TJPB - 0829439-89.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:01
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829439-89.2024.8.15.0001 [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: E.
C.
D.
A., representado por Adelaide Chaves do Nascimento REU: INSTITUTO DE EDUCA O META EIRELI S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL E MATERIAL.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
EDUCAÇÃO INFANTIL.
NECESSIDADES ESPECIAIS.
SUSPENSÃO DISCIPLINAR.
CRIANÇA COM COMPORTAMENTO EXEMPLAR.
POSSIBILIDADE DE ADVERTÊNCIA.
SANÇÃO DESPROPORCIONAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SATISFATORIAMENTE COMPROVADA CONFIGURADO.
TRANSFERÊNCIA POSTERIOR DO ALUNO POR INICIATIVA DA GENITORA.
DANO MATERIAL AFASTADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO EDUARDO CHAVES DE ARAÚJO, menor impúbere, devidamente qualificado, neste ato representado por sua genitora, Adelaide Chaves do Nascimento, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Moral e Material, contra o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO META EIRELI ME (Colégio Meta), igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese, (i) que o autor é portador de TEA e TOD conforme laudo médico; (ii) que cursava o 3º ano do Ensino Fundamental I no Colégio Meta desde 2023; (iii) que passou a apresentar comportamento distinto, com episódios de choro e demonstrando irritabilidade por ser excluído das brincadeiras; (iv) diante disso, não demonstrava vontade de frequentar a escola; (v) a escola ré não apresentou o plano de inclusão de ensino individualizado (PEI), obrigatório por Lei (Lei n. 13.147/15); (vi) necessitava de ensino direcionado; (vii) a requerida não forneceu o apoio escolar, nem qualquer direito previsto na Lei Berenice Piana (Lei n. 12.764/12); (viii) em maio/24, a genitora foi informada por telefone que se dirigisse àquela unidade, ocasião em que fora informada de um “atrito” da criança com a professora de geografia; (ix) que a direção afirmava que o autor havia agredido a docente; (x) em seguida, tomou conhecimento da suspensão do aluno, por violação das normas escolares; (xi) em razão do ato unilateral, foi obrigada a faltar ao trabalho por três dias consecutivos, pois o garoto ficou desregulado diante da quebra de rotina; (x) passado o período suspensivo, requereu a sua transferência, tendo matriculado o requerente em outra instituição de ensino, o que demandou despesa e alguns transtornos.
Alega que foi atingido em sua honra, invoca os arts. 5º, c/c art. 6º, VI, da Constituição Federal, e art. 15 do Código de Defesa do Consumidor, e requer, ao final, reparação pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade no Id 99932939.
Audiência de conciliação inexitosa (Id 104041841).
Contestação no evento 105239628, com réplica no Id 106011889.
Decisão saneadora no Id 108719979.
Pedido de esclarecimentos no Id 109626034.
Realizada a audiência de instrução (Id 110352559), foram colhidos o depoimento pessoal da representante legal do autor e das testemunhas pelo método audiovisual, ancorada a mídia no sistema do CNJ (Id 110814847).
As partes apresentaram memoriais escritos nos eventos 111089679 e 112312626.
O Ministério Público ofertou parecer no Id 113306657, pela procedência parcial da demanda. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da impugnação à gratuidade processual A parte ré, em sua defesa, apresenta impugnação à gratuidade deferida na inicial, sob o argumento de que a genitora é servidora pública municipal, com renda aproximada de R$ 3.022,73, consoante consulta ao Sagres/TCE, o que lhe permite adimplir as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Pois bem.
A simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais.
Ademais, consoante a própria impugnante afirma, esta possui renda inferior a dois salários-mínimos, os quais, aliados às despesas correntes, tais como mensalidade escolar, alimentação, vestuário e saúde, presume-se a hipossuficiência invocada, em face do valor atribuído à causa, razão pela qual rejeito a impugnação. 2.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Aplicam-se às instituições de ensino as normas consumeristas, nos moldes preconizados nos arts. 2º, 3º e 17 do CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Assim a jurisprudência pátria: [...]. 1.
