TJPB - 0804488-36.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de LAURA LUIZA SOBRAL DA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de LAURA LUIZA SOBRAL DA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:16
Juntada de Petição de resposta
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:33
Juntada de Alvará
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24/02/2025 13:33
Juntada de Alvará
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15/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LAURA LUIZA SOBRAL DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:36
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:43
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804488-36.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ROSINETE SANTOS COSTA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por MARIA ROSINETE SANTOS COSTA em face da ASPECIR PREVIDÊNCIA e do BANCO BRADESCO SA, postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais.
Em id. 106932071, a parte autora e o Banco Bradesco apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Por fim, verifico que tanto o banco depositário quanto a empresa que operacionalizou e/ou foi beneficiada pelos descontos reputados indevidos devem responder solidariamente pelos danos causados a parte autora, pois a cobradora se insere na cadeia de prestação de serviço, enquadrando-se como fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser solidariamente responsável pelos danos causados.
Assim, considerando que a existência de responsabilidade solidária dos demandados, deverá ocorrer a extensão do acordo ao co-devedor, aplicando-se, assim, a regra do art. 844, § 3º, do CC, in verbis: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1 º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2ºSe entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Desse modo, também deve ensejar a extinção do feito também em relação à ASPECIR PREVIDENCIA.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 106932071, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 30 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:15
Homologada a Transação
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30/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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