TJPB - 0801090-81.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito, Empréstimo consignado] Processo nº 0801090-81.2021.8.15.0001 APELANTE: SEVERINA TRANQUELINO DE SOUZA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
SANEAMENTO DE BREVE OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
Vistos etc.
A parte embargante interpôs os presentes Embargos de Declaração contra a sentença de mérito prolatada, alegando, em síntese, a ocorrência de (i) OMISSÃO, tendo em vista que não foi autorizado o levantamento da quantia de R$ 5.965,79, objeto do contrato negado pela autora e devidamente depositada nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa.
Intimada devidamente, a autora não apresentou contrarrazões aos Embargos apresentado. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Relativamente ao cabimento do recurso de embargos de declaração, dispõe o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Nesses termos, no caso em análise, observa-se sem maiores delongas que assiste razão ao banco promovido, eis que, na sentença de procedência prolatada, foi declarada a inexistência do contrato questionado de nº 010015035361), de modo que a quantia disponibilizada à autora, no valor de R$ 5.965,79, e devidamente objeto de depósito judicial, deve ser devolvida à parte ré, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nessas condições, ante a fundamentação acima, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos a fim de INTEGRAR a sentença de mérito condenatória e então AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.965,79 (Cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), depositada através do depósito judicial de Id.
Num. 38559999 - Pág. 1 em favor do banco promovido, com os devidos acréscimos.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ / OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA para a perfectibilização desse levantamento.
FICAM MANTIDOS todos os demais termos da sentença prolatada.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Na sequência, SUBAM os autos ao E.
TJPB, com nossos cumprimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
27/07/2024 10:03
Baixa Definitiva
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27/07/2024 10:02
Remetidos os Autos (por outros motivos) para o Juízo de Origem
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27/07/2024 09:45
Outras Decisões
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23/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
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23/07/2024 07:57
Recebidos os autos
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23/07/2024 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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