TJPB - 0802409-98.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:23
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:46
Juntada de Alvará
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25/07/2025 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 08:05
Desentranhado o documento
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18/07/2025 08:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/07/2025 08:04
Desentranhado o documento
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18/07/2025 08:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/05/2025 10:02
Desentranhado o documento
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21/05/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/05/2025 10:01
Desentranhado o documento
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21/05/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 13:47
Homologada a Transação
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14/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:21
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802409-98.2024.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
DIOGO FERREIRA BARBOSA propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO.
Verifico que, em despacho anterior (105652514), foi consignado que o autor seria pessoa analfabeta, o que não condiz com a realidade processual, conforme documentos e informações constantes nos autos.
Além disso, constatei que, no mesmo despacho, foi indevidamente prejudicado a gratificação judiciária ao autor, sem a devida comprovação da hipossuficiência econômica, o que também se mostra inadequado.
Diante do valor das custas prévias, a contratação de advogado particular, o objeto da lide e a qualificação profissional da parte autora tenho que a presunção de pobreza prevista no §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil deve ser mitigada.
Nesses casos, é dever do juiz investigar a real situação financeira da parte exigindo a comprovação de hipossuficiência que justifique a completa isenção[1], agindo na forma do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Somente assim o Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade.
De outra banda, os §§5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil admite a possibilidade de parcelamento das custas judiciais, bem como de concessão de descontos, o que se mostra razoável no presente caso.
Defiro desde logo, caso a parte autora não pretenda comprovar sua miserabilidade.
Assim, poderá a parte recolher as custas processuais em até 6 (seis) parcelas, com redução percentual.
Dessa forma, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de id. 105652514, por conseguinte, retifico a guia de custas.
INTIME-SE a parte autora, DIOGO FERREIRA BARBOSA, para no prazo de 15 dias comprovar a insuficiência financeira; OU recolher as custas processuais em até 6 parcelas, com redução de 30%, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil).
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
28/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a DIOGO FERREIRA BARBOSA - CPF: *41.***.*24-01 (AUTOR)
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28/01/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:30
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/01/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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26/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2024 09:03
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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