TJPB - 0800608-90.2022.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de JARBELE BATISTA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/02/2025 10:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de JARBELE BATISTA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:26
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800608-90.2022.8.15.1071 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR(S): Nome: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A RÉU(S): Nome: JARBELE BATISTA DA SILVA Endereço: R SETE SETEMBRO PROXIMO AO MER, 47, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: GUSTAVO GIORGGIO FONSECA MENDOZA - PB14121 DESPACHO Vistos etc.
Defira o pedido do banco.
Aguarde se o prazo de 10 dias.
Caso seja feito o depósito, espeça-se o alvará liberando o numerário, ficando desde já autorizada a separação de valores de honorários contratuais se for o caso.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
13/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 20:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:23
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800608-90.2022.8.15.1071 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR(S): Nome: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A RÉU(S): Nome: JARBELE BATISTA DA SILVA Endereço: R SETE SETEMBRO PROXIMO AO MER, 47, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: GUSTAVO GIORGGIO FONSECA MENDOZA - PB14121 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em que litigam as partes acima indicadas.
Foi proferida sentença julgando improcedente o pedido e determinando a restituição do veículo pelo Banco autor à ré (ID. 64646597).
Apresentado recurso, o Acórdão publicado deu provimento ao apelo apenas para excluir a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se a sentença recorrida, nos demais termos (ID. 76335451).
Ocorre que, o Banco promovido já tinha informado que após a consolidação do bem ao seu patrimônio este teria realizado a venda do veículo (ID. 67744665).
Após, a trânsito em julgado, a parte promovida apresentou pedido de conversão da obrigação de restituição do veículo em perdas e danos, para que o Banco autor seja compelido a pagar o valor veículo segundo a Tabela Fipe, que corresponde a R$ 37.458,00 na época da sua apreensão (agosto de 2022).
A decisão do ID. 81495107 converteu a obrigação de fazer, consistente na devolução do veículo, em perdas e danos, “correspondente no pagamento do valor de mercado definido pela Tabela FIPE para o veículo Grand Siena ATTRAC. 1.4 EVO F.Flex 8V, ano 2013, apurado no momento da apreensão do bem (ID. 62605399), datado de 24.08.2022, o que corresponde a R$ 37.458,00.” Entretanto, a decisão acima, ainda considerando que o bem não estava quitado, estabeleceu que o valor a ser apurado, para efeitos de indenização, deveria ter descontado o saldo devedor que a promovida tinha no momento da apreensão do bem, imputando ao Banco o dever de apresentar tais cálculos, sob pena de ser oportunizado à parte promovida a apresentação destes cálculos.
O banco se manteve silente.
A parte promovida apresentou tais cálculos, conforme ID. 87525592, indicando o valor de R$ 28.351,57.
Importante ressaltar que naquele momento o banco ainda não havia apresentado o saldo devedor.
Assim, a parte promovida/exequente chegou a esse montante com os seguintes dados: Valor do veículo pela Tabela FIPE em 23/08/2022: R$ 37.458,00.
Valor devido pela promovida em 23/08/2022: R$ 15.002,61 Diferença em 23/08/2022: R$ 22.455,39 Na mesma petição foi apresentada a tabela de correção monetária onde o valor de R$ 22.455,39 teria sido reajustado para R$ 22.455,39 (id 87526799) A petição não deixa claro como teria sido obtido o valor de R$ 28.351,57 Em seguida, antes de qualquer manifestação judicial, mesmo após transcorrido o prazo para apresentação do saldo devedor, o banco promovido requereu a dilação do prazo sucessivas vezes (IDs. 88100504 e 90684108), sendo deferido por este Juízo (ID. 90376391).
Neste momento, caberia ao banco indicar o saldo devedor.
Para atender a determinação judicial, o banco juntou na petição do id. 97865620 apenas o Extrato do Consorciado (ID. 97865621), sem que tivesse sido observado a sua obrigação de apresentar os cálculos do valor que entendera como devido para efeitos de estabilização da presente fase de cumprimento de sentença.
