TJPB - 0862274-18.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862274-18.2022.8.15.2001 ORIGEM : Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE : Banco Pan S/A ADVOGADO : Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23255-A APELADO: Marcos Antônio Coelho Dantas ADVOGADO : Matheus Farias de Oliveira - OAB/PB 26.057 DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA OBRIGATÓRIA.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado supostamente firmado eletronicamente por consumidor idoso, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais.
Pretende-se no recurso a reforma parcial da sentença para afastar a condenação por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado por consumidor idoso, sem assinatura física, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba; (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; e (iii) determinar se houve configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a anuência expressa do consumidor idoso para contratação eletrônica, descumprindo o art. 1º da Lei nº 12.027/2021 da Paraíba, que determina obrigatória a assinatura física do consumidor idoso nos contratos de crédito.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, afirmando a competência suplementar dos estados para dispor sobre proteção ao consumidor e destacando a proporcionalidade e adequação da exigência da assinatura física como mecanismo de proteção especial ao idoso (STF, ADI 7027/PB e ADI 7027 ED/PB).
Configurada nulidade do contrato por ausência da assinatura física, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente da má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EAREsp nº 1.413.542/RS; AgInt no AgInt no AREsp nº 2.508.023/MA).
Não há, contudo, comprovação de circunstância excepcional que caracterize dano moral indenizável, considerando que os descontos indevidos no benefício previdenciário, por si sós, constituem mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, não havendo comprovação mínima de ofensa grave a atributos da personalidade, em conformidade com entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp nº 2.393.261/BA; AgInt no AREsp nº 2.572.278/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência da assinatura física em contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente com consumidor idoso implica nulidade contratual, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, declarada constitucional pelo STF.
Os descontos indevidamente efetuados em benefício previdenciário do consumidor devem ser restituídos em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não configura dano moral indenizável o mero desconto indevido em benefício previdenciário, quando ausente circunstância excepcional de grave violação à honra ou dignidade do consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO PAN S/A, inconformado com sentença do Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, que, nos presentes autos de ação desconstitutiva de relação jurídica contratual c/c tutela cautelar antecedente de suspensão de cobrança; restituição de indébito e indenização por danos morais, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor em favor do Banco PAN S.A., devendo ser oficiado ao INSS para cumprimento imediato; b) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado em nome do autor com o Banco PAN S.A., por ausência de manifestação válida de vontade, notadamente em razão da inobservância das formalidades legais exigidas pela Lei Estadual nº 12.027/2021; c) DETERMINAR a liberação do valor de R$ 38.865,68 (trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), depositado judicialmente nos autos, em favor do Banco PAN S.A., com as devidas atualizações; d) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente desde cada desconto (nos termos da Súmula 43/STJ) pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Nas suas razões, a instituição bancária alega que restou demonstrada a existência do negócio jurídico contratual, devendo, assim, ser afastada qualquer condenação por dano material.
Assim, requer a reforma da sentença com julgamento de improcedência dos pedidos ora combatido, ou, alternativamente, que seja afastada a condenação por danos morais, que o cômputo dos juros tenha início apenas a partir da decisão judicial e que a periodicidade da multa seja mensal, com a redução de seu valor, e que o total das astreintes seja limitado ao valor da condenação principal. (id.36311856) Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pelo desprovimento do apelo (id.36311863) Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
A controvérsia posta nos autos circunscreve-se à análise da regularidade da contratação de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, à repetição dos valores descontados indevidamente e à existência de dano moral indenizável, O juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos autorais, após assentar a inexistência da contratação, por ausência de validade, condenando o demandado na repetição do indébito na forma em dobro e condenação por danos morais.
No mérito, a sentença deve ser reformada em parte! Como bem percebido pelo juízo sentenciante, restou incontroverso que os valores foram descontados mensalmente do benefício previdenciário do autor, conforme prova trazida aos autos, sem prova cabal da anuência expressa ou inequívoca do autor quanto à contratação.
Ainda que o réu alegue a validade do contrato, não há nos autos documentos hábeis a comprovar o consentimento claro, livre e informado do consumidor, sobretudo considerando tratar-se de pessoa idosa.
