TJPB - 0808810-39.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:33
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2025 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
26/02/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 00:42
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0808810-39.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: EVERALDO JOSE DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por EVERALDO JOSE DE FREITAS contra o(a) BANCO BRADESCO., alegando que sofreu descontos em sua conta bancária, referentes à anuidade de cartão de crédito.
A autora sustenta que não contratou nem solicitou o serviço, razão pela qual requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a parte promovida levantou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da cobrança, anexando documentos e pleiteando a improcedência da ação.
Houve réplica.
Em seguida a parte autora informou que não tinha outras provas a produzir.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído e apto a formar o convencimento deste magistrado.
As prejudiciais de mérito por prescrição e decadência do direito de agir merecem rejeição, pois de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas relações de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente,, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de quaisquer das prejudiciais suscitadas, aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 27 do CDC.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) – Grifos acrescentados. 1.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.
CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato ( CC/2002, art. 179).
Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição.
Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. (...) 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado.
A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). (...) 8.
Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. (...) (REsp 1361182/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) – Grifos acrescentados.
Desta feita, considerando que o contrato firmado ainda estava em plena vigência quando ajuizada esta ação, com o desconto na conta bancária da parte autora referentes ao serviço questionado, afasto a decadência e a prescrição.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552 APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova.
Impugnante.
Suficiência de recursos.
Não comprovação.
Manutenção do benefício.
Rejeição.
Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo.
Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência.
Conta-salário.
Cobrança de tarifa de manutenção.
Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira.
Cobrança que representa exercício regular de direito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados.
Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito.
Não é necessário um aprofundamento sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação de consumo entre as partes é evidente.
Trata-se de responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviço, conforme o art. 14 da legislação pertinente.
Assim, cabe à parte autora provar a conduta, o nexo causal e o dano, enquanto à ré incumbe demonstrar a ausência de vícios na prestação do serviço, conforme o art. 373 do CPC.
No contexto de relações de consumo, o ônus da prova recai sobre o fornecedor, que deve comprovar a regularidade do serviço ou culpa exclusiva da vítima, conforme o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia dos autos gira em torno da cobrança indevida da tarifa de CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE, debitada na conta bancária da autora.
Em caso afirmativo, deve-se avaliar se é devida a devolução, de forma simples ou em dobro, e se a conduta da ré enseja reparação por danos morais sofridos pelo(a) demandante.
A tarifa de anuidade é permitida pela Resolução n. 3919/2010 do BACEN, sendo devida aos consumidores, pois a instituição financeira tem direito à contraprestação pelos valores adiantados mediante o serviço de cartão de crédito.
Sua isenção é mera liberalidade.
No presente caso, apesar de a autora negar a contratação, a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, conforme previsto no inciso II do art. 373 do CPC, ao comprovar que a parte autora utilizou o cartão de crédito fornecido, conforme compra(s) registrada(s) na fatura anexada aos autos (Id 105198385 - p. 7).
Nesse contexto, não vislumbro qualquer irregularidade na cobrança da tarifa de anuidade, que foi realizada conforme autorização do BACEN.
Não há, portanto, que se falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira que enseje responsabilidade civil, nem em acolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL 0800189-16.2024.8.15.0161 APELANTE: JOSEBEL DE OLIVEIRA SOBRINHO APELADO: BRADESCO CARTÕES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
FATURAS ANEXADAS.
SERVIÇO UTILIZADO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO E DEVER DE RESTITUIR.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A Instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar as faturas que comprovam a utilização do serviço de cartão de crédito, o que, sem dúvida, incide na cobrança de anuidade. - Tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar e/ou restituição de indébito. (TJPB: 0800189-16.2024.8.15.0161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2024) – Grifos acrescentados.
Processo nº: 0801324-44.2021.8.15.0751Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]APELANTE: MARIA BETANIA DA SILVA CHAVES - Advogado do(a) APELANTE: JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279-AAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE ANUIDADE DIFERENCIADA.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA DIVERSAS COMPRAS.
SERVIÇO QUE DEVE SER REMUNERADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Não demonstrados os fatos constitutivos do direito da parte autora, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda, consoante decisão prolatada pelo juízo a quo.
A instituição financeira demandada logrou comprovar a existência regular da contratação de conta de abertura de depósito, bem como de cartão de crédito vinculado a tal conta.
São, portanto, devidas as tarifas decorrentes da prestação regular do serviço, conforme expressamente pactuado.
Abusividade não verificada.
Sentença mantida.
Precedentes.”. - Desprovimento do Recurso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB: 0801324-44.2021.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024) – Grifos acrescentados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVERALDO JOSE DE FREITAS contra o(a) BANCO BRADESCO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, ficando a execução de tais verbas suspensa em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 07:18
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 11:32
Juntada de Petição de informação
-
09/01/2025 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
07/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 05:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 00:46
Decorrido prazo de EVERALDO JOSE DE FREITAS em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 03:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/11/2024 15:03
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
05/11/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804723-75.2025.8.15.2001
Banco Bmg S.A
Ana Maria Venancio de Morais
Advogado: Gabriel Pontes Vital
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 07:31
Processo nº 0800585-09.2024.8.15.0091
Joselma da Silva Camilo Correia
Fernando Guedes Correia
Advogado: Sergio Augusto Cordeiro da Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2024 18:16
Processo nº 0878253-49.2024.8.15.2001
Maria Helena Brandao Mororo
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 14:18
Processo nº 0001963-30.2018.8.15.2003
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Dailson Alves Goncalves
Advogado: Accyoly Barbosa do Vale
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 16:59
Processo nº 0808810-39.2024.8.15.0181
Everaldo Jose de Freitas
Banco Bradesco
Advogado: Johnathan de Souza Ribeiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 14:21