TJPB - 0827916-37.2016.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 10:51
Determinado o arquivamento
-
20/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de CCD ENGENHARIA LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827916-37.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:42
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de CCD ENGENHARIA LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA – 7ª VARA CÍVEL Processo nº 0827916-37.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: LUCIANA FABIOLA CAMPOS EXECUTADO: CCD ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos, etc.
Trata-se de medida judicial que tem por litigantes as partes acima declinadas.
As partes se compuseram nos autos, consoante os termos constantes do petitório retro, pugnando pela homologação judicial de todos os seus termos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado nestes autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, 'b', do CPC.
Custas e honorários na forma acordada e, no silêncio, em proporção, observada eventual suspensão decorrente da gratuidade de justiça.
P.R.I.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 20:25
Determinado o arquivamento
-
21/06/2024 20:25
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
21/06/2024 20:25
Homologado o pedido
-
04/06/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827916-37.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre resposta SISBAJUD, manifeste-se o autor no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 12:01
Outras Decisões
-
05/09/2023 03:07
Decorrido prazo de CCD ENGENHARIA LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 10:17
Outras Decisões
-
24/07/2023 10:17
Determinada diligência
-
03/07/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:11
Determinada diligência
-
02/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:08
Decorrido prazo de CCD ENGENHARIA LTDA - ME em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827916-37.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o executado para manifestação do bloqueio de valores via SISBAJUD, no prazo de 5 dias.
Sobre resposta SISBAJUD, manifeste-se a exequente em 10 dias.
Sem manifestação do executado, expeça-se o alvará.
Prossiga-se com os atos ordinatórios correspondentes.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:18
Outras Decisões
-
16/05/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:30
Decorrido prazo de LUCIANA FABIOLA CAMPOS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:23
Decorrido prazo de LUCIANA FABIOLA CAMPOS em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:02
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827916-37.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido SISBAJUD.
Providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:22
Deferido o pedido de
-
17/10/2022 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 10/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:22
Outras Decisões
-
09/09/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2022 02:52
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 08:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/06/2022 15:05
Decorrido prazo de ANDRÉ MATOS GONÇALVES DE MEDEIROS em 06/06/2022 23:59.
-
30/04/2022 03:26
Decorrido prazo de LUCIANA FABIOLA CAMPOS em 28/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 15/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 20:27
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 02:59
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 02:09
Decorrido prazo de Gabriel Pontes Vital em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 02:09
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 02:08
Decorrido prazo de Gabriel Pontes Vital em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 02:08
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 02:08
Decorrido prazo de Gabriel Pontes Vital em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/12/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 09:54
Outras Decisões
-
08/10/2021 22:09
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 22:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/01/2021 01:56
Decorrido prazo de ANDRÉ MATOS GONÇALVES DE MEDEIROS em 29/01/2021 23:59:59.
-
26/11/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 22:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 22:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 22:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/08/2020 21:34
Transitado em Julgado em 31/07/2020
-
01/08/2020 00:39
Decorrido prazo de ANDRÉ MATOS GONÇALVES DE MEDEIROS em 31/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 20:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 22:11
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
23/11/2018 10:08
Conclusos para julgamento
-
23/11/2018 10:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/10/2018 01:19
Decorrido prazo de Rafael Pontes Vital em 01/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 01:19
Decorrido prazo de ANDRÉ MATOS GONÇALVES DE MEDEIROS em 01/10/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 13:23
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 00:47
Decorrido prazo de Rafael Pontes Vital em 23/11/2017 23:59:59.
-
18/10/2017 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2017 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 16:28
Conclusos para julgamento
-
12/06/2017 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2017 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 13:11
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 13:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/05/2017 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2017 15:51
Audiência conciliação realizada para 12/05/2017 11:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/05/2017 13:40
Audiência conciliação designada para 12/05/2017 11:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/05/2017 13:34
Audiência conciliação realizada para 26/04/2017 15:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/05/2017 00:18
Decorrido prazo de Gabriel Pontes Vital em 02/05/2017 23:59:59.
-
03/05/2017 00:18
Decorrido prazo de CCD ENGENHARIA LTDA - ME em 02/05/2017 23:59:59.
-
25/04/2017 00:17
Decorrido prazo de Rafael Pontes Vital em 24/04/2017 23:59:59.
-
10/04/2017 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2017 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2017 15:45
Expedição de Mandado.
-
10/04/2017 15:39
Audiência conciliação designada para 26/04/2017 15:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/10/2016 13:05
Recebidos os autos.
-
06/10/2016 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/09/2016 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2016 16:41
Conclusos para despacho
-
08/06/2016 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2016
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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