TJPB - 0847665-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/02/2025 00:09 Publicado Sentença em 03/02/2025. 
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                                            01/02/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0847665-59.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DIEGO FONSECA ALVES(*32.***.*30-10); JOANDERSON DOS SANTOS MARTINS(*69.***.*79-20); LUIZACRED S.A.
 
 SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(02.***.***/0001-80); Daniel Sebadelhe Aranha(*64.***.*50-51);
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOANDERSON DOS SANTOS MARTINS em face de LUIZACRED S.A.
 
 Justiça gratuita deferida (Id. 97294820).
 
 Na audiência de conciliação as partes transacionaram (Id. 104519279).
 
 A demandada requereu a juntada do comprovante de pagamento acordado naquela ocasião (Id. 105996604). É o relatório.
 
 Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe.
 
 Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
 
 DISPOSITIVO Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo de Id. 104519279, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC.
 
 Sem custas nem honorários, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
 
 Publicada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Ante a inexistência de sucumbência, arquivem-se de imediato.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _________________________________________ Art. 90.
 
 Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
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                                            30/01/2025 07:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/01/2025 07:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/01/2025 18:52 Homologada a Transação 
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                                            23/01/2025 15:22 Conclusos para julgamento 
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                                            09/01/2025 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2024 00:40 Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 00:40 Decorrido prazo de DIEGO FONSECA ALVES em 06/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 13:26 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            28/11/2024 13:26 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/11/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            25/11/2024 17:04 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            09/10/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 12:48 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/11/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            24/07/2024 20:58 Recebidos os autos. 
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                                            24/07/2024 20:58 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
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                                            24/07/2024 20:01 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            24/07/2024 20:01 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANDERSON DOS SANTOS MARTINS - CPF: *69.***.*79-20 (AUTOR). 
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                                            19/07/2024 22:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/07/2024 22:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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