TJPB - 0802104-42.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:05
Baixa Definitiva
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02/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/06/2025 15:04
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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31/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:15
Conhecido o recurso de JOSAFAT BANDEIRA DE LIMA - CPF: *20.***.*85-02 (APELANTE) e provido
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16/04/2025 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 23:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
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14/03/2025 07:25
Recebidos os autos
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14/03/2025 07:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 07:25
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0802104-42.2024.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSAFAT BANDEIRA DE LIMA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato em que a parte autora alega que tomou conhecimento de descontos não autorizados, os quais foram debitados pela sociedade ré.
Decisão que determinou a emenda à inicial, impondo à parte autora algumas diligências que este magistrado entende como necessárias à análise da exordial (Id. 101687950).
A parte emendou à inicial (Id. 105203389), informando o que foi determinado por este Juízo, pugnando pelo recebimento da inicial e de sua emenda.
Os autos me vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
Agora, fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao ser distribuída a petição inicial, incumbe ao juiz analisar os seus elementos constitutivos, em cognição sumária, além das próprias condições da ação, as quais atualmente se limitam, no processo civil, à legitimidade e ao interesse de agir (Art. 17, CPC).
E mais, as condições da ação, pela teoria da asserção, são verificadas a partir das alegações do autor, fazendo com que toda necessidade de dilação probatória para a posterior reanálise daquelas seja matéria de mérito.
Em específico sobre o interesse de agir, já que é o que mais interessa para o presente feito, aquele possui três vieses, o da necessidade, da adequação e da utilidade, cada qual impactando na análise inicial do direito de ação, sempre com a lembrança de que a jurisdição é regida pelo princípio da inafastabilidade, não se esquivando de decidir sobre o conflito de interesse existente previamente entre as partes, substituindo-as, de forma definitiva, imparcial e aplicando a lei vigente.
A lide, então, deve se formar previamente ao ajuizamento da ação, porquanto ser óbvio que, com a citação e a apresentação da contestação, haverá um conflito de interesses, pela própria natureza de contraposição da defesa do réu.
Feitas as considerações introdutórias, é possível dizer que, no presente processo, a ação carece de interesse de agir, especialmente no viés da necessidade.
A parte autora mencionou que procedeu com a ligação através do número “(11) 4002-7007, mas sem sucesso”, não juntando quaisquer documentações para fazer prova do que alegou, como a captura de tela do aparelho telefônico ou outra documentação hábil a comprovar que tentou, mesmo que não obtendo êxito, a solução administrativa da controvérsia.
Mais do que evidenciada a ausência da pretensão resistida anterior ao ajuizamento da ação.
O principal fundamento atine ao fato de que existem inúmeras formas administrativas de resolver as demandas consumeristas, como a própria notícia de fato no PROCON, reclamação por meio dos canais oficiais do governo (consumidor.gov.br), os órgãos fiscalizadores do Banco Central (BACEN), plataformas privadas, como o ReclameAqui, o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da própria instituição financeira, sendo certo que neste caso não é preciso que o consumidor possua vinculação com a sociedade para que possa reclamar irregularidades junto à sua pessoa.
Nessas hipóteses, pode, e deve, o consumidor tentar solucionar administrativamente a demanda, sob pena de se desvirtuar o interesse de agir, notadamente pela ausência de qualificação desta condição da ação.
Corroborando para a fundamentação até aqui feita, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 91), a Segunda Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou, por maioria, a tese de que “a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia”.
Mencionou a Desa.
Lílian Maciel, abrindo a divergência, que “a qualificação do interesse de agir, isto é, a exigência de a parte demonstrar o real conflito material de interesses jurídicos se mostra crucial para o funcionamento do Poder Judiciário e boa prestação jurisdicional” (fls. 104) e que “é necessário que mesmo em um cenário reconhecidamente de violação dos direitos do consumidor que, frisa-se, permanecerão amplamente protegidos pelo sistema jurídico e, desta forma, efetivamente tutelados, haja uma comprovação mínima de tentativa de solução extrajudicial da lide para fins de configuração do interesse de agir” (fls. 105).
Retomando o caso dos autos, apenas para reforço do que já foi dito, a parte autora admitiu que não tomou quaisquer providências administrativas para solucionar a demanda, caracterizando a ausência do interesse de agir, culminando no indeferimento da inicial, nos termos do Art. 330, III, do Código de Processo Civil, e consequente extinção sem mérito (Art. 485, I, CPC).
III – DISPOSITIVO Posto isso, apenas reforçando o que já foi dito, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado nos Arts. 330, III, c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e/ou honorários advocatícios, visto que não houve a triangularização da relação processual.
Intime-se da presente sentença.
Interposto o recurso, retornem os autos conclusos para o juízo de retratação (Art. 331, caput, CPC).
Passado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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