TJPB - 0800220-76.2025.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 12:17 Baixa Definitiva 
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                                            16/06/2025 12:17 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            16/06/2025 12:17 Transitado em Julgado em 14/06/2025 
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                                            14/06/2025 00:40 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 00:40 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 00:08 Publicado Acórdão em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível- Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n.º 0800220-76.2025.8.15.0201 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá RELATOR: Juiz CARLOS ANTÔNIO SARMENTO APELANTE: Maria das Neves Rodrigues da Silva ADVOGADOS: Antonio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451 e Rafaela Viana – OAB/PB 31.181 APELADO: Banco BradescoS.A.
 
 ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687, Laís Cambuim Melo de Miranda – OAB/PE 30.378 e Pablo Fellipe B. da Silva Monteiro – OAB/PE 51.467 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria das Neves Rodrigues da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de ausência de interesse de agir e configuração de abuso do direito de ação.
 
 A autora alegava cobrança indevida de tarifas bancárias.
 
 A sentença foi impugnada com fundamento na inexistência de identidade entre as demandas, ofensa ao direito de acesso à Justiça e ausência de má-fé ou repetição abusiva de ações.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se a extinção do processo por ausência de interesse processual e abuso do direito de ação violou o direito de acesso à Justiça; verificar se a multiplicidade de ações ajuizadas pela autora caracteriza litigância predatória; e determinar se o indeferimento da inicial por descumprimento da ordem de emenda encontra respaldo legal.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O direito de acesso à Justiça, previsto na Constituição Federal, não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé e da função social do processo, não se prestando à prática de litigância predatória.
 
 A multiplicidade de ações ajuizadas pela autora, por meio dos mesmos procuradores, com petições iniciais padronizadas e conteúdo essencialmente idêntico, caracteriza fracionamento artificial de pretensões e revela conduta tipicamente abusiva, conforme delineado na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça.
 
 A conduta adotada pela autora corresponde ao uso predatório do Poder Judiciário, compromete a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional e se enquadra nos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça para caracterização do assédio processual.
 
 O indeferimento da inicial por inobservância da determinação judicial de emenda é medida legal e adequada diante da ausência de documentos essenciais e da resistência à regularização da demanda, conforme previsto no Código de Processo Civil.
 
 A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba valida a extinção de ações repetitivas e predatórias como forma legítima de preservação da dignidade da justiça e da racionalidade do sistema processual.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A prática reiterada de ajuizamento de ações com petições iniciais padronizadas e sem personalização individual configura litigância predatória e autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora não cumpre determinação judicial de emenda voltada à verificação de eventual abuso do direito de ação.
 
 A Recomendação do Conselho Nacional de Justiça confere respaldo normativo para a atuação preventiva do magistrado diante de condutas processuais abusivas.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA SILVA, em face de sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “Ante o exposto, considerando a manifesta ausência de interesse de agir da parte autora por meio de diversos processos e ainda identificada a existência do abuso do direito de ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, inc.
 
 III, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade concedida.” Em suas razões, a Apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de identidade entre as demandas, uma vez que a presente ação versa sobre a cobrança indevida de tarifas bancárias,(ii) que a sentença afronta o direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88); e (iii) que não houve repetição abusiva de ações, tampouco litigância de má-fé, devendo, pois, ser admitido o regular prosseguimento da ação.
 
 Alfim, requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão recorrida, permitindo o regular processamento da ação.
 
 Contrarrazoando, pugnou o Apelado, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita, argumentando que a movimentação bancária é incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.
 
 No mérito, defende o acerto da decisão vergastada, reiterando a caracterização de litigância predatória, além de destacar o ajuizamento massivo de ações idênticas patrocinadas pelos mesmos causídicos, com peças padronizadas e sem individualização das pretensões.
 
 Requer, ao final, o desprovimento do apelo.
 
 Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
 
 VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de revogação da concessão do direito de acesso gratuito à justiça, suscitado pelo demandado, considerando que o suscitante não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem que a apelante possui condições financeiras para arcar com a antecipação das despesas processuais.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRETENSÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PESSOA FÍSICA.
 
 RENDA MENSAL INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO AO DEFERIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO.
 
 DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PARCELADO.
 
 OBSTÁCULO IRRAZOÁVEL DE ACESSO À JUSTIÇA.
 
