TJPB - 0853866-43.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:11
Decorrido prazo de LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:11
Decorrido prazo de GBM ENGENHARIA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853866-43.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/07/2025 02:08
Decorrido prazo de LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:08
Decorrido prazo de GBM ENGENHARIA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:01
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA CAMPOS MARQUES SOBRAL em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:01
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA SOBRAL em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:21
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:21
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853866-43.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853866-43.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 02:20
Decorrido prazo de LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:20
Decorrido prazo de GBM ENGENHARIA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:38
Juntada de cálculos
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26/02/2025 09:56
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA CAMPOS MARQUES SOBRAL em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA SOBRAL em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:16
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 00:50
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853866-43.2019.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: FABIO DE SOUSA SOBRAL, LARISSA PEREIRA CAMPOS MARQUES SOBRAL REU: GBM ENGENHARIA LTDA, LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - As tutelas cautelares são caracterizadas pela referibilidade a um direito acautelado, conforme preceitua o art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo como função precípua assegurar o resultado útil do processo principal. - Com a resolução definitiva do feito principal, exaure-se a função instrumental da medida cautelar, caracterizando a ausência superveniente de interesse processual, na modalidade interesse-utilidade. - A tutela cautelar, sendo ontologicamente acessória e instrumental, tem seu destino inexoravelmente vinculado ao desfecho do processo principal, perdendo sua razão de ser com o julgamento do feito matriz. - A jurisprudência pacífica corrobora o entendimento de que o julgamento da pretensão na ação principal gera perda de objeto da ação cautelar.
Vistos, etc.
FÁBIO DE SOUSA SOBRAL e LARISSA PEREIRA CAMPOS MARQUES SOBRAL, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação Cautelar de Arresto, com pedido liminar, em face de GBM ENGENHARIA LTDA e LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos à exordial.
Aduzem os autores que celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento denominado Residencial Liége, cuja conclusão estava prevista para 30/06/2016.
Informam que os réus não cumpriram o prazo estipulado, paralisando as obras no segundo semestre de 2016, sem previsão de retomada.
Alegam que a mora das rés acarretou-lhes significativos prejuízos materiais e morais, uma vez que alienaram seu único imóvel para adquirir a unidade no Residencial Liége, estando obrigados a arcar com despesas de aluguel desde 2015.
Sustentam que a situação financeira das rés é insolvável, tendo sido a Liége Empreendimentos destituída da condição de incorporadora por decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0821696-18.2019.8.15.2001.
Ademais, afirmam que o Banco do Brasil já ajuizou ação de execução em face da GBM Engenharia.
Neste contexto, argumentam que as demandadas estariam dilapidando seu patrimônio com o intuito de frustrar futuras execuções.
Para resguardarem seus direitos, pugnam pelo arresto dos apartamentos nº 4601 e 4602 do Residencial Liége, unidades estas que, segundo alegam, seriam de propriedade da GBM Engenharia, obtidas mediante permuta com o proprietário do terreno.
Pedem, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que defira a concessão de tutela de urgência para determinar o arresto dos mencionados apartamentos, com o escopo de garantir futura execução de sentença condenatória, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 24264351 ao Id nº 24264192.
Em decisão interlocutória lançada no Id nº 24527336, foi deferida a justiça gratuita e indeferida a medida cautelar requerida initio litis.
Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação (Id nº 54076698), suscitando preliminarmente a incongruência da petição inicial e sua consequente inépcia, a concessão da gratuidade judiciária, fundamentando que a Liége Empreendimentos encontra-se extinta desde sua destituição no processo nº 0821696-18.2019.8.15.2001, com consequente baixa no CNPJ, bem como impugnando a concessão do benefício de justiça aos autores, pois ambos são funcionários públicos estáveis, possuindo condições financeiras de arcar com as custas processuais.
No mérito, quanto aos danos alegados, sustentam ausência de comprovação dos prejuízos materiais e morais, destacando que não foram juntados documentos que evidenciem a existência de contratos de aluguel ou seus respectivos pagamentos.
