TJPB - 0002568-46.1999.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:24
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOTONIO NETO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 00:22
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002568-46.1999.8.15.2001 [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRANCISCO TEOTONIO NETO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Vistos etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, manejou os presentes Embargos de Declaração id. 67433991, sob alegação, em suma, de que a sentença prolatada por esse Juízo demonstra erro de premissa fática e omissão, merecendo reforma nesse aspecto.
A parte contrária apresentou resposta, id.70563947, aduzindo, em suma, não haver vícios a ser sanado por via de embargos.
Requerendo assim, a rejeição dos presentes embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Aduz o embargante que a intimação para dar início à contagem do prazo para prescrição intercorrente, deveria ter sido feita nos autos principais, registrados sob o n. 0002568-46.1999.8.15.2001 e não, nos autos dos embargos do devedor, tombados sob o n. 0026388-60.2000.815.2011.
Argumenta, ainda, a impossibilidade de condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, por entender pela aplicação, no caso concreto do §5º, art. 921 do CPC.
Não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Primeiramente, constata-se que não há qualquer omissão ou erro de premissa fática na decisão objeto dos embargos declaratórios.
Tem-se que o Banco exequente ajuizou a presente execução em 25 de fevereiro de 1999 e, após o julgamento dos embargos à execução, inclusive com interposição de Recursos Especial e Extraordinário, este transitou em julgado na data de 27 de maio de 2008.
E que desde o trânsito em julgado dos embargos à execução, o Banco exequente ficou inerte nos autos, nada requerendo, limitando-se a peticionar em 06 de janeiro de 2012 para comunicar a revogação do mandado da patrona anterior e constituir novo advogado.
Ou seja, por quase 04(quatro) anos após o trânsito em julgado dos embargos, favoráveis à sua pretensão, o Banco credor quedou-se inerte, nada requerendo a fim de dar impulso efetivo à execução.
Nesse sentido: AGRAVO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Como cabe ao exequente diligenciar no sentido de promover o andamento do feito, sua manifestação deve ocorrer antes do decurso do prazo temporal de prescrição do título executivo, sob pena de decretação da prescrição intercorrente. (TJ-MS - AI: 14108716520218120000 MS 1410871-65.2021.8.12.0000, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021).
Demais disso, como bem pontuou na sentença: Portanto, a partir do momento em que foi intimado para dar prosseguimento ao feito, após o trânsito em julgado dos embargos a execução, na data de 17 de julho de 2008, o Banco credor tomou conhecimento de que o processo executivo deveria retomar seu regular trâmite, caracterizando-se o levantamento da suspensão.
Por outro lado, sua inércia foi devidamente demonstrada e ainda, foi intimado a se manifestar sobre a prescrição.
O que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes aclaratórios.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS PELO EXEQUENTE em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
Publicação e Registro mediante inserção no PJE.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:02
Determinada diligência
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30/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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30/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:22
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:59
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:46
Juntada de Informações
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15/09/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:54
Declarada suspeição por GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO
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14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
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21/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
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19/03/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 01:38
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:25
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:02
Decorrido prazo de HERTA TERESA FRAGOSO CAMPOS em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:02
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:01
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:58
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:58
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:58
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:58
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 22:26
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:33
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOTONIO NETO em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:12
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 30/01/2023 23:59.
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16/12/2022 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 08:36
Determinado o arquivamento
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29/11/2022 08:36
Declarada decadência ou prescrição
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22/11/2022 15:51
Conclusos para despacho
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21/11/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 19:56
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (AUTOR)
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06/09/2022 14:25
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:13
Conclusos para despacho
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01/07/2022 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOTONIO NETO em 30/06/2022 23:59.
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27/05/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2021 21:13
Conclusos para despacho
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26/01/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 12:38
Conclusos para despacho
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15/10/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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16/07/2019 17:03
Conclusos para despacho
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16/07/2019 17:03
Juntada de Certidão
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15/12/2018 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOTONIO NETO em 14/12/2018 23:59:59.
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03/12/2018 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2018 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2018 15:51
Ato ordinatório praticado
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27/11/2018 15:35
Apensado ao processo 0013273-25.2007.8.15.2001
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12/09/2018 19:51
Processo migrado para o PJe
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05/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 05: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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05/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2018 NF 85/18
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05/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 09/2018 14:39 TJEJP51
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30/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2018 P002422172001 17:52:48 BANCO D
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30/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 08/2018
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19/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 01/2017 P002422172001 14:31:37 BANCO D
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07/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2013
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07/10/2013 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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01/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 010320124FRANCISCO TEO
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01/03/2012 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 01032012N:4FRANCISCO T
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18/12/2001 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18122001
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18/12/2001 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 18122001
-
21/08/2001 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10062001
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21/08/2001 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 21082001
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07/06/2001 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07062001 NF 66
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05/06/2001 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 31052001
-
29/05/2001 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18052001
-
29/05/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18052001
-
23/05/2001 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 22052001
-
18/05/2001 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18052001
-
18/05/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18052001
-
29/09/2000 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29092000 NF 098
-
26/09/2000 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 22092000
-
26/09/2000 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22092000
-
12/09/2000 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 06092000
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12/09/2000 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12092000
-
30/08/2000 00:00
Mov. [217] - PRECATORIA DEVOLVIDA 28082000
-
30/08/2000 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 28082000
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18/05/2000 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 18052000
-
18/05/2000 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 18052000
-
10/04/2000 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10042000
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10/04/2000 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 10042000
-
28/01/2000 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 27012000
-
18/01/2000 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13012000
-
18/01/2000 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13012000
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03/01/2000 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 03012000
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03/01/2000 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03012000
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03/01/2000 00:00
Mov. [820] - EXECUCAO AG INTERP EMBARGOS 03012000
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07/12/1999 00:00
Mov. [969] - MANDADO ENVIADO A CENTRAL 07121999
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03/12/1999 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03121999
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03/12/1999 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 03121999
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28/10/1999 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 28101999 NF 119
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26/10/1999 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 25101999
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26/10/1999 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 25101999
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22/10/1999 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22101999
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22/10/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22101999
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19/10/1999 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 19101999
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28/09/1999 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 28091999 NF 102
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24/09/1999 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 22091999
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24/09/1999 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 22091999
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21/09/1999 00:00
Mov. [217] - PRECATORIA DEVOLVIDA 21091999
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21/09/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21091999
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17/08/1999 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 18081999
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17/08/1999 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 16081999
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30/07/1999 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 17061999
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30/07/1999 00:00
Mov. [1077] - PRECATORIA AO J. DEPRECADO EM 29071999
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30/07/1999 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 29071999
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04/06/1999 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 02061999
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01/06/1999 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31051999
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01/06/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31051999
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26/05/1999 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 18051999
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19/05/1999 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 18051999
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19/05/1999 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 18051999
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14/05/1999 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14051999
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14/05/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14051999
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10/05/1999 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06051999
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10/05/1999 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 06051999
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04/05/1999 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 03051999
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04/05/1999 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03051999
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04/05/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03051999
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11/03/1999 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11031999
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03/03/1999 00:00
Mov. [969] - MANDADO ENVIADO A CENTRAL 03031999
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02/03/1999 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 01031999
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02/03/1999 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 01031999
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01/03/1999 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 26021999
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01/03/1999 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 26021999
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25/02/1999 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/1999
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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