TJPB - 0801338-11.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 06:43
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 06:42
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA FELIX DA SILVA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:21
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/01/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801338-11.2025.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: MARIA FÉLIX DA SILVA COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa.
Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Emenda à Inicial.
Ausência de conteúdo decisório.
Despacho de mero expediente.
Irrecorribilidade.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a intimação da parte autora para que proceda com a emenda à inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em saber se a manifestação judicial determinando a parte se manifestar, a fim de emendar a peça inicial, comporta irresignação por agravo de instrumento.
III.
Razões de Decidir 3.
O pronunciamento judicial agravado trata-se de um despacho de mero expediente, desprovido de qualquer conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível.
IV.
Dispositivo e Tese 4.
Recurso não conhecido. “A ausência de conteúdo decisório do ato judicial impugnado implica em não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC.” __________ Dispositivos relevantes: art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no MS n. 19.161/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022; TJPB - 0823626-55.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022.
Relatório MARIA FÉLIX DA SILVA COSTA interpôs agravo de instrumento contra ato judicial proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Piancó nos autos do Processo nº 0802269-41.2024.8.15.0261, ajuizado em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Após verificar que a petição inicial necessitaria de adequações essenciais para atender requisitos legais e assegurar a boa-fé processual, o magistrado de base determinou a intimação da parte autora para proceder com a emenda à inicial.
Em suas razões (ID 32584619), a agravante defende a desnecessidade de juntada dos documentos requeridos pelo Juízo a quo, motivo pelo qual requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento integral do presente recurso.
Contrarrazões dispensadas.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista a ausência de interesse público que reclame sua atuação no presente feito. É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que a demanda originária consiste em ação de repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada pela agravante em desfavor da instituição financeira.
Após a exordial, consta despacho determinando a intimação da parte autora para que proceda com a emenda à inicial nos seguintes termos: a) Comprovação de tentativa de solução extrajudicial: Intime-se a parte autora para juntar comprovantes de tentativa de solução administrativa do litígio, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir, conforme os parâmetros previstos no art. 319, inciso III, do CPC e na Recomendação 159 do CNJ.
Notificações extrajudiciais deverão estar instruídas com comprovação de envio e recebimento em endereço válido ou outro meio idôneo, excluindo endereços eletrônicos de natureza imprópria.
Comparecimento em Cartório A parte autora deverá comparecer ao cartório judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento original de identidade com foto, para confirmar sua ciência e consentimento expresso acerca do ajuizamento da demanda.
Declaração sobre Fracionamento de Demandas Intime-se o advogado da parte autora para apresentar declaração firmada, sob as penas da lei, atestando a inexistência de demandas fracionadas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas.
Caso existam outras ações, deverá indicar os respectivos números e juízos onde tramitam, para análise de prevenção.
Medidas Adicionais Ressalte-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar: a) Reunião de ações conexas para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC; b) Centralização da demanda no foro do domicílio da parte demandada, se caracterizado abuso de direito de ação; c) Comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de eventual captação indevida de clientela ou práticas processuais abusivas.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que cumpra as determinações acima no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Como se vê, o referido despacho não possui conteúdo decisório, tratando-se, apenas, de determinação de intimação para emenda à inicial e outras providências por parte do advogado da agravante.
Portanto, o presente agravo de instrumento se mostra incabível ante a irrecorribilidade do ato judicial, na forma do art. 1.001 do CPC, que dispõe não caber recurso de despacho.
No mesmo sentido é a posição adotada pelo STJ, como se vê: AGRAVO REGIMENTAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 339/STF.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660/STF.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INCOMPETÊNCIA DA VICE PRESIDÊNCIA.
RECURSO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2.
A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF). 3.
Nos termos do art. 22 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não compete à Vice Presidência a análise da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Além disso, conforme disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil, é inviável a interposição de recurso contra despacho, sem conteúdo decisório. 4.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (STJ - AgRg no RE no AgRg nos EREsp n. 1.833.624/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
AGRAVO INTERNO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1.
O presente recurso foi interposto contra despacho que determinou o encaminhamento dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, ante a aparente dissonância entre o acórdão recorrido e o Tema n. 839/STF. 2.
Tratando-se de ato jurisdicional sem conteúdo decisório, é inviável o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso não conhecido. (STJ - AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no MS n. 19.161/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022).
Sobre a questão, vejamos os precedentes abaixo: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC.
IRRECORRIBILIDADE.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
DECISUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Afigura-se manifestamente irrecorrível, nos precisos termos do artigo 1.015, do CPC, a decisão proferida pelo MM.
Juízo a quo que, detendo natureza de despacho, remete os autos para a Contadoria elaborar cálculos. - Nos termos do art. 932, III, do CPC, o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. (TJPB - 0823626-55.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022).
Dispositivo Isto posto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/01/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 23:47
Não conhecido o recurso de MARIA FELIX DA SILVA COSTA - CPF: *42.***.*69-40 (AGRAVANTE)
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30/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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