TJPB - 0802403-38.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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28/02/2025 12:30
Decorrido prazo de TAYSA CARLA CASTOR PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:51
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS [Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] PROC.
Nº 0802403-38.2025.8.15.0001 AUTOR: TAYSA CARLA CASTOR PEREIRA SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Justifica-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte pede a desistência do feito.
Arquivamento.
Vistos etc.
AUTOR: TAYSA CARLA CASTOR PEREIRA, parte já qualificada na inicial, ingressou com a presente ação, alegando fatos e direitos.
Seguiu o feito o seu processamento regular, contudo a parte autora pugnou pela desistência, por não ter mais interesse na continuidade do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
A parte autora requereu a desistência do feito, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido de desistência, pois sequer houve citação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VIII, do art. 485 c/c art. 200, p. u., ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
04/02/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:31
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0802403-38.2025.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: TAYSA CARLA CASTOR PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: CLARA ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER - PB17002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
O comprovante de residência sequer está em nome da autora.
A declaração de residência, por si só, não é documento idôneo capaz de comprovar o domicílio da requerente. 2.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos os seguintes documentos: a) comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc. b) Caso o comprovante esteja em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se. c) De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. 3.
Por outro lado, embora a autora postule a concessão de benefício acidentário, observa-se, do que consta na inicial, que o benefício auferido na esfera administrativa pelo autor possui natureza previdenciária (benefício previdenciário por incapacidade temporária). 4.
Assim sendo, deve a mesma emendar a inicial neste ponto, fazendo juntar aos autos o documento comunicação de acidente de trabalho – CAT emitido pelo empregador ou outra prova admitida em direito capaz de comprovar o nexo causal da incapacidade alegada com o labor exercido. 5.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 10:37
Declarada incompetência
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24/01/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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