TJPB - 0802983-82.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de KEROLAYNNE ELIZABETY DA SILVA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:58
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802983-82.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de redução das custas, pelos mesmos fundamentos delineados na decisão de id 108307198.
DEFIRO, contudo, o pedido de parcelamento das custas processuais em até dez vezes e DETERMINO a intimação das promoventes para, em 15 dias, comprovarem o pagamento de, pelo menos, a primeira parcela das custas.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/03/2025 12:25
Outras Decisões
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20/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA VALESKA PEREIRA - CPF: *02.***.*77-48 (AUTOR), DIEGO DA COSTA FRANCA - CPF: *10.***.*68-51 (AUTOR), JESSE DE KACIO SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*82-92 (AUTOR), SEVERINA DO RAMOS SILVA - CPF: 950.1
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24/02/2025 12:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KEROLAYNNE ELIZABETY DA SILVA SANTOS - CPF: *81.***.*22-60 (AUTOR) e SANDRA RODRIGUES DE LIMA - CPF: *34.***.*97-48 (AUTOR).
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20/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:15
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802983-82.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência atravessado por JESSE DE KACIO SOARES DO NASCIMENTO e outros nos autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por ela movida em face de ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Aduziram os autores, compradores das unidades autônomas do edifício NEW GEISEL, construído pelo demandado, que a construtora entregou o prédio sem que houvesse individualização da água.
Em consequência da falta de individualização e considerando o inadimplemento, por parte de um único condômino, de sua cota no rateio da água, os moradores foram obrigados a cobrir o valor restante.
Afirmaram que o dito inadimplemento ocasionou a suspensão do fornecimento de água no prédio e, mesmo após o pagamento, os moradores não lograram êxito em proceder à religação, já que a conta de água é em nome da construtora demandada.
Contatada, a construtora ficou inerte.
Assim, os promoventes se viram obrigados a, de forma irregular, “religar a água por conta própria”, motivo pelo qual o condomínio recebeu uma conta no valor de R$ 4.041,21.
Assim, pediram, em sede de antecipação de tutela, que o demandado seja compelido a realizar o procedimento de individualização dos hidrômetros, às suas expensas.
No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela e pela condenação do demandado ao pagamento da conta de água no valor de R$ 4.041,21, recebida pelo condomínio, além de indenização por danos morais.
Pediram a concessão da gratuidade judiciária. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Não se vislumbra o perigo da demora.
Quanto ao fornecimento da água, o pagamento, antes do vencimento, da conta basta para que não haja sua suspensão, sem prejuízo de medidas a serem adotadas em face de moradores inadimplentes.
No que concerne à dita fatura no valor de R$ 4.041,21, entendo que esta foi gerada, unicamente, pela ocorrência de irregularidades no medidor do condomínio, causadas deliberadamente pelos próprios moradores, ora autores.
Ainda que, em análise das provas a serem produzidas, se demonstre a ocorrência de ato ilícito por parte do demandado, não se justificaria uma irregularidade com a outra.
Além disso, não há como verificar há quanto tempo a situação narrada perdura.
DA GRATUIDADE As demandantes SANDRA RODRIGUES DE LIMA e KEROLAYNNE ELIZABETY DA SILVA SANTOS não demonstraram, sequer minimamente, sua incapacidade para pagar as custas processuais.
A primeira autora citada percebe remuneração considerável, sem demonstração de hipossuficiência.
A segunda, embora tenha requerido também a concessão da gratuidade, não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse sua hipossuficiência.
DOS COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA Os autores JESSE DE KACIO SOARES DO NASCIMENTO, CARLA VALESKA PEREIRA e KEROLAYNNE ELIZABETY DA SILVA SANTOS apresentaram comprovantes de residência desatualizados.
A demandante SEVERINA DO RAMOS SILVA, por sua vez, apresentou comprovante de residência em nome de terceiro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado.
INTIMEM-SE os autores desta decisão e para que junte aos autos comprovação de teor e vigência das leis municipal e estadual mencionadas, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 376, CPC.
INTIMEM-SE SANDRA RODRIGUES DE LIMA e KEROLAYNNE ELIZABETY DA SILVA SANTOS para, em 15 dias, juntarem aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficientes (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03 meses), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
INTIMEM-SE JESSE DE KACIO SOARES DO NASCIMENTO, CARLA VALESKA PEREIRA e KEROLAYNNE ELIZABETY DA SILVA SANTOS para que, no prazo de 15 dias, apresentem comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da inicial. À escrivania, para que retifique a autuação, devendo constar, como demandada, apenas a pessoa jurídica, já que VICTOR COELHO DE ANDRADE LIMA foi mencionado apenas como seu representante legal.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/01/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2025 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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