 REFORMA DA DECISÃO.
 
 RECURSO PROVIDO. [...] Se não há indícios nos autos de que a parte requerente da justiça gratuita recebe remuneração que lhe permite arcar com o pagamento de custas e honorários, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, deve ser deferido o benefício. (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804465-25.2023.8.15.0000, Rel.
 
 Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. em 12/07/2023) Sendo assim, conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
 
 Registre-se, de início, que, entende-se por litigância predatória o uso abusivo do direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário.
 
 No caso, decorre de ações distribuídas massivamente, sempre com o mesmo tema, ou similares, e com petições iniciais visivelmente idênticas, que acabam por assoberbar o Poder Judiciário e prejudica a célere prestação jurisdicional. É dizer, ainda, que, trata-se de conduta assemelhada, embora não idêntica, ao chamado sham litigation (falso litígio ou litigância simulada), situação que configura ato ilícito mediante o abuso do direito de ação, abarcado no art. 187 do Código Civil e, ainda, ato atentatório à dignidade da justiça por litigância de má-fé.
 
 Em caso semelhante já houve por assim entender o STJ: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." (STJ. 3ª Turma.
 
 REsp 1.817.845-MS, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
 
 Acd.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Informativo 658).
 
 Diante de tal situação, e considerando o flagrante abuso do direito de ação e o uso predatório do Poder Judiciário, pode este, de maneira excepcional, limitá-lo, de modo a resguardar a eficaz prestação jurisdicional de titulares do mesmo direito de ação.
 
 Vale dizer, o Poder Judiciário detém o Poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé processual, mediante, inclusive, o indeferimento de pleitos meramente protelatórios, sem que isso implique obstrução do direito constitucional de acesso ao Judiciário.
 
 Atento à situação exposta, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão de 09/05/2023, afetou para julgamento em sede de repetitivos (Tema 1198), a seguinte questão: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.
 
 Ressalte-se que o julgamento da tese em referência não foi ainda concluído, porém, não há determinação de suspensão dos processos em andamento, exceto para os que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul.
 
 Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça, editou a Recomendação nº 159, de 23/10/2024, em que aponta que, a partir de levantamentos estatísticos, houve um persistente aumento do acervo processual nos Tribunais de Justiça Estaduais, em que pese tenham ocorrido sucessivos recordes de produtividade, fato intimamente ligado ao crescimento da litigância abusiva, a qual se configura como uso ilegítimo do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional.
 
 Diante de tal cenário, o CNJ, por meio do mencionado ato, elencou, em rol exemplificativo, condutas reputadas potencialmente abusivas, e com efeito, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos pelos Tribunais de Justiça.
 
 Dentre as condutas consideradas potencialmente abusivas, aponta a Recomendação nº 159: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; […] 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual);”.
 
 Por outro lado, dentre as medidas judiciais a serem adotadas frente a casos tais, o ato do CNJ, indicou, dentre outras: “2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; […] 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”.
 
 Atento aos presentes dos autos, constata-se que o caso se enquadra perfeitamente dentre as hipóteses elencadas na citada Recomendação do CNJ, uma vez, que, conforme se extrai de simples consulta ao Sistema PJE, constou o juízo sentenciante que o ajuizamento pelo(s) mesmo(s) causídico(s) subscritor(es) da exordial, de uma quantidade considerável de outras demandas similares contra a mesma instituição financeira ora apelada, senão de outras, todas distribuídas em um curto espaço de tempo.
 
 Ressalte-se que, em relação ao caso em análise, verifica-se que, apesar da aparente diversidade de temas e que os rótulos das cobranças sejam diferentes (tarifa bancária, título de capitalização e seguro prestamista, empréstimo consignado, cartão consignado, etc), a essência das reclamações é a mesma.
 
 Frise-se que o juízo sentenciante faz ver que a nossa Corregedoria-geral de Justiça, institui o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), através do Ato Normativo 01/2024, de 22/11/2024, e registra uma quantidade significativa de processos semelhantes contendo o mesmo polo ativo, mesma classe de ação e mesmo conjunto de assuntos ( id 34440682).
 
 A sentença combatida apresenta sólida fundamentação ao constatar que a presente ação e outras de idêntico teor, propostas na mesma data, com pedidos análogos e sem qualquer personalização, caracterizam atuação padronizada e em massa, que compromete o regular funcionamento da jurisdição, além de vulnerar os princípios da boa-fé e da cooperação processual.
 
