TJPB - 0802025-82.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 12:43
Decretada a revelia
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18/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/06/2025 05:05
Decorrido prazo de VIADUTO SOLUCOES LOGISTICAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:05
Expedição de Carta.
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10/04/2025 11:52
Determinada a citação de VIADUTO SOLUCOES LOGISTICAS S.A. - CNPJ: 72.***.***/0001-07 (REU)
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08/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/04/2025 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/04/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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31/03/2025 11:37
Juntada de informação
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28/02/2025 03:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802025-82.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sustação de Protesto] AUTOR: TINTAS LUX LTDA REU: VIADUTO SOLUCOES LOGISTICAS S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(a)(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, que será realizada na data: 07/04/2025 , Hora: 11:30, CEJUSC V, sala 1, Link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv, bem como INTIMO da decisão de ID: 106999817, que concedeu a tutela provisória de urgência.
Fica(m) desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil).
Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/02/2025 09:49
Recebidos os autos.
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24/02/2025 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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24/02/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/02/2025 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/04/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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24/02/2025 09:31
Recebidos os autos.
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24/02/2025 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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24/02/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 19:46
Juntada de Ofício
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20/02/2025 19:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande 1ª Vara Cível D E C I S Ã O Processo nº: 0802025-82.2025.8.15.0001 Vistos etc.
Cuida-se de ação de sustação de protesto proposta por TINTAS LUX LTDA. contra VIADUTO COMERCIO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA., sob os argumentos, em apertada síntese, de que as partes firmaram contrato de locação de máquinas e equipamentos em agosto/2020, no qual havia obrigação da empresa demandada realizar as devidas manutenções, mas, em dezembro/2023, três das quatro máquinas locadas apresentaram problemas técnicos e ficaram inoperantes decorrente da falta de manutenção preventiva/corretiva, mesmo após cientificar a ré, que permaneceu inerte.
A tutela provisória de urgência requerida busca sustar os protestos registrados em seu nome. É o que importava relatar, decido: O instituto da tutela de urgência, positivada no art. 300 do CPC, tem por fundamento dogmático a distribuição equitativa do tempo do processo, visando garantir o seu resultado útil, possibilitando ao juiz prestar a tutela jurisdicional de forma antecipada à parte que demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade de sagrar-se vitoriosa no julgamento do mérito da ação.
O art. 300 do CPC prevê expressamente que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A propósito, merecem realce as seguintes considerações de MARINONI[1]: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”.
Sem antecipar qualquer análise meritória, vislumbra-se, initio littis, que há forte discussão sobre o cumprimento das obrigações assumidas, em especial, pela ré no contrato de locação de equipamentos (ID 106467750/2) e seu aditamento (ID 106466498), sendo descumprida a obrigação de manutenção/correção de três das quatro máquinas objeto da locação, como se infere, repita-se, initio, na prova pré-constituída e submetida a contraditório diferido.
Portanto, havendo discussão relevante sobre o descumprimento contratual, mostra-se constituída a probabilidade do direito afirmado.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não há como afastar que a pretensão é urgente, eis que, apesar da incotrovérsia sobre o negócio jurídico, há forte evidência de quebra contratual e sua violação positiva, atingindo obrigações substanciais do contrato, pelo que não pode ser cobrado o valor integral diante do descumprimento do pacta sunt servanda.
Outrossim, os títulos protestados possibilitam impacto negativo nas relações comerciais da empresa promovente.
Ademais, verifica-se a ausência de grave e irreversível prejuízo à parte promovida, pois, se improcedente o pedido, após regular instrução do feito, poderá retomar o protesto.
Por fim, em sede de recurso repetitivo (Tema 902), o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela exigência de caução idônea, conforme disposto no art. 300, § 1º, do CPC, reiterando a sua jurisprudência (REsp 627759-MG, AgRg no REsp 1211785-SP, AgRg no Ag 1238302-MG, REsp 540398-SP, AgRg no AREsp 598657-SP, AgRg no Ag 1315000-SP, AgRg no REsp 274580-SP, REsp 610063-PE, AgRg no AREsp 620737-SP): “SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO.
A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.340.236/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 26/10/2015). (g. nosso) Diante do exposto, concedo a tutela provisória de urgência para sustar os protestos referentes aos títulos n.º 3115-1 (saldo do título de R$ 13.423,00); 2938-1 (saldo do título de R$ 13.423,00); 3189-1 (saldo do título de R$ 13.908,20); 3329-1 (saldo do título de R$ 17.252,00); 2838-1 (saldo do título de R$ 13.423,00); 3328-1 (saldo do título de R$ 12.348,00); 3114-1 (saldo do título de R$ 9.222,90); 2937-1 (saldo do título de R$ 9.222,90); 2837-1 (saldo do título de R$ 9.222,90); 2676 (saldo do título de R$ 13.423,00) e 2692 (saldo do título de R$ 9.222,90), exigindo a prestação de caução real ou fidejussória no valor total dos títulos protestados.
Somente prestada a caução, oficie-se ao cartório extrajudicial de protesto para efetivar a sustação.
Publicação eletrônica.
Intimem-se e cumpra-se.
Ato contínuo, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil/2015.
Intime(m)-se o(s) autor(es).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) promovido(s) para a audiência, advertindo-lhe(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) contestação, a contar da realização da audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Deverão as partes comparecerem à audiência acompanhadas de advogados, consignando-se que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir), de forma que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Eventualmente frustrada a conciliação e uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015 fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/2015.
Via do(a) presente despacho/decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Frustrada a citação e fornecido novo endereço, promova-se a citação independentemente de nova conclusão e, caso necessário, redesigne-se nova data para audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, conforme CPC/2015.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito [Assinado Eletronicamente] [1] MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. pp. 18/19. -
31/01/2025 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TINTAS LUX LTDA (08.***.***/0001-80).
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22/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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