TJPB - 0801090-45.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PIRES DE ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801090-45.2025.8.15.0000 RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA PIRES DE ARAUJO AGRAVADO : G.
L.
S.
D. e outros (2) Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Gratuidade da justiça.
Concessão integral do benefício.
Provimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício de justiça gratuita integral, concedendo apenas desconto de 50% sobre as custas processuais.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão central consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão integral da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A gratuidade judiciária é concedida mediante simples afirmação de pobreza, até prova em contrário, conforme jurisprudência do STJ. 4.
A agravante comprovou sua hipossuficiência financeira por meio de extratos bancários e sua CTPS, demonstrando impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A gratuidade da justiça deve ser concedida integralmente quando comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, caput; art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. em 29/07/2020; TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019; TJPB - 20132343620148150000, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 12-05-2015.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FATIMA PIRES DE ARAUJO contra decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade judiciária requerida em sua integralidade.
Inconformada, recorre a parte promovente aduzindo que atualmente não tem condições financeiras para pagar as custas processuais, que percebe rendimentos mensais no valor de um pouco mais de 01 (um) salário-mínimo nacional.
Afirma que o eventual indeferimento deste pedido, representaria nítida penalização arbitrária, ao passo em que violaria os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, por impedir a parte de ter acesso à jurisdição pelo simples fato de não ter condições de efetuar o pagamento das custas.
Sustenta que a decisão afronta à Constituição Federal e a Lei nº 1.060/50, bem assim que a simples afirmação, na petição inicial, sobre a impossibilidade de arcar com as custas é suficiente para o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Ao final, pugna pela suspensão da decisão agravada e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, deferindo-lhe, integralmente, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De início, após examinar os autos e analisar a situação em questão, cumpre adiantar que o agravo de instrumento sub examine merece ser provido, para o fim de se adequar a decisão agravada ao ordenamento jurídico vigente.
A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC: Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Colhe-se que o instituto é corolário da garantia constitucional do Acesso à Justiça, pois busca combater os obstáculos enfrentados por aqueles que não possuem recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e, assim, garantir o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Outrossim, diga-se que a gratuidade judiciária é concedida mediante simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol.
AASP 1847/153), concretizada mediante declaração do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família (TJSP, RT 708/88), podendo fazê-lo inclusive no próprio bojo da petição inicial.
Tal entendimento é perfilhado também pelas demais Câmaras deste Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes arestos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO. - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) – Tem-se que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrando-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJPB - 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, j. em 29/07/2020)" Ainda: "PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Juntada de documentos de comprovação de renda – Preenchida exigência mínima da demonstração da hipossuficiência econômica – Satisfatória comprovação – Decisão reformada – Provimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, o autor também fez prova mínima da sua condição de carência. (TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019)" “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
POSTULAÇÃO NOS TERMOS DA LEI N° 1.060/50.
SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DO DECISUM SINGULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO. - Em consonância com a jurisprudência assente nesta Corte, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, só podendo o Juiz indeferir o pedido, se houver fundadas razões, conforme dispõe o art. 5º, da citada Lei nº 1.060/50.[...]” (TJPB - 20132343620148150000, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 12-05-2015).
A decisão recorrida indeferiu o benefício integral, fundamentando-se na incompatibilidade dos rendimentos da agravante com a gratuidade pretendida.
Contudo, os autos demonstram que a agravante está desempregada e não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme comprovado pelos extratos bancários (ID nº 32525959) e sua CTPS (ID nº 32525961).
Portanto, a autora recorrente logrou demonstrar, de forma satisfatória, que o pagamento das custas e das despesas para as quais não foi estendido o benefício poderão inviabilizar o acesso à jurisdição.
Por fim, resta aplicável ao caso, por analogia, enunciado sumular nº 568 do STJ, para fins de julgamento monocrático recursal, in verbis: Reza a Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Conforme vem enunciando o Processualista Daniel Amorim Assumpção em comentários ao art. 932 do CPC “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm).
Ante o exposto, estando o recurso em compasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgo monocraticamente, nos termos do art. 127, XLIV, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, publicada em 28/10/21), e por força do art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de, reformando a decisão a quo, deferir os benefícios da Gratuidade Judiciária na sua integralidade em favor da parte agravante.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
28/01/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 22:17
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA PIRES DE ARAUJO - CPF: *01.***.*12-51 (AGRAVANTE) e provido
-
27/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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