TJPB - 0800590-81.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 18:48
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:27
Decorrido prazo de LAIS MARTA NUNES em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:56
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:59
Decorrido prazo de LAIS MARTA NUNES em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 17:55
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2025 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAIS MARTA NUNES - CPF: *28.***.*98-37 (AUTOR).
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03/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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26/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800590-81.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] AUTOR: LAIS MARTA NUNES.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica.
Do mesmo modo, também observo que o comprovante de residência juntado ao feito não se encontra em nome da promovente, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. 4.
Sobre o comprovante de residência, intime a promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento supramencionado ou declaração de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
03/02/2025 07:28
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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