Sabendo-se que a instituição de ensino atua como fornecedora do serviço, enquanto a aluna figura como destinatária final do serviço prestado, conforme prelecionam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, resta clara e evidente a relação de consumo entre as partes.
Dessa forma, os contratos de prestação de serviços educacionais submetem-se às regras do CDC. 2.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação da consumidora ou quando for ela hipossuficiente, o juiz poderá deferir a inversão do ônus da prova, em favor dessa. [...] (TJDF – Processo nº 07418704620228070000 1718977, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) [...] O contrato de prestação de serviço educacional submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. [...] (TJMT - Apelação Cível nº 1002534-47.2019.8 .11.0002, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2024) Este feito analisado de acordo com essa principiologia, com ponderação nas provas coletadas nos autos, segundo o livre convencimento motivado desse Juízo (CPC, art. 371). 3.
Do mérito Trata-se de ação reparatória na qual o autor atribui ato ilícito praticado pela unidade escolar, no trato com o aluno, bem como a infração às leis que disciplinam a educação inclusiva e de pleno desenvolvimento da criança com deficiência.
A Promovida, em sua contestação, advoga a inexistência do dever de ofertar profissional de apoio escolar, o desconhecimento sobre a condição do autor, uma vez que o laudo médico lhe fora apresentado em momento posterior aos fatos, ao passo que defende a legalidade da medida disciplinar aplicada.
Em sua réplica, a parte autora ressalta as disposições da Lei Berenice Pina (Lei n. 12.764/12), com necessidade de apresentação do plano individual de ensino e, em relação ao laudo médico, este foi fornecido à escola desde 2024, e que, além da escola não ofertar o apoio pedagógico, ainda suspendeu uma criança portadora de autismo, violando os seus direitos.
A hipótese em comento é de responsabilidade objetiva (CC, art. 927), a qual prescinde da demonstração de culpa ou dolo, sendo suficiente para a sua caracterização a existência do risco criado pela atividade desempenhada pelo fornecedor (CDC, art. 14), a qual somente se exclui (§3º) se, prestado o serviço, o defeito inexiste ou, por culpa exclusiva do consumidor, ressalvados o fortuito e a força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento, responde o fornecedor pelos fatos e vícios decorrentes de sua atividade, eis porque independe da formação de culpa.
E, nos moldes dos arts. 932 e 933 do Código Civil, responde o empregador, por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
E mesmo que assim não fosse, pela distribuição clássica da prova, no caso dos autos, não há como afastar a responsabilidade da escola demandada, a qual não pode negar conhecimento da condição peculiar do autor, porquanto aplicava “avaliação adaptada” (Id 106811892) a sua capacidade cognitiva, chegando mesmo a apresentar um PEI (Id 106811892), apesar de constar daquele plano a observação de “CID-10 – F. 84.0 (diagnóstico desatualizado)”.
Todavia, tinha pleno conhecimento da condição peculiar.
Consta dos autos declarações de escolas anteriores, as quais atestam as dificuldades de adaptação da criança, em que se observa a necessidade de se fortalecer as estratégias para o seu desenvolvimento cognitivo pleno (Ids 106811893 e 106811894).
As escolas devem estar preparadas para recebimento de alunos com qualquer tipo de deficiência (CRFB, art. 5º, 196 e 203), e as crianças autistas necessitam ser assistidas com vistas a sua integração e convívio social.
A promovida deveria estimular atividades de acordo com o seu grau e fomentar a harmonia com os colegas e professores, com zelo a sua segurança física e mental.
Destaco a posição da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À EDUCAÇÃO - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - EDUCAÇÃO INFANTIL - ACOMPANHAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR - ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei Federal n. 9 .394, de 1996, bem ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Federal n. 13.146, de 2015, garantem educação especializada para atender às peculiaridades da pessoa com deficiência. 2.