 O Juízo de origem destacou, com propriedade, que o processo n.º 0800223-31.2025.8.15.0201 foi distribuído na mesma data e hora, tratando-se de relação jurídica semelhante, cuja diferenciação invocada pela parte apelante (natureza diversa dos débitos) não é suficiente para descaracterizar o modus operandi padronizado que constitui abuso do direito de ação.
 
 Destaco, ainda, que, sobre o tema, este Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação n. 0800716-24.2022.8.15.0941, adotou o entendimento de que a prática consubstanciada na propositura de demandas contra o mesmo réu, com a mesma causa de pedir, com petições iniciais idênticas e a dedução de pretensões semelhantes, constitui acesso abusivo ao sistema de justiça, configurando-se como um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
 
 Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR.
 
 CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS.
 
 FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
 
 LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO. – Considerando os documentos apresentados e a presunção legal de veracidade da afirmação de que o promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, do CPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidade judiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar." (TJPB, Processo n. 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023).
 
 No caso em deslinde, configurado se mostra o abuso do direito de ação, sendo acertada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência do indeferimento da petição inicial, em razão, sobretudo, de ter a parte autora, ora apelante, deixado de atender a determinação de sua emenda, cumprindo a contento com as diligências elencadas pelo juízo, exatamente no intuito de ser averiguada a (in)existência de litigância predatória, sendo essa, pois, a inteligência do parágrafo único, do art. 321, do CPC.
 
 No mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
 
 FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU.
 
 DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida em desfavor do Banco Bradesco S.A.
 
 O juízo de primeiro grau determinou a extinção com base no descumprimento da ordem de emenda à inicial, que exigia a reunião de diversas ações similares propostas pela autora contra o mesmo réu, indicando possível litigância predatória.
 
 Além disso, a extinção foi fundamentada pela falta de apresentação de comprovante de residência legível e comprovação de hipossuficiência.
 
 A autora argumenta que as demandas possuem objetos distintos, sem conexão que justifique a unificação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) verificar se a extinção do processo por litigância predatória e descumprimento de ordem de emenda à inicial foi fundamentada.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo as razões para a extinção com base na necessidade de combater a litigância predatória, conforme os arts. 93, IX, da CF e 11 e 489, § 1º, do CPC, de modo que não há nulidade por ausência de fundamentação. 4.
 
 A multiplicidade de ações com o mesmo réu e com pedidos correlacionados, todas relacionadas à mesma conta bancária e promovidas em curto espaço de tempo, caracteriza tentativa de fracionamento indevido das demandas, o que configura litigância predatória. 5.
 
 A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o combate à litigância predatória, definindo-a como a fragmentação de ações sem justificativa razoável para multiplicar decisões favoráveis ou dificultar o andamento regular do Judiciário. 6.
 
 O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos em um único processo contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão entre eles, medida que favorece a economia processual e a celeridade. 7.
 
 A determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos comprobatórios e reunião das demandas foi correta, considerando o poder geral de cautela do magistrado para prevenir abuso processual. 8.
 
 A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba valida a extinção de ações repetitivas e predatórias, reforçando a necessidade de controle pelo Judiciário.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Apelação cível desprovida.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
 
 Diante de indícios de litigância predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 321, 327, 485, I, e 489, § 1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STF, ARE 1093911 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, j. 15.06.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825.655/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, j. 03.04.2023; ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, j. 02.05.2023.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR.
 
 NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APCível 0800547-05.2024.8.15.0541, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 29/11/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
 
 LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de interesse processual.
 
 Na origem, o autor alegou cobrança indevida em sua conta bancária e pleiteou devolução em dobro dos valores cobrados e compensação por danos morais.
 
 A sentença de primeiro grau considerou a prática de litigância predatória pelo autor, apontando a existência de 758 ações idênticas ajuizadas por seu advogado na mesma comarca.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se a multiplicidade de demandas ajuizadas pelo autor caracteriza litigância predatória, justificando a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art. 10 do CPC, deve ser harmonizado com os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.
 
 O magistrado de primeira instância, ao identificar elementos de litigância predatória, oportunizou duas vezes a manifestação da parte autora, que não cumpriu integralmente as determinações judiciais.
 
 A Recomendação nº 159/2023 do CNJ orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas.
 
