TJPB - 0819170-88.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/03/2025 10:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/03/2025 10:50 Cancelada a Distribuição 
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                                            12/03/2025 10:49 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            28/02/2025 12:30 Decorrido prazo de FABIO DE CASTRO UCHOA em 26/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:19 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819170-88.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FABIO DE CASTRO UCHOA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a autora, por seu(a) advogado(a), da decisão abaixo: DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO c/c pedido incidental de DEPÓSITO JUDICIAL E EFEITOS PARCIAIS DA TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FÁBIO DE CASTRO UCHÔA em desfavor de BANCO BRADESCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
 
 No Id 102343662, foi proferido despacho para a parte autora recolher as custas judiciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Embora devidamente intimado(a), o(a) Demandante, através de seu advogado, deixou o prazo escoar, conforme certidão constante no Id 104734157. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 O art. 290 do CPC/2015 dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
 
 Na hipótese vertente, inobstante a parte autora tenha sido intimada para demonstrar documentalmente a ausência de condições financeiras, ou efetuar o pagamento das custas iniciais, necessárias ao regular processamento da ação, manteve-se silente, razão pela qual o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, com fundamento nos arts. 2901, do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, a baixa dos autos.
 
 Sem custas.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, 30 de Janeiro de 2025.
 
 RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito 1Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 Campina Grande-PB, 3 de fevereiro de 2025.
 
 MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Anal./Técn.
 
 Judiciário
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                                            03/02/2025 07:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/01/2025 19:31 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            03/12/2024 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2024 08:38 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            29/11/2024 00:51 Decorrido prazo de FABIO DE CASTRO UCHOA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 13:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2024 12:05 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            28/08/2024 03:32 Decorrido prazo de SUNALY VIRGINIO DE MOURA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 07:36 Outras Decisões 
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                                            13/06/2024 16:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/06/2024 16:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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