TJPB - 0800009-22.2025.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 12:31
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de AILTON ANTONIO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de ALMIR BARBOSA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de ANTONIO DIOGO PESSOA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FILHO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VENTURA BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FILHO em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:30
Decorrido prazo de Município de Santa Cecília - PB em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 16:31
Juntada de Petição de cota
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05/02/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 13:27
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 13:20
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800009-22.2025.8.15.0401 [Violação aos Princípios Administrativos, Abuso de Poder] IMPETRANTE: AILTON ANTONIO DA SILVA, ALMIR BARBOSA SILVA, ANTONIO DIOGO PESSOA, JOSE ROBERTO VENTURA BARBOSA IMPETRADO: FRANCISCO DE ASSIS FILHO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora desiste da demanda.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO AILTON ANTÔNIO DA SILVA, ALMIR BARBOSA DA SILVA, ANTONIO DIOGO PESSOA e JOSÉ ROBERTO VENTURA BARBOSA, devidamente qualificados nos autos, através de Advogado legalmente constituído, promoveu o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra FRANCISCO DE ASSIS FILHO, igualmente qualificado, pelas razões de fato e de direito aduzidas na inicial.
Documentos digitalizados.
Recolhidas as custas (ID nº 105895296) e, indeferida a liminar (ID nº 106415599), comparecem os autores para informar o seu desinteresse, declinando assim do pedido exordial (ID nº 107014417). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança que tem como litigantes as partes acima identificadas.
Verifica-se que após o impulso oficial, os autores informam que não tem mais interesse na presente demanda, requerendo a desistência do pedido exordial.
Com efeito, giza o caput do artigo 485 e seu inciso VIII, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”, situação que se perfaz independente do consentimento da parte ré (CPC, art. 485, §§ 4º e 5º).
Assim tem se decidido os tribunais pátrios: “MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA. 1.
Pode o impetrante desistir do mandado de segurança, independentemente da aquiescência do impetrado. 2.
Mandado de segurança cuja desistência se homologa” (TJ-RJ - MS: 00269496620178190000, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, 15ª Câmara Cível – j. 13/04/2022). “PROCESSUAL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, A QUALQUER TEMPO E INDEPENDENTE DA CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA.
A jurisprudência está consolidada no sentido da possibilidade da desistência de mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária.
Precedentes do STJ e do STF” (TRF-4 - AC: 50014907620174047000 PR 5001490-76.2017.4.04.7000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, 2ª Turma – j. 25/09/2018).
Lado outro, o pedido de desistência pode ser ofertado até a prolação da sentença (CPC, art. 585, §5º, do CPC). É precisamente a hipótese dos autos, posto que os autores declinaram do pedido exordial, de maneira que a homologação da desistência é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, diante da desistência da ação promovida pela parte autora, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pleito declinatório ID nº 107014417, e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Condeno a parte autora em custas, estas já recolhidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/02/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:50
Extinto o processo por desistência
-
04/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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31/01/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:09
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800009-22.2025.8.15.0401 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Violação aos Princípios Administrativos, Abuso de Poder] D E C I S Ã O MANDADO DE SEGURANÇA.
Câmara de Vereadores Municipal.
Posse e eleição da Mesa Diretora para o biênio seguinte.
Alegada violação ao Regimento Interno.
Ausência de prova pré-constituída e substrato jurídico.
Precedentes do STJ e do TJPB.
Liminar denegada. - “[...]. 2.
A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no RMS: 67311 PA 2021/0283987-9, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022). “[...]. ausente a prova, revela-se impossível a concessão da segurança apenas por existência de legislação questionável. [...]” (MS nº 0000457-54.2015.8.15.0441, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, Remessa Necessária Cível, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2021).
Vistos, etc.