Ausente a demonstração no sentido de que nenhum outro método utilizado no ambiente pedagógico, inclusive os já fornecidos, trará o resultado pretendido com a disponibilização do Assistente Terapêutico (AT), a reforma da decisão é medida que se impõe. 3.
Recurso provido” (TJMG - Agravo de Instrumento: 28242846520238130000 1 .0000.23.282427-6/001, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 23/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2024). “APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (AUTISMO) - CABIMENTO – O aluno com necessidade especial requer um sistema educacional inclusivo, devendo as instituições estarem preparadas e adaptadas para recebê-los, em qualquer idade, não só no físico como também humano.
Em atendimento a preceito constitucional (arts. 5º, 196 e 203 da CF) é direito do portador de deficiência mental (autista) obter o fornecimento de ensino especializado, e assistência as suas necessidades, como forma de viabilizar sua integração ao convívio social.
Obrigação dos órgãos públicos de garantir atendimento salutar aos deficientes.
Decisão mantida.
Recursos voluntário e oficial desprovidos (TJSP - APL: 10055100720188260176 Embu das Artes, Relator.: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 11/09/2023, Data de Publicação: 11/09/2023). “[...].
Com o objetivo do máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade.
A Lei n º 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, preconiza o acesso à educação e o direito a acompanhante especializado, nos termos do artigo 3.º, inciso IV, alínea a, e parágrafo único.
Condenação dos réus ao pagamento da taxa judiciária, nos termos das Súmulas nº 76 e 145, deste Tribunal de Justiça e do Enunciado Administrativo nº 42, do FETJ.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJRJ - APL: 00240571220218190206 202200179866, Relator.: Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Vigésima Sétima Câmara Cível, Data de Julgamento: 09/02/2023). “[...].
A suspensão do aluno sem devido processo legal, em resposta a críticas, configura falha na prestação do serviço educacional. 5.
Ponderação entre o direito à liberdade de expressão do aluno e o direito da instituição de resguardar sua imagem. 6.
Responsabilidade objetiva da instituição de ensino pelos danos causados ao consumidor” TJ-PE - Apelação Cível: 00076831120198172480, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 30/10/2024, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos - 1ª TCRC). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA DE PROFESSORA A ALUNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. É objetiva a responsabilidade do Município quando a reparação envolver agressão física a aluno perpetrada por professora dentro da sala de aula.
Em tal situação, incide a regra do art. 37, § 6º da CF/88, segundo a qual o Município responde objetivamente pelos danos que seus agentes/prepostos causarem a terceiros.
Inconteste o dano moral suportado pelo aluno em decorrência da agressão física perpetrada pela professora dentro da sala de aula.
A indenização por danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a observância das circunstâncias peculiares do caso específico analisado e sempre com alvo no alcance dos objetivos do instituto (compensar a vítima, punir o agente e inibi-lo na reiteração do ilícito).
V.V.
O valor da indenização mede-se pela extensão do dano, no quanto devidamente comprovado nos autos (art. 944 do Código Civil - CC)” (TJ-MG - Apelação Cível: 0019007-86.2018 .8.13.0267 1.0000 .24.171344-5/001, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 21/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024).
Como se não bastasse, a audiência de instrução elucidou pontos controversos e trouxe à baila a dinâmica dos fatos ocorridos e sua consequências, consoante transcrição a seguir.
Assim afirmou a genitora do autor: “que em 2023, no ano anterior ao acontecido, solicitou da escola o plano individual; que possui o PEI e o laudo médico; que entregou o laudo do Dr.
