TJPB - 0803066-61.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:01
Baixa Definitiva
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09/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CREUSA BALBINO DIAS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CREUSA BALBINO DIAS em 04/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 18:41
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:55
Conhecido o recurso de CREUSA BALBINO DIAS - CPF: *76.***.*61-67 (APELANTE) e provido em parte
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01/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803066-61.2024.8.15.0311 [Bancários] AUTOR: CREUSA BALBINO DIAS REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO CREUSA BALBINO DIAS ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A., aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que sofreu descontos de tarifa denominada de “Título de Capitalização”, em várias parcelas de valores variados, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, requer a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID . 102809667 - Pág. 1/13), na qual alegou a conexão de ações entre a presente e a de número 0803065-76.2024.9.15.0311, além de preliminares de impugnação a gratuidade da justiça, falta de interesse em agir, lide temerária e agressora, bem como a prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, sustenta, em resumo, que a tarifa exigida é legal, já que se refere a título de capitalização, sendo o dinheiro do cliente investido e após o prazo de carência, o valor é resgatado com a incidência dos juros.
Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica à contestação (ID 103988146 - Pág. 1/13).
As partes não declinaram interesse em produzir outras provas.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
No mais, saliente-se que ambas as partes protestaram pelo julgamento antecipado da lide.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A parte ré alega que há conexão entre estes autos e os de nº 0800535-39.2023.8.15.0601 e 0800537-09.2023.8.15.0601.
Em impugnação à contestação, a autora alega que as ações tem objetos distintos, haja vista que naqueles autos se discute a cobrança de títulos de capitalização e neste processo há discussão acerca de tarifa bancária CESTA B.
EXPRESSO.
De fato, as causas de pedir entre as ações são distintas.
Motivo pelo qual decido pelo indeferimento do pedido de conexão entre as ações, devendo cada uma ser julgada separadamente.
DA LIDE TEMERÁRIA No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações por parte da autora, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva de ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, com o intuito de obtenção de vantagens indevidas.
Ademais, a preliminar em deslinde não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento.
REJEITO a preliminar.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz o promovido, em síntese, a falta de interesse de agir sob o argumento de que a parte autora não demonstrou a utilidade do ajuizado da presente ação.
No caso em comento, a interpelação judicial é o meio adequado à satisfação dos valores descontados supostamente indevidamente do benefício previdenciário da autora.
Além disso, a demanda é útil, pois apenas por meio dela é que a promovente poderá perceber eventual direito, já que o promovido contesta os pedidos e não tem interesse e não demonstrou interesse em conciliar.
Ressalte-se que, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa.
Por consequência, não prospera o argumento de não haver pretensão resistida, porquanto o promovido, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir e contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta.
Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como o promovidao não logrou comprovar a condição econômica satisfatória da promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida.
Assim, rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo este prazo aplicável às seguradoras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º e no art. 27 do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade securitária como serviço.
Vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) (destaquei) Ademais, ainda é necessário destacar que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva.
Assim, inicia-se o curso do prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação.
Aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto do título de capitalização, a parte autora tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional.
Em que pese toda argumentação trazida nos autos, no caso em análise ocorrida a prescrição pelo transcurso do prazo entre a cobrança e o ajuizamento desta demanda, cujo termo prescricional, como já salientado, sobrevêm em cinco anos, na dicção da lei consumerista, não restam dúvidas que o prazo prescricional aplicável, na espécie, é o de 05 (cinco) anos e não o trienal.
Desta forma, não deve ser declarada a prescrição considerando, para tanto, que o primeiro desconto do título de capitalização ocorreu em 25/09/2020 (vide extrato bancário – ID 101095580 - Pág. 1), tendo a parte autora ajuizado a ação de repetição de indébito em 25/09/2024, ou seja, antes do prazo de cinco anos que ocorreria em 25/09/2025 a contar do primeiro desconto indevido, de modo que a prescrição não alcançou a pretensão autoral.
Afasto a prescrição.
DO MÉRITO Em suma, alega a autora que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de “Título de Capitalização”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, extrai-se dos autos que a promovente é titular de conta bancária administrada pelo promovido, utilizada para percepção de benefício previdenciário. À luz dos extratos de movimentação bancária apresentados pela suplicante, resta incontroversa a exigência da tarifa combatida, sendo importante frisar que o suplicado não impugnou a existência da cobrança.
O réu não anexou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.).
Limitou-se a argumentar que o contrato foi feito em terminal eletrônico com cartão, letras de acesso e senha, consoante contestação ID 102809667 – Pág. 8), sem comprovação mínima de que isso tenha ocorrido, e que a tarifa se refere a título de capitalização, sendo o dinheiro do cliente investido e após o prazo de carência o valor é resgatado com a incidência dos juros, entretanto, não apresentou – repita-se - nenhum documento que atestasse suas alegações.
Não juntou sequer o contrato de abertura de conta, de modo que não há sequer como avaliar qual a natureza das operações.
Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação da aludida tarifa, providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pela autora do serviço remunerado mediante “Título de Capitalização”, ou que demonstrem a ciência do demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da tarifa “Título de Capitalização”.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso1.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve ocorrer de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira.
Frise-se que, se por um lado o banco não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que a autora utiliza a conta bancária para além da mera percepção de benefício previdenciário, efetuando, por exemplo, transferências de valores, conforme extratos bancários acostados.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, nos termos da fundamentação acima, amoldando-se, assim, às interpretações das Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC2).
Nesse sentido, a autora poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e já devidamente comprovados através dos documentos juntados ao feito, sobretudo os que acompanham a petição inicial e, eventualmente, os valores descontados durante o trâmite da ação.
DOS DANOS MORAIS De igual modo, não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional.
Por oportuno, traz-se à colação julgado da 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE/RECORRIDO AOS SERVIÇOS DE USO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO O CLIENTE INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS TARIFADOS.
COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CLIENTE QUE, MESMO QUE ESPORADICAMENTE, FEZ USO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO EM PARTE.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061, 1ª Turma Recursal da Capital, Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 14.06.2023).
Destaques acrescentados.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa, tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da demandante.
Ademais, analisando a inicial e os documentos apresentados, não há qualquer elemento que sustente a aplicação de multa por litigância de má-fé requerida pelo réu, visto que a parte autora agiu dentro dos limites do exercício regular do direito de ação, assegurado pela Constituição Federal. É incontroverso que o ajuizamento da presente demanda decorreu da interpretação da autora sobre os fatos que envolvem a cobrança do título em questão e seus desdobramentos, tendo buscado esclarecer, por meio do processo, dúvidas legítimas quanto à regularidade da contratação.
Não há qualquer indício de que tenha havido alteração da verdade dos fatos ou intenção de induzir o juízo a erro, conforme disposto no art. 80 do CPC.
Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar de forma inequívoca a existência de dolo ou má-fé, o que não se verifica no caso em apreço.
O simples fato de o pleito não ter sido acolhido, ou mesmo de a parte ré ter conseguido demonstrar a validade do contrato, não é suficiente para caracterizar conduta temerária ou abusiva por parte do autor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de “Título de Capitalização” e, por conseguinte, DETERMINAR ao demandado que cesse a cobrança aludida, considerando a patente ilegitimidade da exigência.
Ainda, para CONDENAR o promovido a pagar, de forma simples, ao promovente a quantia adimplida sob a denominação de “Título de Capitalização”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) para o(s) réu(s) e 35% (trinta e cinco por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária (ID 101138425 - Pág. 1).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
PRINCESA ISABEL/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa 1 “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. 2 “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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