pretenso parcelamento “sem juros e correção”, pedidos estes que também deverão ser julgados improcedentes.
Nessas condições, ante a fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RELATIVOS À OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CADASTRAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA TITULARIZADA PELO AUTOR NO PROGRAMA DE TARIFA SOCIAL DE ÁGUA.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da gratuidade de justiça deferida em seu favor.
EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor da parte autora para levantamento da quantia objeto do depósito de Id Num. 90892326.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE imediatamente o presente feito.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
24/01/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 22:18
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 07:40
Conclusos para despacho
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18/06/2024 07:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/06/2024 03:05
Decorrido prazo de BALDUINO LELIS DE FARIAS FILHO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCO FREDERICO SALES em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 02:32
Decorrido prazo de BALDUINO LELIS DE FARIAS FILHO em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2024 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/03/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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27/02/2024 20:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/03/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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27/02/2024 20:27
Recebidos os autos.
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27/02/2024 20:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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27/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:11
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2024 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/02/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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23/02/2024 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2024 08:32
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/02/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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16/01/2024 11:10
Recebidos os autos.
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16/01/2024 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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16/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
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22/11/2023 23:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2023 23:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATANAEL NUNES DE SALES - CPF: *10.***.*67-20 (AUTOR).
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22/11/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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