TJPB - 0803232-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 05:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/04/2025 02:20
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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30/03/2025 19:30
Homologada a Transação
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15/03/2025 07:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:50
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2025 11:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/03/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/03/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:53
Expedição de Carta.
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06/03/2025 08:53
Expedição de Carta.
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24/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 07:30
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ana cristina madruga estrela em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCONE AUGUSTO DA SILVA *58.***.*68-27 em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:00
Expedição de Carta.
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06/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 22:30
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803232-33.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA CRISTINA MADRUGA ESTRELA Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA MADRUGA ESTRELA - PB13268 REU: MARCONE AUGUSTO DA SILVA *58.***.*68-27, MARCONE AUGUSTO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de pedido liminar em que se pretende seja determinado à promovida – loja de móveis projetados – que proceda com o cumprimento integral do contrato firmado entre a autora e a parte ré, ao qual foi cumprido parcialmente, e encontra-se em atraso, sem a conclusão do serviço.
Pois bem, analisando a exordial verifico se tratar de caso de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, em princípio, a prova colacionada é suficiente, para, em análise preliminar, verificar a plausibilidade do direito pretendido, bem assim o perigo na demora do provimento judicial.
Consta dos autos documentos que comprovam a aquisição e pagamento do produto adquirido, bem como o atraso de entrega por parte da empresa promovida.
Para o que ora se pleiteia e no presente momento processual de cognição sumária, tenho por satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC/15.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela, determinando que a promovida proceda com o efetivo cumprimento integral do contrato firmado entre a parte promovente e ela, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00 em caso de descumprimento comprovado.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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