TJPB - 0859283-98.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:38
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/05/2025 12:37
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SEVERINO TEMBORIO DA SILVA FILHO em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59.
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22/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:32
Negado seguimento a Recurso
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20/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:44
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 09:44
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859283-98.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: SEVERINO TEMBORIO DA SILVA FILHO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DO AUTOR PARA VALIDAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Severino Temborio da Silva Filho em face do Banco BMG S.A.
O juízo determinou que o autor comparecesse pessoalmente em cartório para validar as informações constantes na petição inicial, como medida de combate à advocacia predatória.
O autor alegou impossibilidade de comparecimento devido à distância de sua residência em relação à capital, sem apresentar outras justificativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o magistrado exigir o comparecimento pessoal do autor para ratificação de informações na petição inicial, como forma de prevenção à litigância predatória; e (ii) as consequências do não atendimento dessa determinação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo pode adotar medidas cautelares para verificar a regularidade das demandas judiciais, especialmente diante de indícios de advocacia predatória, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação nº 127/2022).
A determinação de comparecimento pessoal do autor encontra amparo nos poderes conferidos ao magistrado pelo artigo 139, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil, visando assegurar a boa-fé processual e evitar o uso abusivo do Judiciário.
A ausência de comparecimento do autor, sem justificativa plausível, caracteriza descumprimento da determinação judicial para complementação da petição inicial, ensejando o indeferimento da exordial nos termos do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 330, inciso IV, do CPC.
O indeferimento da petição inicial resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigo 485, inciso I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: O magistrado pode exigir o comparecimento pessoal do autor para ratificação de informações na petição inicial quando houver indícios de litigância predatória, em conformidade com o artigo 139, incisos III e VIII, do CPC e a Recomendação nº 127/2022 do CNJ.
O não atendimento da determinação judicial de complementação da petição inicial, sem justificativa plausível, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, III e VIII, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1000299-16.2024.8.26.0358, Rel.
José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SEVERINO TEMBORIO DA SILVA FILHO em face de BANCO BMG SA.
Na decisão de id 100160274, foram determinados pelo Juízo, a fim de evitar a prática de advocacia predatória, várias medidas, dentre elas a intimação do autor para que comparecesse pessoalmente em cartório, onde poderiam ser validadas as informações constantes na inicial.
Na petição de id 106795445, no entanto, o autor apontou a impossibilidade de comparecimento, tendo em vista residir em uma cidade que dista 300km da capital. É o que importa relatar.
DECIDO.
O caso é de indeferimento da petição inicial, nos termos dos Art. 321, parágrafo único, e Art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que, ante a determinação para que o(a) requerente completasse a petição inicial, não houve atendimento integral pela parte.
A judicialização e/ou a advocacia predatória é prática que prejudica o efetivo acesso à Justiça, compromete a celeridade processual, e causa danos à sociedade, inclusive à própria atuação legítima da advocacia, devendo ser combatida não apenas pelos integrantes do Poder Judiciário, mas também por todos os operadores do Direito, objetivando — inclusive — a efetiva aplicação das penalidades por litigância de má-fé e atuação das representações da advocacia (OAB).
Não sem razão, o Conselho Nacional de Justiça/CNJ aprovou — como uma das metas estratégicas para o ano de 2023 — a regulamentação e a promoção de protocolos para combater a litigância predatória, com a instituição do monitoramento de processos e envio de informações à Corregedoria Nacional, conforme diretrizes constantes na Recomendação n.º 127/2022.
A prática da “advocacia predatória” e “captação de clientes” deve ser reconhecida — conforme Recomendação n.º 127/2022 do CNJ — quando houver o “ajuizamento, em massa, em território nacional, de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”, usando narrativas genéricas, e sem precisão dos fatos, sendo o fenômeno especialmente disseminado por ocasião da pandemia do COVID-19, com a realização de audiências remotas e a adoção do Juízo 100% Digital.
Nesta toada, ainda que o artigo 105 do Código de Processo Civil não exija, de forma específica, o comparecimento pessoal da parte autora para ratificar procuração geral para o foro, nada impede que o juízo, em atenção às peculiaridades do caso concreto e às recomendações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, adote medidas justificadamente voltadas à maior cautela no controle do recebimento da petição inicial.
Inclusive, o artigo 139, inciso VIII, do CPC, confere ao juiz o poder de ordenar o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa e, adicionalmente, o inciso III do mesmo dispositivo reforça o dever do magistrado de prevenir ou reprimir atos que comprometam a dignidade da justiça, incluindo a litigância predatória.
Assim, a determinação do comparecimento pessoal visa assegurar a regularidade do processo, a proteção da jurisdição e o zelo pelos princípios da boa-fé e lealdade processual.
Nesse mesmo sentido: LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS PELO JUIZ.
DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
RECURSO DA AUTORA.
DESACOLHIMENTO.
Sentença de acordo com recomendações do NUMOPEDE, precedentes desta Corte e enunciados aprovados no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", realizado pela Escola Paulista da Magistratura, a saber: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10002991620248260358 Mirassol, Relator: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 25/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Portanto, o comparecimento da parte autora, no presente caso, está plenamente justificado como medida cautelar necessária para proteger a integridade da jurisdição e assegurar a boa condução do processo, sendo certo que tal medida não configura formalismo excessivo, mas sim um instrumento legítimo de controle processual à disposição do magistrado.
Assim, não tendo a parte autora atendido todas as determinações, tampouco apresentado qualquer justificativa plausível para o seu não cumprimento, de rigor o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas, ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários, já que não houve a triangulação processual.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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