Ednaldo do ano de 2021 na escola; que entregou o laudo do neurologista na escola; que a escola ofereceu um cartão para as crianças fazerem uma homenagem no dia 02 de abril, dia da conscientização do autismo; que a escola sabia do diagnóstico de autismo de seu filho; que a analista comportamental foi a escola, acompanhou, teve várias reuniões com a escola para alinhar sobre o aprendizagem e o comportamento da criança; que conversou com a orientadora Mary; que a suspensão foi no dia 24 de maio, por ele violar os princípios éticos e morais da instituição; que nesse dia estava saindo do trabalho e, por volta das 17 horas, soube que o seu filho estava suspenso por bater na professora; que viu o momento em que seu filho desregulou; que uma criança havia lhe prometido um brinquedo e não levou; que na escola viu pelo vidro o seu filho de cabeça baixo com o ar de choro; que seu filho lhe viu e começou a pular; que quando ele se desregula começa a pular; que começou a bater na mesa da professora que estava ministrando a aula; que nesse momento o que viu foi que ele bateu na mão da professora; que a professora saiu em direção a porta e ela estava nervosa também; que a professora voltou e em nenhum momento tentou acalmar seu filho; que ele se acalma quando a gente abraça; que quando entrou falou com seu filho e o abraçou quando ele começou a chorar; que a professora disse: você viu o que ele fez com a minha mão; que perguntou se ela sabia que ele era autista; que a professora balançou a cabeça que sim; que em nenhum momento falaram que no caso do seu filho era necessário um terapêutico escolar; que diziam quando ele não conseguia fazer a atividade ou socializar com as crianças; que sempre conversava sobre com a orientadora; que no momento que solicitava, não tinha condições de pagar e a escola não providenciou; que não foi colocado com exclusividade o apoio profissional, mas que ele precisava, porque às vezes se levantava muito na sala para se regular; que tem um relatório da orientadora; que no PEI consta as dificuldades da criança, feito pela escola; que seu aluno estava na escola desde 2023; que nunca houve problemas antes; que no terceiro ano era uma única professora, para todas as atividades; que a partir do quarto ano era muitas professoras, e algumas tinham manejo e outras não; que foi a primeira vez que aconteceu isso; que já foi a suspensão; que não houve qualquer advertência; que recebeu uma ligação da escola informando sobre a agressão a professora e que a equipe toda ficou aflita; que ela disse que Eduardo deveria aprender porque ele é igual a qualquer outra criança e que estaria suspenso por três dias; que nos dias que se seguiram seu filho pediu para ir para a escola e não sabia o que falar; que não tinha condições de chegar até a escola; que até então não tinha sofrido qualquer penalidade; que constou do comunicado que aquele foi a primeira penalidade” (Adelaide Chaves do Nascimento – PJe Mídias).
As testemunhas ouvidas por este juízo afirmaram o que segue: “que não estava no dia dos fatos; que se encontrou com Adelaide e ala lhe contou; que tem ciência do que aconteceu com Eduardo; que tomou conhecimento da suspensão e o que ocasionou a penalidade com a quebra de rotina dele; que quando se encontrou com Adelaide ela relatou a situação na escola; que Eduardo estava desregulado, porque ele tem dificuldades de tolerar algumas frustrações devido ao quadro dele; que a criança se aborreceu com alguma regra imposta e bateu na mesa da sala; que nessa batida a mão da professora estava perto; que acabou batendo na mão da professora; que a professora disse que havia sido agredido; que perguntou se a professora não sabia que ele era autista; que essa agressividade é uma resposta desesperada; que ela disse que a professora teria chorado; que não lembra bem os detalhes, mas foi uma situação em calorosa; que alguns dias depois ela relatou que ele havia sido suspenso; que a escola sabia desde o início do seu quadro; que foi a primeira coisa que questionou a genitora do menor; que a informação que tinha era essa, que já tinha sido feito até um projeto individualizado por causa da condição especial dele; que foi feito um projeto por causa da necessidade dele; que não recorda a respeito de apoio escolar ao aluno; que trabalha há muitos anos com Adelaide; que trabalha há dez anos junto com ela em uma instituição pública; que eventualmente tem contato com a Sra.
