TJPB - 0802747-19.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 08:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/07/2025 04:00
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 22:27
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 22:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/08/2025 09:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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10/07/2025 13:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/07/2025 02:35
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL DINIZ ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 07:47
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 12:49
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 13:57
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 07:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/04/2025 10:06
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL DINIZ ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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26/04/2025 10:06
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 10:21
Expedição de Carta.
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30/03/2025 07:18
Determinada a citação de VICTOR GABRIEL DINIZ ARAUJO - CPF: *14.***.*03-70 (EXECUTADO)
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28/03/2025 09:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/03/2025 17:30
Juntada de Petição de informação
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24/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 11:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802747-19.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id 107918994.
Desta forma, proceda-se a redistribuição deste processo para o Juizado especial Cível desta Comarca, procedendo às baixas necessárias no sistema.
Fica a parte autora intimada.
CAMPINA GRANDE, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:09
Deferido o pedido de
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19/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:37
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0802747-19.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Considerando que, no tópico 1.2 da petição inicial, o exequente menciona a possibilidade de execução do título extrajudicial no Juizado Especial Cível, intime-se o Condomínio exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à redistribuição dos autos aquele Juízo, com fundamento no art. 286, II, do Código de Processo Civil, ou quanto ao prosseguimento da execução nesta unidade judiciária.
Em caso de prosseguimento perante este Juízo, registre-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte, seja pessoa física ou jurídica, dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
No caso de pessoas jurídicas de direito privado, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, disciplina a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Com efeito, não é a condição de filantrópica ou a inexistência de fim lucrativo, por si só, que garante o gozo ao benefício em questão.
Outrossim, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, caso o valor das custas (R$ 1.636,94) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do Código de Processo Civil.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seu último balanço anual registrado, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses de todos os relacionamentos financeiros que possuir (especialmente contas correntes, contas poupanças, investimentos e contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis) e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
30/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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