Assim, tem-se a contratação como viciada, ao ser considerado que a Lei n. 12.027/21, do Estado da Paraíba, passou a exigir para a efetividade da contratação de empréstimo por pessoa idosa, como na hipótese, a assinatura física, de cujo ônus a instituição financeira ré/recorrida não se desincumbiu de comprovar.
Dispõe a citada norma, no seu art. 1º: "Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." Ressalte-se que o Pleno do STF, no julgamento da ADI 7027/PB, entendeu pela constitucionalidade da dita norma, afirmando, in verbis: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, DJe publicado em 25/01/2023) Acresça-se que, no enfrentamento subsequente a Embargos de Declaração, assim restou decidido pela Corte Suprema, in verbis: “Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Acórdão reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 3.
Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Razoabilidade, adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” (STF – Tribunal Pleno, ADI 7027 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 13-03-2023, publicação DJe de 28/03/2023).
Portanto, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico contratual contestado, e por conseguinte, a restituição dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora/recorrente com ensejo da contratação desfeita, na forma dobrada, frente ao precedente qualificado do STJ, no sentido de "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Nesse sentido: “[…] 5.
Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6.
A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7.
Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Pois bem.
Em razão disso, deve ser mantida a declaração sentencial de inexistência da dívida referente ao contrato questionado na presente demanda.
Assim, mostrando-se ilegítimas as cobranças a título de empréstimo questionado nos autos, e, consequentemente, a ordem de devolução em dobro do montante indevidamente descontado, cumprindo destacar que, em casos análogos, esta Corte de Justiça já proclamou que essa repetição deve ser em dobro (prevista no art. 42, CDC), por se mostrar injustificável o desconto em benefício previdenciário, relativo a contrato não celebrado.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGADA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELO POR AMBAS AS PARTES.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS.
COBRANÇAS QUE SE CONFIRMAM INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, E EM DOBRO, NA FORMA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação de serviço de cartão de crédito pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa questionada. 2.
Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 3.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos em dobro, eis que ausente comprovação mínima de engano justificável por parte da instituição bancária, consubstanciando conduta contrária à boa-fé objetiva.(TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0801268-89.2022.8.15.0261, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 16/12/2022).
No que se refere ao dano moral, constata-se que, afora os descontos/cobranças havidos como indevidos, que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a conduta tida como contra legis, conforme previsão no parágrafo único, do art. 42, do CDC, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação à honra, imagem e dignidade da parte reclamante, de sorte que o fato denunciado não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa.
Acresça-se, em consonância com o STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES.
PESSOA IDOSA.
ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATO OBRIGATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.027/2021.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SAQUE REALIZADO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.[...] 3.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade. 4.
Configura-se relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso. 5.
A ausência de assinatura física do contratante idoso invalida o contrato, sendo o banco responsável pela falha na prestação do serviço. 6.
Em que pese a falha na prestação de serviço tão somente em relação à formalização da contratação diante da Lei Estadual nº 12.027/2021, o dano moral não é reconhecido no caso concreto, dada as peculiaridades delineadas nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo parcialmente provido. [...]. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0802913-53.2024.8.15.0141, Rel.
Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 27/02/2025) Destaquei DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
CONSUMIDOR IDOSO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2001.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
I. [...] 3.
Os descontos foram declarados ilegais já que o banco trouxe aos autos para comprovar a licitude do negócio um contrato eletrônico, o que é vedado pela Estadual nº 12.027/2001, tendo em vista se tratar de consumidor idoso. 3.
Quanto à devolução em dobro, foi mantida a sentença, considerando-se a ausência de contrato válido e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo provido parcialmente. "1.
A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.” "2.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0800814-91.2023.8.15.0191, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 30/09/2024) Destaquei Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para afastar a condenação por danos morais e definir que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra na forma dobrada, atualizado pela SELIC, a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto/pagamento indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ.
No mais, mantendo inalterada a sentença.
Considerando a reforma parcial do apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, previsto no §11, do art. 85 do CPC.
Afirme-se com o Enunciado do Tema 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator- -
28/08/2025 16:17
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
-
28/08/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 13:27
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
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11/08/2025 18:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/08/2025 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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30/07/2025 07:18
Recebidos os autos
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30/07/2025 07:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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