Adelaide; que não frequenta a casa dela; que nunca frequentou a casa dela; que não é sua amiga; que é sua conhecida; que por ser psicóloga, quando eventualmente se encontrava, e por já terem trabalhado juntas com autista, por isso ela comentou o caso; que o único conhecimento dos fatos proveio de Adelaide; que não tem qualquer outra informação além daquela que Adelaide lhe contou” (Marcela Costa Meira – PJe Mídias). “que soube porque faz diária na casa da mãe dela; que Adelaide estava deixando a criança pelas manhãs para ir trabalhar; que perguntou porque Eduardo não estava na escola; que Adelaide lhe respondeu que ele foi suspenso; que Eduardo gosta muito de estudar, mas nesses dias estava bem agitado; que ele queria ir para a escola, porque foi suspenso; que a mãe de Adelaide é uma senhora, que o pai dela também é um senhor; que eles se ajudavam; que Eduardo precisa ir para a escola pra ter um equilíbrio melhor; que Eduardo é um menino cheio de energia; que faz faxina na casa da mãe de Adelaide há uns três anos; que faz faxina duas vezes por semana; que conhece Adelaide desse período; que tem esse contato com ela na casa da mãe dela” (Patrícia Vieira Alves – PJe Mídias). “que é professora de Eduardo até o momento que ele saiu da escola; que era professora de história e geografia; que o episódio lhe pegou de surpresa; que ele é uma criança tranquila; que não se lembra de qualquer episódio de agressividade; que ele é uma criança afetuosa e realizava as atividades de sala; que no início do ano, junto com a escola, fez o plano individual; que nesse documentos que orientava a sua prática não colocou tantas adaptações nas tarefas de Eduardo; que ele se adaptava muito bem; que as adaptações que a equipe multidisciplinar colocou eram mínimas; que ele era uma criança que respondia muito bem em sala de aula; que poucas semanas antes o aluno comentou na sala que ele estaria fazendo uma vivência em uma outra escola; que nesse dia dos fatos Eduardo se ausentou um pouco antes; que primeiro ele comentou que iria fazer essa vivência; que sua mãe falou que iria fazer um exame ou consulta; que deu a entender que ela estava pra fazer uma vivência; que ela não disse que era pra fazer uma vivência, mas para fazer um exame; que a escola era o Motiva; que a decisão de suspensão não foi do nada; que foi levado em consideração a criança em sala de aula; que ele entendia muito bem os limites; que tendo em vista esse entendimento, essa medida foi pensada, até como forma de justificar que o que ele tinha feito não era correto; que acredita que ele compreendeu que o que ele fez não era uma atitude legal; que a equipe que participou da análise foram as professoras da série, a psicóloga e o setor de educação da escola; que não era um trabalho só de uma professora, mas de uma equipe; que está em sala de aula há cinco anos e já teve alunos autista em níveis diversos; que nesse tempo nunca sofreu nenhuma agressão de nenhum aluno; que por óbvio cada um responde de uma forma diferente; que a atitude do autor lhe chamou a atenção; que Eduardo entendia muito bem; que acredita que alguns casos a punição é necessária; que é formada em pedagogia, com formação em letras, e pós-graduada em linguista e formação de leitores e atualmente faz pós-graduação a nível de mestrado; que já teve outros alunos autista; que acredita que Eduardo fez com intenção; que a aula estava perto de acabar; que a mãe dele presenciou; que ele estava com uma cartinha; que determinou que ele recolhesse; que ele veio e lhe atacou; que como professora não pode incapacitar a pessoa com autismo; que estava no Colégio Meta há dois anos e se recorda de receber informações referentes ao assunto; que teve até uma parceria com uma psicóloga que auxiliou com o PEI; que não somente quanto ao PEI, mas com o manejo, como tratar o aluno em sala de aula; que não tinha 30 alunos em sala; que tinha um número bem menor; que não sentia necessidade de um apoio enquanto professora; que fazia mediações enquanto necessário, mas era mínima, até para promover a autonomia dele; que não tinha