 A conduta do autor, ao ajuizar múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, caracteriza abuso do direito de ação, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé processual.
 
 O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm consolidado o entendimento de que o fracionamento artificial de demandas configura litigância predatória, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A ausência de interesse processual caracteriza-se quando há multiplicidade de demandas idênticas com objetivo fragmentado, configurando litigância predatória.
 
 O princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser interpretado em consonância com os princípios da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional, permitindo ao magistrado extinguir o processo em caso de abuso do direito de ação.
 
 O ajuizamento de ações repetitivas e artificiais viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de comprometer a função social do processo.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI e 98, § 3º; Recomendação nº 159/2023 do CNJ.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 02.05.2023, DJe 09.05.2023.
 
 STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, DJe 23.08.2022.
 
 TJ-PB, Apelação Cível nº 0801643-74.2023.8.15.0061, 2ª Câmara Cível.
 
 TJ-PB, Apelação Cível nº 0800463-52.2023.8.15.0601, 3ª Câmara Cível. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCìvel 0801775-93.2024.8.15.0321, Rel.
 
 Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, j. em 11/02/2025).
 
 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
 
 LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
 
 CONEXÃO ENTRE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA INSTITUIÇÕES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Céu da Silva Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que, nos autos de Ação de Declaração de Nulidade de Cobrança cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Capitalização S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão de fracionamento indevido de demandas.
 
 O juízo de origem identificou múltiplas ações ajuizadas pela autora contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico, com pedidos similares, e reconheceu a prática de litigância predatória.
 
 A apelante pleiteia a procedência de seus pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, alegando que os pedidos e causas de pedir são distintos e que a sentença violou o princípio do acesso à Justiça.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o fracionamento das demandas ajuizadas pela autora caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito;(ii) determinar se a conexão entre as ações ajuizadas contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico autoriza o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos similares, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, prejudicando a prestação jurisdicional e onerando desnecessariamente o Poder Judiciário.
 
 A conexão imprópria entre as ações ajuizadas é reconhecida em virtude da identidade da causa de pedir e dos documentos apresentados, justificando a adoção de medidas de gestão processual para julgamento conjunto, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes.
 
 A adoção de medidas contra o fracionamento de ações predatórias está alinhada à Recomendação nº 159/24 do CNJ, que orienta a repressão ao uso abusivo do sistema de justiça.
 
 O princípio do acesso à Justiça não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando configurada litigância predatória, a qual causa prejuízo ao erário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causa de pedir e documentos similares, caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 A conexão entre ações ajuizadas contra instituições do mesmo grupo econômico justifica o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica.
 
 O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema de justiça por meio de demandas predatórias.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 337, § 4º, 485, VI; Recomendação nº 159/24 do CNJ.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel.
 
 Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2024.
 
 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
 
 ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0805456-78.2024.8.15.0351, Rel.
 
 Des.
 
 José Guedes Cavalcanti Neto, j. em 19/02/2025) PROCESSUAL CIVIL.
 
 Apelação cível.
 
 Ação de Produção Antecipada de Provas.
 
 Extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Irresignação.
 
 Uso predatório do Poder Judiciário.
 
 Ajuizamento pelo autor de 6 ações envolvendo as mesmas partes.
 
 Pedidos distintos de produção antecipada de prova.
 
 Fracionamento de demandas.
 
 Litigância predatória e abuso do direito de litigar.
 
 Manutenção da sentença.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente, por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
 
 Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita.
 
 Verificando-se que o autor possui seis ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com a mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0850995-98.2023.8.15.2001, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, j. em 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
 
 LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR.
 
 PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS.
 
 ECONOMIA PROCESSUAL.
 
 DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
 
 ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO. - O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória.
 
 Aliás, essa conduta reiterada deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois, o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0801441-89.2024.8.15.0311, Rel.
 
 Des.
 
 Leandro dos Santos, j. em 11/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
 
 FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
 
 MULTIPLICIDADE DE AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta pela autora em face do mesmo réu.
 
 A extinção ocorreu sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da constatação de múltiplas demandas ajuizadas pela mesma autora, com pedidos e causas de pedir semelhantes, caracterizando litigância predatória.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do processo por ausência de interesse processual afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando a ausência de manifestação prévia das partes; e (ii) verificar se a multiplicidade de demandas similares caracteriza fracionamento abusivo de ações, justificador da extinção da presente ação.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, veda que o juiz decida com fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, porém, sua aplicação deve harmonizar-se com os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. 4.
 
