TJPB - 0804389-41.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804389-41.2025.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIÃO FERNANDES RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para tomarem conhecimento da certidão de id 121193869.
João Pessoa - PB, em 20 de agosto de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
20/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:31
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804389-41.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Esclarece-se, por oportuno, que a conclusão solicitada para este processo não se dá meramente por "pedido via whatsapp", mas porque a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
30/01/2025 11:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
29/01/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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