TJPB - 0806869-20.2024.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
25/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 15:21
Determinada diligência
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24/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSUE LOPES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 05:25
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806869-20.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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15/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 13:29
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806869-20.2024.8.15.2003.
SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JURÍDICA DEFERIDA AO AUTOR E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADOS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES, AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A ausência de prévia tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir do consumidor para ajuizamento de ação judicial. - O contrato de cartão de crédito consignado regularmente formalizado, com assinatura, depósito em conta e utilização do crédito, legitima os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor. - A repetição do indébito pressupõe a demonstração de cobrança indevida e má-fé do fornecedor, o que não se verifica quando há contratação válida e regular. - A ausência de ilicitude ou falha na prestação do serviço afasta a caracterização de dano moral indenizável.
Vistos etc.
JOSUÉ LOPES DA SILVA ajuíza a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de BANCO BMG S.A., todos qualificados, requerendo preliminarmente os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e prioridade de tramitação por ser pessoa idosa.
Alega o autor que não reconhece a contratação de cartão de crédito consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, afirmando que jamais firmou contrato com a instituição demandada ou autorizou qualquer operação envolvendo cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Verbera que não há documentos que comprovem a realização do negócio jurídico, sendo a única certeza os descontos mensais fixados em seu benefício, de forma indevida, no montante total aproximado de R$ 1.040,60, valor que, segundo sustenta, foi creditado em sua conta sem a devida autorização.
Segue informando que tentou resolver administrativamente o imbróglio, contudo não obteve sucesso.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia para que a demandada se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da Requerente.
Pleiteia, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores cobrados de forma dobrada, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro, no valor de R$ 10.670,60 e morais na monta de R$ 15.000,00.
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade de justiça deferida (ID 101907656).
Devidamente citado, o Banco demandado apresenta contestação (ID 105523781), alegando preliminarmente impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, ausência de interesse de agir.
Como prejudicial de mérito, aduz prescrição quinquenal e decadência.
No mérito, sustenta que a contratação se deu regularmente, com liberação de valores mediante saque em conta de titularidade do autor, razão pela qual os descontos são legítimos, pois correspondem ao pagamento mínimo da fatura, previsto em contrato válido e regularmente firmado.
Junta documentos.
Réplica ao ID 108241930.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, o promovente manifesta-se pelo julgamento antecipado da lide; o demandado igualmente se manifesta nesse sentido.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
A priore, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, eis que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC. - QUESTÕES PENDENTES - Expedição de Ofício ao Banco do Brasil A parte requerida pleiteia o envio de ofício para a obtenção de informações que afirma serem essenciais ao deslinde do feito.
De fato, o Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus artigos 6º e 319, § 1º, consagra o princípio da cooperação, impondo ao magistrado o dever de auxiliar a parte que enfrenta dificuldades na obtenção de informações indispensáveis para o regular exercício de suas atribuições processuais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.142.350-DF (Informativo 828), firmou entendimento no sentido de que, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, cabe ao Juízo cooperar, a fim de possibilitar a localização de informações que, estando à disposição do Poder Judiciário, viabilizem o desenvolvimento eficaz do processo.
Todavia, para que se configure o dever de cooperação judicial, é imprescindível que a parte demonstre ter envidado esforços próprios, de forma diligente, sem lograr êxito, circunstância que, no caso dos autos, não restou evidenciada.
Ademais, ao decidir sobre o pedido, deve o magistrado ponderar a proporcionalidade e a necessidade da diligência requerida, sob pena de promover verdadeira inversão dos encargos processuais e de comprometer a imparcialidade do julgador.
A saber: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
ART. 6º DO CPC.
DIFICULDADE DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO DO DE CUJOS.
SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS E IDÔNEAS À FINALIDADE.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 9/6/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2024 e concluso ao gabinete em 15/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o juiz tem o dever de cooperar com a parte na busca de informações sobre a parte contrária quando a primeira enfrenta dificuldades para obtê-las e sendo estas indispensáveis para o exercício de seus ônus, faculdades, poderes e deveres. 3.
O dever de colaboração está expresso no art. 6º do CPC, o qual dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", bem como presente, implicitamente, em outros dispositivos processuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, a prever que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha, requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do réu. 4.
O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o papel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e ao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5.
De fato, não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. 6.
Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições. 7.
Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente, verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas quando confrontados direitos fundamentais. 8.
