TJPB - 0803962-44.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 09:16
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
29/03/2025 01:25
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:27
Indeferida a petição inicial
-
03/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
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03/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 19:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803962-44.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 Promovido(a): EXECUTADO: ANA CLECIA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE em face de ANA CLECIA FERREIRA DA SILVA, que, de acordo com informação do sistema PJE, é idêntica a ação distribuída anteriormente ao 5º Juizado Especial Cível da Capital, sob o número 0849563-10.2024.8.15.2001, onde observam-se presentes as mesmas partes, bem como similitude entre a causa de pedir e pedido, verificando-se, naquela ação, a mesma documentação agora apresentada.
Ocorre que a ação anterior foi extinta pela não localização do devedor conforme consulta ao sistema, havendo renovação do pedido com distribuição para este Juizado.
Desta forma, aplica-se a regra do art. 286, inciso II, do CPC que assim dispõe: Art. 286.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (Grifado) Destarte, conforme artigos 43 e 59 do CPC, a competência da ação é determinada no momento da distribuição da inicial, tornando-se prevento o juízo sorteado em primeiro momento, sendo, inclusive, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos virtuais ao 5 º Juizado Especial Cível da Capital, haja vista manifesta prevenção daquele juízo, em razão do processo de nº 0849563-10.2024.8.15.2001, nos termos do dispositivo legal supracitado.
Publique-se.
Intime-se a parte promovente acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
30/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:23
Declarada incompetência
-
30/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
29/01/2025 22:16
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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