TJPB - 0827882-72.2021.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:40
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo: 0827882-72.2021.8.15.0001 Natureza: Embargos de Declaração Embargante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO).
VÍCIO DE CONTRADIÇÃO REFERENTE À ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO).
INOCORRÊNCIA.
SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO.
TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
CONTRADIÇÃO RELATIVA À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DOS DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54/STJ.
JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
RECONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO,
POR OUTRO LADO, DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À INDICÊNCIA DE JUROS DE MORA, SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INEXISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face da Sentença de Id Num. 111010103, ante a alegada existência de omissões e contradições, articulando as seguintes teses: (i) inexistência dos danos materiais, (ii) contradição quanto à correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e (iii) contradição dos juros de mora aplicados nos danos morais.
Apesar de intimada à manifestação, a parte autora se quedou inerte. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou, ainda, “corrigir erro material”.
Nesse contexto, assiste PARCIAL RAZÃO ao embargante.
No tocante à alegada contradição referente à suposta inexistência dos danos materiais – ao argumento de que não há justificativa para condenação em danos materiais (repetição de indébito), ainda que na forma simples, ante a ausência de falha na prestação do serviço e, ainda, de caracterização de má-fé –, a sentença embargada foi clara ao reconhecer, inicialmente, que não houve “comprovação de qualquer engano justificável que viesse a legitimar a cobrança das quantias mensais questionadas, de modo que a repetição em dobro é devida” e que “a repetição em dobro somente não ocorrerá quando o fornecedor comprove a ocorrência de engano justificável”, reconhecendo, ainda, que, à vista da modulação dos efeitos do Acórdão do C.
STJ (EAREsp 600.663/RS), publicado somente na data de 30/03/2021, e que “os descontos indevidos questionados nestes autos foram realizados em momento anterior à publicação do referido acórdão da Corte Superior", "também em conformidade com essa referida decisão, deve ser afastado, episodicamente, o pedido de devolução em dobro das parcelas neste feito, procedendo-se, assim, à devolução simples”. É dizer, portanto, que a embargante aponta a existência do alegado vício visando apenas obter modificação do decisum recorrido (para que seja reconhecida a inexistência do dever de restituir os valores indevidamente descontados), o que, como cediço, não pode ocorrer em sede de Embargos de Declaração, mesmo com os chamados efeitos infringentes, haja vista tratar-se de suposto error in judicando.
Por outro lado, em relação à contradição quanto aos juros de mora dos danos morais, é necessário, primeiramente, definir a natureza jurídica da responsabilidade civil configurada nos autos.
Trata-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito praticado pela instituição financeira demandada.
Embora o embargante sustente tratar-se de relação contratual de mútuo, tal alegação não prospera, uma vez que (i) a sentença declarou a inexistência do contrato por vício na formação (fraude documental), não havendo, portanto, relação contratual válida entre as partes; (ii) a responsabilidade civil emerge do ato ilícito consistente na negligência da instituição financeira em verificar a autenticidade dos documentos, permitindo a contratação fraudulenta; e (iii) a repetição de indébito decorre diretamente dos descontos indevidos realizados sem amparo em relação jurídica válida.
Como cediço, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 54, estabeleceu que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Esta orientação jurisprudencial, consolidada há décadas, reflete o entendimento de que na responsabilidade aquiliana, o devedor se encontra em mora desde a prática do ato ilícito, independentemente de interpelação judicial.
Como decorrência, no presente caso, identificam-se múltiplos eventos danosos, senão quais sejam: (a) Para os danos morais, o evento danoso principal ocorreu na data da(s) contratação(ões) fraudulenta(s) – 02/09/2020 –, quando se iniciaram os constrangimentos à autora; (b) Já para a repetição de indébito, cada desconto indevido constitui evento danoso autônomo, gerando a obrigação de restituir e, consequentemente, a mora - Que, portanto, por não se tratar de responsabilidade contratual, não pode incidir apenas a partir da citação.
Nesse contexto, observa-se que os precedentes citados pelo embargante se referem a situações em que efetivamente havia relação contratual válida entre as partes.
In casu, como já destacado, não há contrato válido, mas sim ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Logo, a tentativa de aplicar o regime contratual (art. 405, CC/02) a uma situação de responsabilidade extracontratual representa aparente equívoco hermenêutico que desconsidera a natureza jurídica da obrigação.
Assim sendo, contrariamente ao alegado pelo embargante, não há contradição ou erro material na sentença embargada em relação aos juros de mora sobre a indenização por danos morais, já que estes, de fato, devem incidir a partir do evento danoso (02/09/2020), em conformidade com a Súmula 54/STJ.
Por outro lado, no tocante à correção monetária e aos juros de mora sobre a repetição de indébito, tenho que, também ante o exposto, o termo inicial não poderá ser considerado a partir da data da citação, nem tampouco do apontado “arbitramento em primeira instância”, porém, de fato, aqueles deverão incidir a partir de cada desconto indevido e não da data única do evento danoso (02/09/2020), aplicando-se, dessa forma, corretamente o regime da responsabilidade extracontratual.
Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - VÍCIO SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TERMO A QUO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO PREJUÍZO. - Havendo omissão, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, a fim de suprir o referido vício, manifestando-se acerca de questão trazida pela parte - Os juros de mora e correção monetária, em se tratando de ilícito extracontratual, incidem a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ). (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50030542720238130556, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ) – OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n . 362 do STJ).
De igual modo, sobre a restituição de indébito, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido.
Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 08024588820228120029 Naviraí, Relator.: Des .
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 19/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) (Grifei) Em suma, portanto, o suprimento da contradição / erro material apontado, de forma subsidiária, ao menos em relação à incidência dos juros de mora sobre a repetição de indébito (a partir de cada desconto), é perfeitamente possível pela via recursal eleita, de modo que passo a integrar a Sentença embargada.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do CPC, ACOLHO OS PARCIALMENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que passe a constar como parte integrante da fundamentação da Sentença recorrida o seguinte: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: [...] C.
CONDENAR O PROMOVIDO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, no período compreendido entre os 5(cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC, conforme jurisprudência do STJ) até à data da efetiva cessação das cobranças indevidas (conforme art. 323 do NCPC), cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios pela taxa SELIC (Deduzido o IPCA do período), ambos a partir da data de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do C.
STJ(Responsabilidade extracontratual)[1]. [...]” No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (ante a interrupção do prazo para interposição de novos recursos), e havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15(quinze) dias, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB, com nossos cumprimentos.
Com o retorno dos autos do E.
TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então PROSSIGA-SE no cumprimento das disposições finais constantes da Sentença recorrida.
Cumpra-se com urgência (por envolver pessoa idosa).
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Falcão Marinho Cunha Juiz de Direito [1] Ementa.
Direito bancário.
Apelação cível.
Ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral .
Recurso provido.
I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral que tem como objeto empréstimo consignado fraudulento, cuja assinatura falsa foi comprovada mediante perícia grafotécnica .
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de majorar o valor da indenização por dano moral.
III .
Razões de decidir3.
No caso dos autos inexistiu recurso contra o ponto da sentença que reconheceu a fraude na contratação do empréstimo consignado questionado pelo autor, em razão da falsificação da assinatura verificada em perícia grafotécnica. 4.
Dano moral configurado .
Desconto indevido junto ao benefício previdenciário da parte autora.
Majoração do valor da indenização por dano moral fixado na sentença a fim de indenizar o dano em concreto de modo mais adequado e justo, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, peculiaridades do caso concreto e precedentes desta Câmara Cível. 5.
Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora ocorre na data do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Sobre a indenização por dano moral deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (STJ, Súmula 54), que nesse aspecto consiste na data do primeiro desconto, até a data do arbitramento no presente acórdão, quando incidirá exclusivamente a taxa Selic (STJ, Súmula 43; CC, art. 406, § 1º).
Já, sobre o indébito a ser repetido determina-se a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da data do evento danoso, que nesse aspecto consiste na data de cada desconto indevido, com fundamento nas Súmulas 43 e 54 do STJ e no artigo 406, § 1º, do Código Civil. 6 .
Honorários recursais.
Não cabimento.
Intuito de obstar recursos protelatórios e/ou infundados.IV .
Dispositivo e tese7.
Recurso provido.Tese de julgamento: Apelação Cível provida para majorar a indenização por dano moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação de juros de mora e correção monetária inclusive sobre o indébito a ser repetido ._______Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43, 54 e 362/STJ. (TJ-PR 00008336620228160053 Bela Vista do Paraíso, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 12/05/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2025) (Grifei) -
22/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:13
Decorrido prazo de NEUZA PEQUENO DO NASCIMENTO PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:04
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Processo nº 0827882-72.2021.8.15.0001 AUTOR: NEUZA PEQUENO DO NASCIMENTO PEREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE o(a) promovente, por seu(ua) advogado(a), para, querendo, APRESENTAR contrarrazões recursais, no prazo de 05(cinco) dias.
Na sequência, com ou sem manifestação nesse prazo, conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
26/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 22:00
Decorrido prazo de NEUZA PEQUENO DO NASCIMENTO PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 07:46
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
16/04/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 23:35
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de NEUZA PEQUENO DO NASCIMENTO PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:38
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Processo nº 0827882-72.2021.8.15.0001 AUTOR: NEUZA PEQUENO DO NASCIMENTO PEREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES para se TOMAREM CIÊNCIA e, querendo, SE MANIFESTAREM sobre a petição retro, no prazo comum de 15(quinze) dias, bem como, eventualmente, APRESENTAREM eventual termo de transação extrajudicial nos autos.
Outrossim, com o decurso do prazo, sem requerimento especial das partes, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da perita oficial quanto aos seus honorários profissionais.
Conclusos para SENTENÇA, por fim.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
29/01/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 01:04
Decorrido prazo de SARA JANE DAS VITORIAS XAVIER GURJAO em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SARA JANE DAS VITORIAS XAVIER GURJAO em 09/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2024 00:48
Decorrido prazo de SARA JANE DAS VITORIAS XAVIER GURJAO em 10/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:46
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2024 23:59.
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15/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:25
Juntada de Ofício
-
20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de NEUZA PEQUENO DO NASCIMENTO PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 01:51
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 07:50
Nomeado perito
-
15/11/2023 07:50
Deferido o pedido de
-
20/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:25
Decorrido prazo de SARA JANE DAS VITORIAS XAVIER GURJAO em 10/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 02:11
Decorrido prazo de SARA JANE DAS VITORIAS XAVIER GURJAO em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de NEUZA PEQUENO DO NASCIMENTO PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 21:24
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 01:02
Decorrido prazo de SARA JANE DAS VITORIAS XAVIER GURJAO em 13/07/2022 23:59.
-
18/06/2022 18:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 05:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2022 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/11/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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