No recurso sob julgamento, não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem como não demonstrou a idoneidade dos pedidos para alcançar a finalidade de identificar os sucessores do de cujos a fim de incluí-los no polo passivo da demanda. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.142.350/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) No caso concreto, não se verifica a imprescindibilidade do envio do ofício pleiteado, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
PRELIMINARES - Impugnação a Gratuidade Jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. - Ausência de Interesse de Agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor.
Isso porque, afirma que o autor não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável.
Ocorre que, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese.
Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Decadência Alega a parte promovida que o direito do autor encontra-se atingido pela decadência pois de acordo com o art. 178 do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado no caso de erro, ou dolo, no dia em que realizou o negócio jurídico.
Sem razão o promovido.
No caso dos autos a alegação a parte autora suspeita na fraude contratual, portanto a espécie não seria de anulação por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão, mas de nulidade, ou mesmo, de inexistência do negócio jurídico, pois a própria vontade da parte autora pode não ter existido.
Desta forma, rejeito a preliminar. - Prescrição No tocante a prejudicial de mérito da prescrição, verifica-se que segundo o entendimento jurisprudencial, o prazo prescricional para ajuizamento da ação renova-se mês a mês, visto se tratar de relação contratual de trato sucessivo, de modo que inexiste prescrição nesse caso.
Nesse sentido, tem-se entendimento jurisprudencial acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONCESSÃO DE LIMITE DE CRÉDITO - DESCONTO CONSIGNADO DA PARCELA MÍNIMA - NORMAS CONTRATUAIS EXPRESSAS E CLARAS - VALIDADE DO AJUSTE - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL NÃO VERIFICADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Sendo a relação jurídica estabelecida entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o lapso prescricional a ser adotado é o previsto no art. 27 da referida legislação, no sentido de que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ) - Tendo se valido a parte contratante do crédito disponibilizado, mediante saque de valores e realização de compras no varejo utilizando o cartão de crédito, revela-se evidente que tinha plena ciência acerca da modalidade do contrato firmado, especialmente quando se tem em mente o grau de instrução da parte contratante .
Ausentes, pois, o erro substancial, cujos requisitos estão insertos nos artigos 138 e 139 do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003975320248130241, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 06/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024) Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica válida entre as partes, decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, bem como à legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
A parte autora sustenta que jamais contratou cartão de crédito consignado com o banco demandado, negando a validade da contratação e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados em sua folha de pagamento.
Ao revés, o banco demandado afirma que a contratação ocorreu regularmente, mediante assinatura e liberação de valores, com utilização posterior do crédito disponibilizado.
Ressalto que a presente demanda se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que o contrato fora firmado em 09/02/2017 (ID 92576973).
Chama a atenção deste juízo o fato de o autor ter “descoberto” os descontos apenas em abril de 2024, quando estes são realizados há mais de sete anos.
Conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 171, Inciso II, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, que seja capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, senão vejamos: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira comprovou a formalização da contratação por meio de documentação pertinente, especialmente o termo de adesão, o contrato, o comprovante de depósito do valor de R$ 1.040,60 contratado conta de titularidade do autor junto ao Banco do Brasil, e a efetiva utilização do cartão de crédito disponibilizado (ID 105523784 e seguintes).
Tais elementos demonstram que houve contratação válida, com anuência expressa do autor.
Todos os instrumentos contratuais foram devidamente assinados pelo demandante.
A referida prova não foi desconstituída pelo demandante.
Cumpre destacar que, no âmbito das relações bancárias, uma vez demonstrada a existência de contrato assinado e a disponibilização dos valores contratados, presume-se a regularidade do negócio jurídico.
Incumbe à parte autora, por sua vez, a demonstração de eventual vício de consentimento ou falha na prestação de informações, o que não restou comprovado nos autos.
Ademais, o autor não apresentou qualquer elemento que infirmasse a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira ou que evidenciasse ter havido fraude ou má-fé na formalização do contrato.
Tampouco há prova de que o autor tenha impugnado administrativamente a contratação no momento da suposta ciência dos descontos, o que reforça a presunção de regularidade do ajuste celebrado.
Para melhor abalizar o entendimento, trago o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA –CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC – CONTRATAÇÃO EXISTENTE E VÁLIDA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, e que o valor foi disponibilizado ao autor, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças, sendo improcedente os pedidos deduzidos na inicial. 2.