dificuldades com o manejo de Eduardo; que ele era tranquilo; que verificou que não era necessário ter esse suporte, já que ele era uma criança tranquila; que assim como as outras crianças era normal que ele levantasse da cadeira; que não era com a mesma frequência; que era por igual; que o que as outras faziam, ele também fazia; que antes de se dirigir ao seu bureau ele não falou nada; que ele só veio para si; que é difícil quantificar quantos alunos autista já passou por ela; que é em torno de cinco ou seis; que não sabe dizer um número exato; que no ano anterior teve um aluno autista em grau mais elevado que Eduardo; que sabia que Eduardo era uma criança autista; que só usou o termo que Renata usou; que geralmente nomeia como TEA; que depois desse fato não teve mais contato com Eduardo; que pelo menos consigo foi o único problema com Eduardo; que não tem conhecimento de algum outro aluno de outra série ou anos que tenha tido esse comportamento; que acha que algum aluno seu já fora suspenso; que lembra de alguns momentos de chegar em sala e saber que um aluno foi suspenso; que não trabalha na escola; que precisou se afastar por conta do seu mestrado; que finalizou suas atividades em dezembro do ano anterior” (Jéssica Soares Tomaz Guedes – PJe Mídias). “que houve avaliações por parte da equipe pedagógica; que foi concluído pelo PEI que ele apresentava autonomia para muitas habilidades com as demais crianças; que as adaptações para Eduardo era mínimas; que ele acompanhava e fazia uso do material pedagógico da escola; que era redução de comando, letra de bastão maiúscula; que sempre que necessário as professoras faziam as mediações pontuais; que em relação ao episódio, a análise foi feita pela equipe pedagógica, a testemunha, enquanto coordenadora, a professora, a orientadora Meg, que acompanhava de perto o comportamento das crianças; que não tinha acontecido fato dessa natureza com o aluno; que concluíram que deveria ter uma suspensão de apenas três dias; que não tinha nenhum histórico de agressão; que foi comunicado a mãe que ela comparecesse na escola e assinasse o termo; que na época não lembra quantos alunos haviam nessa condição; que hoje tem em torno de umas 20 crianças; que não é comum episódios de agressões a professores; que trabalha na escola desde 2019; que já trabalhou em uma outra instituição da cidade por quase nove anos; que nessa instituição também tinha alunos com PEI; que haviam crianças neuro divergentes; que nunca presenciou agressão a professores; que a equipe é composta por professoras, setor pedagógico e psicologia; que todos esses setores trabalham juntos; que são extremamente abertos para receber a equipe multidisciplinar da criança; que realiza a elaboração do PEI a partir da análise dos professores e setores da escola; que juntos fazem o alinhamento de acordo com as necessidades de cada criança; que recebem psicólogos e AT promovendo sempre essa parceria com a equipe que acompanha; que chegou na função no mês de agosto; que o ano letivo de Eduardo já tinha iniciado; que considera uma atitude inadequada do aluno ter batido na professora; que não se recorda de outros fatos semelhantes na escola; que há casos de suspensão não com professores, mas com alunos; que a medida aplicada foi suspensão; que o prazo da suspensão depende da gravidade; que o mínimo é de três dias; que tem advertência onde a família vem, assina o termo e no outro dia só pode entrar com um familiar; que a suspensão é de três ou mais dias; que nunca aplicou suspensão de um dia; que do tempo que assumiu a função Eduardo não tinha levado advertência; que dependendo do grau da situação pode levar suspensão, sem advertência anterior; que consta do manual do aluno que a suspensão pode ser aplicada dependendo da situação; que quem decide é a equipe multidisciplinar; que no caso de Eduardo foi coordenação, orientação, setor de psicologia e direção; que a decisão foi unânime; que viu as imagens e o relato da professora” (Mayrlla Fernanda Mendes da Silva – PJe Mídias). “que Eduardo era um aluno tranquilo e muito