TJPB - 0827110-07.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0827110-07.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE ARAUJO DE SOUSA REU: BANCO BMG SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seu(a) advogado(a), da sentença abaixo: SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/MATERIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora e tendo a parte ré manifestado concordância, a extinção do processo é medida que se impõe.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Dano Moral/Material e Repetição de Indébito ajuizada por Maria José Araújo de Sousa, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do Banco BMG S/A, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte demandante requereu a desistência da ação no Id 104784789, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda.
Instada a se manifestar sobre o pedido de desistência, a parte demandada pronunciou-se pela concordância (Id 105691316).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Passo a decidir.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII1, do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, atendendo à regra preconizada pelo art. 485, § 4º2, do CPC, a parte ré consentiu com a desistência da presente ação.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 85, § 2º3, e 904, do CPC.
Entretanto, a cobrança dessas obrigações fica, contudo, nos termos do art. 985 do CPC, suspensa, até prova da aquisição de condições pela parte autora, dada a gratuidade judiciária outrora concedida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito Campina Grande-PB, 3 de fevereiro de 2025.
MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Anal./Técn.
Judiciário -
03/02/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 07:36
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:29
Extinto o processo por desistência
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22/01/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/11/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE ARAUJO DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2024 08:23
Outras Decisões
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21/08/2024 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE ARAUJO DE SOUSA - CPF: *53.***.*51-39 (AUTOR).
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20/08/2024 23:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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