Se o consumidor é cliente recorrente do serviço de saque em cartão de crédito com desconto em folha, por diversas vezes, é desarrazoado defender a violação de princípios consumeristas, dentre eles o da informação adequada do serviço ( CDC, art. 6º, III), sob a alegação de que achava que contratava um empréstimo consignado qualquer, com características diversas do crédito rotativo que aderiu, até porque não nega o recebimento das faturas em sua residência. (TJ-MS - AC: 08108527120228120001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) Resta evidente que, se você realiza um saque e apenas o valor mínimo da fatura é pago, o valor da dívida permanecerá indefinidamente.
Não houve qualquer impugnação às alegações do banco demandado, aos comprovantes de transferências e à assinatura aposta nos instrumentos contratuais.
Assim, houve autorização para que o valor do empréstimo fosse integralmente lançado na fatura do cartão de crédito, de modo que também houve autorização para que o valor de pagamento mínimo da fatura fosse descontado em seu salário até a liquidação do saldo devedor, com envio da fatura para sua residência para pagamento integral do valor recebido, sob pena de financiamento dos valores restantes e, consequentemente, a atribuição de juros e correções decorrentes da mora previsto em contrato e dentro das margens legais, o que, de fato, aconteceu.
Dessa forma, o que ocorreu, no caso em análise, foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, uma vez que, conforme observado da análise dos documentos apresentados, foram descontados mensalmente, no seu benefício o valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito, débito este que era repassado na forma de crédito ao cartão (conforme faturas acostadas aos autos), ou seja, o valor descontado no salário do demandante era amortizado nas faturas a ela enviadas, não havendo cobrança em duplicidade.
Registre-se que a parte autora não comprovou o pagamento das faturas acostadas, de modo a somente aumentar sua dívida, em virtude dos juros decorrentes do refinanciamento de fatura de cartão de crédito, não sendo possível, portanto, declarar o adimplemento contratual.
No que se refere à alegada ausência de informação clara acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, é certo que a jurisprudência pátria reconhece que, em determinadas situações, pode haver falha no dever de informação, especialmente quando o consumidor não é devidamente esclarecido acerca dos encargos decorrentes da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Contudo, tal hipótese não se verifica no caso concreto, uma vez que consta dos autos cópia do contrato assinado, com indicação das condições gerais e específicas da operação, bem como comprovantes de saque e utilização do crédito disponibilizado.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados na aposentadoria do promovente ou nos valores cobrados em sede de fatura de cartão de crédito, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais.
No que se refere à repetição do indébito, esta somente é cabível quando configurada cobrança indevida, o que não se verifica no caso, tampouco restou demonstrado o engano justificável ou a má-fé da instituição financeira, requisitos indispensáveis à restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Dos Danos Morais Em clara observância a toda argumentação delineada, evidencia-se que a apreciação do dano moral se encontra manifestamente prejudicada em virtude da inexistência de ato ilícito indenizável.
Em que pese a responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, tem-se na lide que não há conduta delituosa ou dano, ainda que moral, direcionado à parte autora, tampouco a seus direitos da personalidade, para viabilizar o debate do instituto em tela.
Em consequência, não há dever de reparação pelo demandado, ante a ausência de conduta ilícita e constatação de dano indenizável, pois, a ocasião da lide se deu pela manifestação da vontade do autor em firmar o contrato entabulado entre as partes, agindo o Banco dentro do exercício regular de um direito.
Neste sentido, tem-se o julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA (TED).
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR VALORES AFASTADO.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08094348720228205106, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023). - Da Tutela de Urgência Cumpre, ainda, apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, que visa a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, sob a alegação de inexistência de relação jurídica válida com a instituição financeira demandada.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, não se vislumbra a presença do requisito da probabilidade do direito.
Como exposto na fundamentação, restou evidenciada a regularidade da contratação, mediante a apresentação de contrato firmado entre as partes, termo de adesão, bem como comprovante de liberação e utilização dos valores creditados em favor do autor.
Tendo em vista que os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência não foram demonstrados nos autos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de decadência e prescrição e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 07:40
Juntada de Informações
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSUE LOPES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:46
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806869-20.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 00:41
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806869-20.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc. À réplica, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 09:46
Determinada diligência
-
14/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSUE LOPES DA SILVA - CPF: *41.***.*85-49 (AUTOR).
-
14/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2024 10:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/10/2024 10:00
Declarada incompetência
-
10/10/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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