Na sequência a parte promovida apresentou novos cálculos (ID. 99979548) indicando que o valor devido corresponde a R$ 48.363,58.
Analisando esta petição, a decisão do id. 100143938 esclareceu que o valor perseguido pela promovida/exequente seria de R$ 46.815,70, pois na própria petição que apontou R$ 48.363,58, já reconhecia o débito de R$ 1.547,88. (R$ 48.363,58. - R$ 1.547,88 = R$ 46.815,70).
Nessa mesma oportunidade, o juízo determinou a intimação do Banco para efetuar o pagamento.
Portanto, o cumprimento de sentença referente ao pagamento de perdas e danos teve início efetivo após a intimação do banco para efetuar esse pagamento ou apresentar impugnação.
Apesar do banco não apresentar propriamente uma impugnação, apresentou a petição 101498836, na qual calculou o valor devido atualizando o valor do veículo conforme a determinação judicial e deduzindo o valor da causa. É relevante destacar que o banco concordou com o valor base indicado pela parte exequente na petição 99979548, apenas divergindo quanto ao saldo devedor.
A exequente sustentava que o saldo devedor correspondia somente a 4 prestações (da 36ª à 40ª), enquanto o banco considerava como saldo devedor o valor integral da causa.
Em manifestação à resposta do banco, a parte exequente protocolou nova petição (106386421), apresentando apenas a atualização do valor do veículo, sem contemplar qualquer dedução. É o relato.
A petição apresentada pela promovida e exequente deve ser rejeitada de plano, tendo em vista que não indicou o valor da dedução do saldo devedor, descumprindo assim o comando original que determinou a condenação em perdas e danos.
No que tange ao cálculo do saldo devedor, observa-se que inicialmente, por ocasião da petição doc. id. 87525596, a própria promovida/exequente indicou como saldo devedor o valor da causa, sem proceder a qualquer correção monetária.
Em momento posterior, alterou sua posição, apresentando como saldo devedor o valor correspondente a 4 prestações, baseando-se na planilha que acompanhou a peça inicial.
Entretanto, embora a planilha demonstre apenas 4 prestações em aberto, estas não constituíam a totalidade do saldo devedor, considerando que o contrato firmado com a promovida contemplava 80 prestações.
Verifica-se que a planilha inicial discriminou separadamente as prestações em atraso à época do ajuizamento da ação e o remanescente do saldo devedor, confirmando que o saldo devedor total corresponde efetivamente ao valor da causa.
Desta forma, mostra-se correto o cálculo apresentado pelo banco ao aceitar o valor do veículo indicado pela autora para o veículo, procedendo à devida atualização tanto deste valor quanto do saldo devedor, este último correspondente ao valor da causa.
Por conseguinte, julgo procedente a impugnação, determinando ao banco a obrigação de pagar os danos no montante especificado na petição doc. id. 101498836, qual seja R$ 28.632,93 atualizado até setembro de 2024.
Considerando que o banco não efetuou o pagamento do valor que entendeu incontroverso e que fica mantido nesta decisão, aplico a multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Valor principal: R$ 28.632,93 Multa de 10%: R$ 2.863,29 Honorários de 10%: R$ 2.863,29 Valor total para bloqueio: R$ 34.359,52 Determino, portanto, que se proceda com bloqueio eletrônico do valor total de R$ 34.359,52, já incluídos a multa e honorários.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 28 de janeiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
28/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 22:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:14
Determinada diligência
-
19/04/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JARBELE BATISTA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:50
Outras Decisões
-
30/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:30
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/05/2023 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 14:57
Decorrido prazo de JARBELE BATISTA DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:04
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:00
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 10:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/01/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 07:56
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2022 11:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/10/2022 00:54
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 00:54
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 07:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/09/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 04:52
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 11:05
Juntada de Petição de mandado
-
23/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:18
Expedição de Mandado.
-
21/08/2022 19:52
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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