carinhoso com toda a equipe pedagógica; que em 2023 a equipe produziu o PEI, com as necessidades específicas dele; que ele tinha total autonomia para desenvolver algumas competências; que ele realizava as avaliações adaptadas; que essas avaliações eram aplicadas não só para crianças que possuíam laudo, mas que apresentavam dificuldades no desenvolvimento em geral; que ele conseguia fazer as atividades; que as intervenções aconteciam de forma muito pontual; que no contexto geral ele se apresentava como um aluno muito tranquilo; que a decisão foi tomada justamente pela má conduta porque a escola não é a favor do tipo de conduta que aconteceu em relação a agressão, não só entre professores; que ele sempre foi um aluno muito carinhoso e por isso optaram por aplicar apenas três dias, visto que pela gravidade poderia ter sido bem maior; que pela conduta dele decidiram aplicar somente três dias; que é formada em ciências biológicas, em pedagogia com especialização em psicopedagogia; que a psicóloga acredita que a sua formação é nessa área mesmo, de crianças que apresentam CID; que em específico não sabe informar; que o contato com a mãe do aluno foi vítima, visto que iniciaram o ano letivo e estavam justamente na produção do PEI dele de 2024; que havia solicitado a atualização do documento para dar seguimento a construção de 2024; que o PEI dele não chegou a ser finalizado por ausência do laudo; que não conseguiram concluir pela ausência desse documento; que o PEI funciona com a questão do apoio escolar, uma vez que orienta os professores com relação às necessidades específicas dos alunos, até porque no próprio laudo do aluno vem dizendo as necessidades que ele precisa; que é necessário a produção do PEI para desenvolver um trabalho com a criança de maneira eficaz; que no caso do aluno Eduardo não fazia necessário de um acompanhamento de uma forma bem individualizado mesmo, porque ele podia ser atendido dessa forma; que tem conhecimento da rotina de uma criança autista; que por isso aplicou a suspensão mínima de três dias para que ele não viesse sofrer um dano maior em relação a essa ausência da escola; que a escola resolveu suspender antes de advertir mediante a conduta de agressão; que decidiram aplicar a suspensão; que em relação aos princípios éticos e morais da escola, diz respeito a agressão; que a mãe presenciou toda a cena; que a violação foi justamente por causa da agressão que aconteceu; que toda a equipe optou pela suspensão; que não houve dúvidas” (Meg Aparecida dos Santos Dionízio – PJe Mídias).
Observa-se pelos depoimentos prestados que a criança se comportava de forma adequada, sempre recebendo elogio dos profissionais da escola, e que aquele episódio foi uma ocorrência isolada, fora do comum, justificada pela própria condição da criança e o momento que ela estava vivenciando, porém a escola não soube lidar satisfatoriamente com a situação, pois poderia ter sido mais branda, mesmo porque, como dito, era um aluno tranquilo, que fazia todas as atividades e chegava a ser amável com os professores, sem qualquer histórico de violência anterior.
Em relação à suposta agressão, consoante se observa dos depoimentos e vídeo anexado aos autos, não se pode afirmar que a criança “bateu” na professora, não ficou suficiente comprovada a intenção de ferir, sendo considerado um ato reflexo e até mesmo involuntário de sua parte naquela situação específica, já que pessoas que apresentam essa condição peculiar tendem a se exaltar em momentos de crise, muito comum principalmente em crianças.
Há necessidade de mais empatia e acolhimento nessas situações específicas.
Depreende-se, portanto, que não foi algo pensado, ou mesmo desejado pelo autor, muito pelo contrário, fugiu ao seu controle, o que faltou, na verdade, foi o manejo correto pela professora diante da situação concreto, que poderia ter agido de outra forma, com mais empatia e sensibilidade, assim como a equipe multidisciplinar, ao aplicar a sanção severa, sem ao menos dar uma oportunidade àquele aluno que nunca tinha cometido atos semelhantes anteriormente.