 O magistrado possui o poder-dever de gestão do processo, inclusive para coibir abusos do direito de ação, como a litigância predatória, caracterizada pelo fracionamento injustificado de demandas com objetos conexos, o que compromete a função social do processo. 5.
 
 O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da extinção do processo quando há indícios de litigância abusiva, especialmente em casos de multiplicidade de ações com causa de pedir e pedidos semelhantes, que visam o fracionamento artificial de indenizações. 6.
 
 A existência de múltiplas ações idênticas demonstra ausência de interesse processual, pois o binômio necessidade-utilidade não se configura, comprometendo a economia e a boa-fé processual, além de violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
 
 A Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas abusivas de litigância, incluindo o fracionamento artificial de demandas, por seu impacto negativo no sistema de Justiça.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A multiplicidade de ações idênticas com causas de pedir e pedidos semelhantes, visando a fragmentação de indenizações, configura litigância predatória e caracteriza ausência de interesse processual. 2.
 
 O princípio da não surpresa (CPC, art. 10) deve ser compatibilizado com a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, não exigindo prévia oitiva das partes em casos de flagrante abuso de direito de ação.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10; CC, art. 187.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, j. 02.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, DJ 23.08.2022.
 
 ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (TJPB -TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0801951-76.2024.8.15.0061, Rel.
 
 Desª.
 
 Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 03/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 NÃO EMENDA DA INICIAL.
 
 LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
 
 PODER GERAL DE CAUTELA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não atendimento à ordem de emenda à inicial.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática que manteve a extinção do processo por falta de emenda à inicial, diante da suspeita de litigância predatória, está em consonância com os dispositivos legais e com os princípios processuais aplicáveis.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A decisão monocrática foi fundamentada na ausência de cumprimento da ordem de emenda à inicial pela parte autora, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC, que autoriza a extinção do processo quando há ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 4.
 
 A jurisprudência do STJ, representada pelo REsp 2021665/MS, admite que o juiz exija, com base no poder geral de cautela, a emenda da inicial em casos de fundado receio de litigância predatória, como forma de garantir a regularidade e a efetividade do processo. 5.
 
 O princípio da primazia do julgamento de mérito não impede a extinção do processo quando a parte autora deixa de cumprir determinação judicial que visa sanar vícios na petição inicial, especialmente em contextos que apontem para a possibilidade de advocacia abusiva. 6.
 
 A decisão monocrática encontra-se em consonância com a lei e com o entendimento dos tribunais superiores, não havendo erro de procedimento ou de julgamento que justifique sua reforma.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Agravo Interno desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A extinção do processo sem resolução do mérito por falta de emenda à inicial, diante de suspeita de litigância predatória, é admissível quando a parte autora não cumpre determinação judicial fundamentada no poder geral de cautela. 2.
 
 O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a possibilidade de extinção do processo quando não atendidas as condições para o regular desenvolvimento do feito, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 932; 595 e 654, §1º, do CC.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2021665/MS; CABRAL e CRAMER, "Teoria Geral do Processo".
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0801630-41.2024.8.15.0061, Rel.
 
 Desa.
 
 Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 12/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 NOTIFICAÇÃO PARA EMENDAR A EXORDIAL.
 
 DESATENDIMENTO.
 
 CONTRARIEDADE AOS ARTS. 319 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE TRÊS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS SEMELHANTES.
 
 FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
 
 LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO. - “Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (Código de Processo Civil) - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Verificando-se que o autor possui três ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0801744-14.2023.8.15.0061, Rel.
 
 Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 12/03/2024) Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
 
 Deixo de realizar majoração de honorários advocatícios, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, considerando a inexistência de condenação na sentença. É como voto.
 
 Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
 
 Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
- 
                                            21/05/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2025 13:58 Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA SILVA - CPF: *41.***.*53-35 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            21/05/2025 10:08 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            16/05/2025 00:27 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59. 
- 
                                            28/04/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/04/2025 14:19 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            25/04/2025 19:04 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            25/04/2025 19:04 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            25/04/2025 08:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/04/2025 08:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/04/2025 18:00 Recebidos os autos 
- 
                                            24/04/2025 18:00 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            24/04/2025 18:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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