TJPB - 0803130-11.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 08:47
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 00:30
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803130-11.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) - [Locação de Imóvel] Promovente: AUTOR: LUCIANA FARIAS ACCIOLY Advogado do(a) AUTOR: DEUSELES BARSANULFO MOCO - DF12281 Promovido(a): REU: MARCIO JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a sentença prolatada nestes autos, em todos os seus termos, vez que se trata de regra de competência absoluta e, portanto, inderrogável.
Ademais, consigne-se que a Ação de Despejo fundada em falta de pagamento possui rito próprio estabelecido pela Lei nº 8.245/91, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que só admite despejo para uso próprio (art. 3º, III, da Lei 9.099/95).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE.
EVIDENTE INTENÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEL DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005794-74.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.04.2023) Assim também, Enunciado n. 04, do FONAJE, que dispõe: "Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991".
Intime-se.
Aguarde-se decurso do prazo recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:01
Outras Decisões
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30/01/2025 11:12
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL 11377 Processo número - 0803130-11.2025.8.15.2001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] AUTOR: LUCIANA FARIAS ACCIOLY Advogado do(a) AUTOR: DEUSELES BARSANULFO MOCO - DF12281 REU: MARCIO JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a SENTENCIAR: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que a parte autora demandou em face da parte promovida pela mesma causa, nos autos do processo nº 08764693720248152001, que tramitou pela 7ª Vara Cível da Capital, distribuído distribuído em 06 de dezembro de 2024, extinto sem resolução do mérito por desistência.
Nesse contexto, deve-se atentar o disposto nos artigos 43 e 59, do CPC, verbis: "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." De fato, é direito da parte optar tanto pela Justiça Comum quanto pelos Juizados Especiais, todavia quando assim o faz com a primeira distribuição da ação, fixa-se e perpetua-se a jurisdição, de sorte que extinta a ação anterior sem julgamento de mérito, por qualquer motivo, sua posterior repropositura ensejará distribuição por dependência, consoante disposição do artigo 286, II, do CPC.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Logo, a nova ação deverá ser distribuída obrigatoriamente à mesma vara judicial em que tramitou a ação anterior extinta sem apreciação de mérito.
Entender em sentido diverso, afrontaria diretamente o princípio do Juiz Natural, dado a escolha do juiz é feita de acordo com as normas estabelecidas pelo sistema jurídico e não é uma decisão que cabe a parte, tudo para garantia da imparcialidade e da justiça no processo.
Nesse sentido, colho precedente jurisprudencial.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Valor atribuído à causa inferior a quarenta salários mínimos.
Opção da autora pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum da 5a Vara Cível de Taubaté.
Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decisão judicial determinou que a demandante comprovasse a hipossuficiência financeira, providenciasse o recolhimento das custas judiciais ou, ainda, optasse pela remessa dos autos ao Juizado Especial.
Requerimento de redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível.
Inadmissibilidade.
O processamento da ação perante os juizados especiais é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.
Manifestação inequívoca da autora pelo processamento perante Vara Cível por ocasião da propositura da demanda.
Princípio da perpetuatio jurisdicionis.
Inteligência do artigo 43 do Código de Processo Civil.
Competência do juiz suscitado da 5a Vara Cível de Taubaté." (Conflito de competência cível no XXXXX- 12.2020.8.26.0000; Relator: Des.
Dimas Rubens Fonseca; Câmara Especial; TJSP; j: 29/10/2020; registro: 29/10/2020).
Mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA-AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDENTICA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PREVENÇÃO REGRA DE COMPETÈNCIA ABSOLUTA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. 1.0 processo extinto sem resolução do mérito pela desistência da parte autora (CPC, art. 267, VIII), permite nova propositura da mesma demanda, mediante distribuição por dependência, sendo prevento o juízo que homologou a desistência (CPC, art. 253, II). 2.
A prevenção do juiz que julgou a primeira ação extinta sem resolução de mérito configura regra de competência de natureza absoluta. 3.
Extinto processo por desistência no Juizado Especial configura-se a prevenção daquele Juízo, não sendo possível a propositura de nova ação perante a Justiça Comum, salvo a impossibilidade de conhecimento pelo Juizado Especial em razão de valor da causa ou complexidade do feito. 4.
A desistência da ação no Juizado Especial motivada pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, com a renovação do mesmo pedido perante a Justiça Comum, no mesmo dia da desistência, caracterizam a tentativa da parte autora de se furtar ao principio do juiz natural, para obter por vias obliquas a tutela denegada, configurando litigância de má-fé.( TJMG-Agravo de Instrumento-Cv AI 0000000044186414001MG).
Diante disso, sendo inadmissível o seu prosseguimento em sede de Juizado, posto que deveria ter sido distribuída por dependência ao feito originário, deve o presente feito ser extinto sem resolução de mérito.
POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, com esteio no art. 51, II, § 1º da Lei n.º 9099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
28/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/01/2025 04:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/01/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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