TJPB - 0802466-07.2023.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 19:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/06/2025 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 00:19 Publicado Decisão em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            09/06/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 09:07 Determinado o arquivamento 
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                                            09/06/2025 09:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2025 07:46 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2025 07:42 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 07:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/03/2025 16:59 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            13/03/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2025 00:40 Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 28/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 18:30 Publicado Sentença em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 18:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802466-07.2023.8.15.0301
 
 Vistos.
 
 Trata-se de demanda proposta por LUIZA FLORENTINA FREIRES em face do Banco C6 Consignado.
 
 Em sede de contestação, a ré suscitou preliminar de litispendência.
 
 A autora, por sua vez, requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a parte ajuizou previamente demanda idêntica, a qual foi tombada sob o n.º 0801717-58.2021.8.15.0301.
 
 Inclusive, não há controvérsia nesse sentido.
 
 Verifica-se a reprodução de ações idênticas, com mesmas partes, mesma causa de pedir e pedidos, ou seja, a litispendência, nos termos do art. 337, § 3°, do CPC, a qual pode ser reconhecida de ofício, conforme art. 485, §3º do CPC.
 
 Vejamos: Art. 337. (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
 
 Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
 
 Registre-se que a ação idêntica, embora já esteja julgada, na época da propositura da presente demanda ainda não estava definitivamente julgada, de modo que se configura a litispendência, e não a coisa julgada.
 
 Assim, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, declaro extinto o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência.
 
 Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
 
 No entanto, a exigibilidade das referidas verbas está suspensa em razão da gratuidade de justiça inicialmente deferida.
 
 Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
 
 Intimem-se.
 
 Comunique-se ao perito da desnecessidade de iniciar os trabalhos periciais, dispensando-o do encargo.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do valor depositado no ID 86467053.
 
 Após o trânsito em julgado, ante a não realização da perícia, expeça-se alvará em favor da ré para levantamento da quantia depositada no ID 107564208.
 
 Após o trânsito em julgado e o cumprimento das disposições anteriores, arquive-se independente de nova conclusão.
 
 Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica.
 
 Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO
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                                            19/02/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 11:37 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            19/02/2025 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2025 01:25 Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 12/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 00:26 Publicado Despacho em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0802466-07.2023.8.15.0301
 
 Vistos.
 
 Preclusa a decisão de ID 98966892, onde consta determinação de adiantamento dos honorários periciais pela parte ré, inclusive, com fundamento e, jurisprudência do STJ (Tema 1.061), intime-se a ré para providenciar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores.
 
 Intime-se por seu advogado através do DJEN.
 
 Com o recolhimento dos honorários periciais, cumpram-se as demais disposições da decisão de ID 98966892.
 
 Expedientes e diligências necessárias.
 
 Pombal, 3 de fevereiro de 2025.
 
 Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO
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                                            03/02/2025 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 08:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2024 11:47 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2024 16:29 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            15/10/2024 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 09:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/08/2024 08:27 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            23/08/2024 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 13:41 Nomeado perito 
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                                            28/05/2024 12:04 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2024 01:29 Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 22/05/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2024 16:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2024 10:17 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2024 10:17 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            22/02/2024 10:17 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/02/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB. 
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                                            22/02/2024 09:47 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            21/02/2024 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 10:12 Juntada de Petição de réplica 
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                                            08/02/2024 15:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/01/2024 10:30 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2024 11:19 Juntada de Petição de informação 
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                                            22/01/2024 18:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 18:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 18:42 Juntada de 
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                                            22/01/2024 18:38 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/02/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB. 
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                                            15/01/2024 07:26 Recebidos os autos. 
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                                            15/01/2024 07:26 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB 
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                                            12/01/2024 09:31 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            12/01/2024 09:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/01/2024 09:31 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA FLORENTINA FREIRES - CPF: *28.***.*71-66 (AUTOR). 
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                                            28/12/2023 16:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/12/2023 16:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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