TJPB - 0800214-92.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:32
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:32
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:42
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:45
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:32
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:47
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800214-92.2025.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nessa comarca, a necessidade de racionalização dos atos processuais e efetivação da prestação jurisdicional, determino a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015.
CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 31 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
31/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:14
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800214-92.2025.8.15.0161 DESPACHO A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, sugerindo a adoção de medidas de controle por este juízo.
Aliado a este fato, percebe-se que a distribuição da Comarca de Cuité até 11/2024 foi de 3.974 processos, superando em muito as comarcas vizinhas de Picuí (1.403) e Remígio (939), o que sugere direcionamento de demandas de outros municípios para nossa comarca e reforça a existência de litigância predatória.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, ou parente em linha reta com comprovação documental, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/01/2025 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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