AILTON ANTÔNIO DA SILVA, ALMIR BARBOSA SILVA, ANTÔNIO DIOGO PESSOA e JOSÉ ROBERTO VENTURA BARBOSA, qualificados nos autos, através de Advogado legalmente constituído, impetraram o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar contra ato supostamente apontado como ilegal, perpetrado pela autoridade indigitada coatora, o Presidente da Câmara Municipal de Santa Cecília-PB, senhor FRANCISCO DE ASSIS FILHO, igualmente identificado, alegando, em apertada síntese, que (1) no dia 01/01/2025 foi dado posse aos vereadores eleitos para a legislatura correspondente, e na mesma ocasião, eleita a mesa diretora para o biênio 2025/2026; (2) que de forma arbitrária, e contrariando o Regimento Interno, o presidente eleito, atendendo pedido da vereadora Maria Flávia da Silva, colocou em discussão o Projeto de Resolução nº 01/2025, que antecipava a eleição da mesa diretora do biênio 2027/2028; (3) que o projeto foi aprovado sem o quórum mínimo exigido; (4) que houve violação ao art. 138 do RI, que prevê o prazo de 24 horas para convocação das sessões extraordinárias, o art. 141 daquela norma, que estabelece que as sessões devem constar da ordem do dia e, por fim o art. 159 do mesmo diploma, que estabelece o voto favorável de 2/3 dos membros para aprovação e alteração do próprio regimento.
Requerem a concessão da liminar para a anulação do ato impugnado e, ao final, a procedência do mandamus anulando-se o ato ilegal.
Juntaram documentos.
Recolheram custas. É o relatório.
Passo a decidir: A concessão das medidas liminares está condicionada a demonstração de requisitos basilares e que se consubstanciam na plausibilidade do pedido, aliado ao justo receio de dano irreparável.
Portanto, a antecipação da tutela exige, de acordo com o art. 300 do CPC, a presença dos seguintes pressupostos: a) prova inequívoca e verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, em consonância com o disposto no art. 1° da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Como cediço, a expressão direito líquido e certo pressupõe a incidência da regra jurídica sobre fatos incontroversos.
Assim, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Com efeito, o direito líquido e certo deve ser facilmente aferível, prontamente exercido e demonstrada a sua violação.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.
O ilustre Professor Hely Lopes Meirelles nos ensina que: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança” (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed.
Malheiros, São Paulo, págs. 34/35).
Pretendem os impetrantes a anulação do projeto de resolução, registro de candidatura e ata da sessão que alterou o regimento interno da Câmara Municipal para possibilitar a eleição da mesa diretora para o biênio 2027/2028, sob a alegação de afronta aos arts. 138, 141 e 159 daquela norma.
No entanto, não fazem a juntada da referida norma, de maneira que se possa averiguar, de plano, se há ilegalidade no suposto ato praticado pelo impetrado.
De outra banda, também não apresentam o resultado do ato ilegítimo, pois não colacionam a sanção do projeto que alterou o regimento interno da Casa Legislativa e tão pouco a ata de votação que teria elegido a direção para aquele biênio.
Pelo contrário, limitam-se apenas à colação do Projeto de Resolução (ID 105858700) e requerimento de inscrição da capa diretora (ID 105858701).
Nesse sentir, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, onde destaquei: “O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória” (STJ, RMS 61.744/RO – Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020). “[...]. 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. [...]” (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). “[...]. 2.
A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no RMS: 67311 PA 2021/0283987-9, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) Assim também entendeu o Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, ao julgar o Mandado de Segurança nº 0000457-54.2015.8.15.0441, de sua Relatoria: “[...]. ausente a prova, revela-se impossível a concessão da segurança apenas por existência de legislação questionável. [...]” (MS nº 0000457-54.2015.8.15.0441, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, Remessa Necessária Cível, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2021).
Observa-se que não há lastro probatório mínimo a respeito das alegações dos impetrantes, de maneira que não cabe a decisão liminar para suspender o ato acoimado de ilegítimo pelo impetrado.
Em outras palavras, os impetrantes não comprovaram prima facie a fumaça do bom direito outrora alegado.
Outrossim, desnecessário se faz, quanto ao segundo requisito, qual seja, perigo da demora, tecer demais considerações, já que estando ausente um dos requisitos, a medida não pode ser concedida.
Isto posto, com fundamento nas argumentações acima declinadas, DENEGO a liminar, por ausência dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei n° 12.016/09 c/c o art. 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se o impetrante, e notifique(m)-se a(s) autoridade apontada como coatora para prestar informações no decênio legal (com cópias da inicial e documentos), cientificando ainda a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal para que ingresse no feito.
Dê-se ciência ao Parquet.
Após o decurso do prazo, com ou sem as informações supra referenciadas, dê-se vista ao ilustre representante do Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se, com a máxima urgência.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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