Nesse contexto, a advertência seria medida mais adequada ao caso, do que a suspensão imediata por três dias, o que causou transtornos à criança, pois saiu de sua rotina repentinamente e sem compreensão do ocorrido, e bem se sabe o prejuízo que causa a uma criança autista qualquer mudança ou alteração de rotina sem explicação plausível, e para a sua família inclusive, que foi obrigada a alterar também o seu ritmo de trabalho, servindo-se da ajuda de familiares para que ficassem com o menor, de maneira que não houvesse interrupção das atividades laborais.
Nesse sentir, o serviço prestado pela escola foi defeituoso, porquanto frustrou as expectativas da criança e de seus pais, razão pela qual deve a instituição responder pelos danos ocorridos. É cediço que todos os alunos estão obrigados a cumprir as regras éticas e morais da escola.
No entanto, o requerente, em razão de sua condição, possui dificuldades de se adequar a essas exigências.
E já na primeira ocorrência do ano de 2024 (Id 99899638) a escola suspendeu sumariamente o aluno por três dias, quando poderia ter buscado uma solução mais acolhedora e paliativa para o ocorrido.
Não é demais mencionar que, em se tratando de pessoa com Transtorno do Espectro Autista, qualquer mudança brusca resulta em alteração comportamental, cujo quadro demanda tempo para reverter, além de carecer, muitas vezes, atenção especializada profissional.
Não vislumbro qualquer das hipóteses excludentes de responsabilidade que possa ser atribuídas à requerida neste caso específico.
Dessa forma, a instituição educacional ré deve indenizar o autor pelos danos sofridos.
A verba compensatória deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesadas finalidade preventiva, pedagógica e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito.
Sob esse enfoque, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado e razoável às funções da indenização, inexistindo peculiaridade concreta que imponha a majoração desse quantum, estando em conformidade com a condição socioeconômica das partes e peculiaridades do caso.
Quanto aos danos materiais, acosto-me ao parecer ministerial, pois a decisão de retirar a criança da escola partiu da própria genitora e, ao resolver retirá-lo da escola, decorrem despesas com material escolar, rematrícula e outros gastos, prejuízo que, neste caso, não pode ser suportado pela escola, já que se trata de uma questão de foro íntimo familiar.
Assim, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pleito formulado na inicial para condenar a parte ré Instituto de Educação Meta Eireli ME (Colégio Meta) a indenizar ao autor Eduardo Chaves de Araújo a importância de 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, acrescida de juros de mora incidentes pela taxa SELIC a partir do evento, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo 80% (oitenta por cento) a cargo da autora, e 20% (vinte por cento) de responsabilidade da promovida.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 20% do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85 do CPC, em razão da complexidade da causa, respeitada a mesma proporcionalidade.
Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n. 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, em permanecendo o conteúdo desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do percentual das custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de penhora/protesto e inscrição na dívida ativa (Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023); 2) intime-se a parte autora para executar o julgado, arquivando-se os autos caso não dê o impulso necessário n prazo de 15 (quinze) dias.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônica. [Lei n. 11.419/2006, art. 2º] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
28/08/2025 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 11:48
Juntada de Informações
-
02/04/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2025 10:30 8ª Vara Cível de Campina Grande.
-
21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 18:12
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
18/03/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2025 10:30 8ª Vara Cível de Campina Grande.
-
10/03/2025 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0829439-89.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: E.
C.
D.
A.
REU: INSTITUTO DE EDUCA O META EIRELI ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 29 de janeiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/01/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2024 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/11/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
21/11/2024 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:03
Recebidos os autos.
-
23/10/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
10/10/2024 10:30
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/11/2024 08:00 8ª Vara Cível de Campina Grande.
-
10/09/2024 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/09/2024 09:20
Determinada a citação de Sob sigilo
-
10/09/2024 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
07/09/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/09/2024 12:23
Distribuído por sorteio
-
07/09/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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