TJPB - 0802402-04.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 07:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 21:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 07:21
Conclusos para despacho
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22/07/2025 06:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802402-04.2024.8.15.0061 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRA (OAB/PB 24716) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB/MG 41796) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, afastou a condenação por danos morais, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente, autorizou a compensação de créditos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação por danos morais diante da falha na prestação de serviço; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iii) determinar se é cabível a compensação de valores entre o montante creditado e os descontos efetuados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige prova de efetiva repercussão na esfera psíquica, física ou reputacional do consumidor, não sendo possível sua caracterização in re ipsa, especialmente quando os fatos se limitam a aborrecimentos cotidianos decorrentes de falha contratual.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível nos casos de cobrança indevida, ainda que não demonstrada a má-fé do fornecedor, bastando a presença de conduta contrária à boa-fé objetiva.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é exigível no caso em análise, pois o contrato foi firmado em 27/10/2023, após a data fixada pelo STJ para modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), e os valores foram efetivamente debitados da conta da consumidora sem utilização por sua parte.
Não há que se cogitar o afastamento da compensação de créditos, tendo em vista que a matéria já foi devidamente enfrentada pelo juízo a quo, que, ao proferir a sentença, analisou de forma expressa e fundamentada a possibilidade de compensação, inexistindo qualquer vício que justifique sua desconstituição nesta instância revisora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de abalo efetivo na esfera moral do consumidor afasta a configuração do dano moral em caso de contratação irregular de empréstimo consignado.
A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada a cobrança indevida e a ausência de má-fé não elide a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, desde que presentes os requisitos objetivos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPB, ApCív nº 0803648-41.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2023; TJPB, ApCív nº 0803206-41.2023.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 24.09.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Francisca Vieira dos Santos, desafiando Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, julgou nos seguintes termos (id. 34537468, pág. 04): Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: A) Declarar a inexistência da contratação(ões) nº 279577803,, devendo o réu, em consequência, promover a exclusão da obrigação respectiva e cessar os descontos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para o caso de descumprimento; B) Condenar o réu à restituição, de forma simples, dos valores efetivamente descontados da parte promovente em decorrência do citado contrato até o efetivo cancelamento do contrato.
Do valor da condenação, fica autorizada a dedução do valor depositado pelo banco réu em favor da parte autora, excluída a quantia transferida para o terceiro fraudador e a sacada no correspondente bancário imediatamente após o creditamento do empréstimo na conta bancária, para evitar o seu enriquecimento indevido.
A apuração será por meros cálculos e a atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para o(s) réu(s) e 20% (vinte por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária..
Em suas razões, alegou que o dano moral sofrido é presumido em decorrência de descontos não autorizados, realizados diretamente na conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Argumenta, ainda, que essa prática impõe a devolução em dobro do indébito.
Sustenta, também, que, como não houve recebimento dos valores do contrato sob o n° 279577803, razão pela qual requer o afastamento da compensação fixada na decisão.
Por essas razões, pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
Contrarrazões apresentadas.
Intervenção ministerial desnecessária. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia restringe-se à análise da possibilidade de correção da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que, ao declarar a nulidade o empréstimo consignado realizado pelo recorrido, afastou a configuração de danos morais, fixou a restituição dos valores de forma simples, determinou a compensação dos valores e arbitrou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. 1 – DO PLEITO DOS DANOS MORAIS No tocante à eventual condenação por danos morais, insta salientar que, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
No caso dos autos, a situação caracterizada, mesmo sendo declarada a irregularidade do empréstimo consignado em questão, não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
Não é qualquer aborrecimento do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de lhe causar uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Nesse sentido, colaciono precedente deste Colegiado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO QUE SEQUER FOI APRESENTADO PELO DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO PELO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. - Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. - Conforme bem registrado no decreto sentencial, sequer o apelante trouxe o contrato que supostamente estaria em seu poder, apesar de haver sido regularmente intimado pelo juízo de base na fase instrutória deste processo. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. (0803648-41.2022.8.15.0211, RELATOR: Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2023).
Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
De rigor, portanto, a manutenção do julgado nesse aspecto. 2 – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto aos danos materiais, deve-se atentar para o fato de que, sendo a contratação questionada inexistente, até porque não houve recurso da instituição bancária, os eventuais descontos havidos na conta bancária da autora, quando do depósito de seu benefício previdenciário, configuram-se como cobrança indevida, devendo incidir a regra normativa do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé, sendo exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos da decisão apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS – paradigma, com acórdão publicado em 30/03/2021).
No caso em questão, como o contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado em 27 de outubro de 2023 (id. 34537404 - Pág. 2), aplica-se a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, desde o início da contratação, tendo em vista que o defeito na prestação de serviço decorrente de conduta negligente do banco constituiu engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, respeitada a prescrição quinquenal (artigo 27 do CDC).
Nesse sentido, julgado desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. 1ª APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
NÃO PACTUAÇÃO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO ANEXO.
INVALIDADE.
PROVAS CONVINCENTES.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESPROVIMENTO.
Não restando comprovada a contratação, declara-se a invalidade do pacto com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em dobro. 2ª APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
NÃO PACTUAÇÃO.
CONTRATO NÃO ANEXO.
INVALIDADE RECONHECIDA.
DANO MATERIAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
DANOS MORAIS.
REQUISITOS AUSENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
EXTIRPAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO SUCUMBENTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
Observada a afirmação da instituição bancária de contratação do Título de Capitalização, e como o contrato não foi anexado, confirma-se a ausência de pactuação, corretamente declarada como nula e restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Em se tratando de dano material, advinda de responsabilidade extrapatrimonial, os juros de mora incidem a contar do evento danoso.
Desmerece ajuste a fixação dos honorários advocatícios, por ser devido à parte sucumbente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO APELO. (0803206-41.2023.8.15.0211, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024).
Por isso, reputa-se cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 3 – DO AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DO DÉBITO Ao analisar os extratos bancários acostados aos autos (id. 34537388, págs. 01-04), observa-se que o contrato de empréstimo consignado firmado em 27/10/2023, embora tenha sido creditado na conta da apelante, sequer foi por ela movimentado.
Ao contrário, constata-se que diversas transferências via Pix, realizadas no período de 27/10/2023 e 30/01/2024, com valores variados, foram direcionadas a João Paulo Claudino da Silva.
Todavia, quanto ao afastamento da compensação de créditos, tendo em vista que a matéria já foi devidamente enfrentada pelo juízo a quo, que, ao proferir a sentença, analisou de forma expressa e fundamentada a possibilidade de compensação, excluindo “a quantia transferida para o terceiro fraudador e a sacada no correspondente bancário imediatamente após o creditamento do empréstimo na conta bancária, para evitar o seu enriquecimento indevido”, inexistiu vício que justifique sua desconstituição nesta instância revisora.
Trata-se, portanto, de decisão que se coaduna com o conjunto probatório dos autos e com os princípios que regem a equidade nas relações obrigacionais. 4 – DO DISPOSITIVO Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, apenas para condenar o apelado a restituir o valor descontado em decorrência do contrato de empréstimo consignado de n° 279577803, em dobro, observada a prescrição quinquenal.
Inalterados os demais termos da sentença. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35619247.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:40
Conhecido o recurso de FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*59-04 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2025 16:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:43
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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