TJPB - 0801284-51.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2025 03:40 Decorrido prazo de AMANDA RAQUEL DA SILVA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 10:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/03/2025 10:56 Juntada de informação 
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                                            28/03/2025 06:56 Juntada de informação 
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                                            27/03/2025 13:24 Juntada de Alvará 
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                                            26/03/2025 16:38 Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025. 
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                                            26/03/2025 16:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            24/03/2025 14:34 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            21/03/2025 12:36 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801284-51.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte autora para se manifestar nos autos.
 
 Havendo concordância, informar os dados bancários.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias.
 
 KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a)
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                                            20/03/2025 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 08:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 04:28 Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 00:35 Publicado Despacho em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801284-51.2024.8.15.0171 Autor: AMANDA RAQUEL DA SILVA Réu: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO: Vistos etc.
 
 A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
 
 Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
 
 Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
 
 Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
 
 Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
 
 Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
 
 Cumpra-se, com as cautelas legais.
 
 Esperança/PB, 7 de janeiro de 2025.
 
 Juíza de Direito
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                                            28/01/2025 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/12/2024 05:21 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 11:44 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            02/12/2024 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 09:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 20:47 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/11/2024 20:09 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 13:43 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            26/11/2024 10:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/11/2024 10:58 Transitado em Julgado em 22/10/2024 
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                                            22/10/2024 01:49 Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 00:35 Decorrido prazo de AMANDA RAQUEL DA SILVA em 11/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2024 11:55 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/09/2024 23:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 09:10 Juntada de Termo de audiência 
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                                            18/09/2024 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2024 08:15 Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 17/09/2024 09:30 1ª Vara Mista de Esperança. 
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                                            17/09/2024 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 20:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 17:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/09/2024 00:33 Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME BARBOSA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 09:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/08/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 08:56 Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 09:30 1ª Vara Mista de Esperança. 
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                                            12/08/2024 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2024 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2024 10:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/07/2024 10:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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