TJPB - 0800268-61.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/07/2025 13:40
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:51
Expedição de Carta.
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18/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 21:46
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONAS CARRILHO DO NASCIMENTO - CPF: *71.***.*01-15 (AUTOR).
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17/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:57
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800268-61.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JONAS CARRILHO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE GONDIM DA MOTTA NETO - PE56339 REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM DESPACHO
Vistos.
Nos presentes autos, constata-se que o advogado subscritor da inicial, o Bel.
FERNANDO JOSE GONDIM DA MOTTA NETO (CPF nº *12.***.*81-23), não possui inscrição suplementar no Estado da Paraíba, tendo sua inscrição principal sob o número OAB/PE nº 56.339, pelo que, ao consultar o PJE, observou-se que o número de demandas ajuizadas pelo referido patrono (único subscritor da inicial) neste Estado ultrapassa os 5 (cinco) processos por ano, de modo que o advogado precisa de inscrição suplementar, conforme o art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Por outro lado, vê-se que o requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte.
Na hipótese específica dos autos, o autor informou que é policial penal e anexou o seu contracheque.
No entanto, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que não há outros documentos que possam comprovar a situação financeira alegada pelo demandante, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se o advogado do autor, subscritor da inicial, para, em 15 (quinze) dias, comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB/PB, ou requerer o que entender de direito, devendo, na oportunidade, trazer aos autos outros demonstrativos de situação financeira do promovente, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
20/01/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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