Argumentam, ainda, que, por força de decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0821696-18.2019.8.15.2001, houve a destituição da Liége como incorporadora do empreendimento, tendo a Associação dos Adquirentes do Imóvel Residencial Liége se sub-rogado nos direitos e obrigações relativos à incorporação.
Por fim, contestam o pedido de arresto, alegando ausência de provas quanto à suposta dilapidação patrimonial, requerendo a improcedência total dos pedidos e condenação dos autores em custas e honorários advocatícios.
Oportunizada a manifestação das partes para especificarem a produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 73229615 e 75336102, respectivamente). É o breve relatório.
Decido.
A presente ação cautelar de arresto foi proposta com o objetivo específico de garantir a efetividade de eventual condenação nos autos do processo principal nº 0810554-51.2018.8.15.2001.
Compulsando os autos principais, verifico que ele já foi julgado, conforme se vê do Id n° 75474207, daqueles autos.
Destarte, com o julgamento definitivo do feito principal, opera-se a perda superveniente do objeto desta demanda cautelar, em razão de sua natureza instrumental e acessória.
Como é cediço, as tutelas cautelares são caracterizadas pela referibilidade a um direito acautelado, conforme preceitua o art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sua função precípua é assegurar o resultado útil do processo principal, neutralizando os efeitos deletérios do tempo e situações de perigo que possam comprometer a efetividade da prestação jurisdicional.
No caso em tela, o provimento cautelar pleiteado - arresto de unidades imobiliárias - tinha por escopo garantir futura execução de eventual condenação no processo principal.
Com a resolução definitiva daquele feito, exauriu-se a função instrumental desta medida cautelar, caracterizando a ausência superveniente de interesse processual, na modalidade interesse-utilidade, isto porque sendo a tutela cautelar ontologicamente acessória e instrumental, seu destino está inexoravelmente vinculado ao desfecho do processo principal.
A própria ratio essendi do processo cautelar, qual seja, a eliminação de situação de perigo que possa comprometer a efetividade da tutela jurisdicional principal, deixa de subsistir com o julgamento do feito matriz.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CAUTELAR.
PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO JULGAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRIMEIRO APELO – AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA BAIXO.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL.
IRRESIGNAÇÃO.
FIXAÇÃO EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §§ 8º E 11º, CPC.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO.
Nos termos do § 8º do art. 85 do CPC “ Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”.
SEGUNDO APELO - CESED.
CONSTITUIÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS.
INSURGÊNCIA EXTERNADA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO TOCANTE À CONFIGURAÇÃO OU NÃO DA PERDA DO OBJETO.
DESCONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONDICIONADA À ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DA CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COMANDO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. - A ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que a motivação da sentença seja atacada de forma específica. - Quando as alegações apresentadas pelo apelante deixam de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso. (0801964-13.2014.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2020). (DESTACADO).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOLÓGICO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
SENTENÇA DEFINITIVA EM PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A ação cautelar que visa suspender a nomeação em novo concurso público tem natureza puramente processual sendo, portanto, medida transitória. 2.
Julgada a pretensão na ação principal, a respectiva sentença gera perda de objeto da ação cautelar. 3.
Apelação cível conhecida e declarada prejudicada por perda do objeto. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.005507-0/004, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2020, publicação da súmula em 17/11/2020).(DESTACADO).
Assim, encerrado o processo principal no qual se amparou o pedido cautelar, extingue-se o processo a este relativo, uma vez que a ação cautelar se reveste de caráter acessório.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC, ante a caracterização de ausência superveniente de interesse processual, decorrente do exaurimento da função instrumental desta medida cautelar com o julgamento do processo principal.
Com base no princípio da causalidade, condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 98, § 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
P.R.I.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/01/2025 22:03
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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31/07/2023 13:09
Conclusos para decisão
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28/06/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:54
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2023 10:02
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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28/06/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:45
Conclusos para decisão
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20/09/2022 02:07
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA SOBRAL em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:07
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA CAMPOS MARQUES SOBRAL em 19/09/2022 23:59.
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16/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 11:45
Decorrido prazo de Ana Luiza Medeiros Machado em 20/05/2022 23:59.
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20/04/2022 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2022 13:18
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 15:43
Conclusos para despacho
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30/04/2021 15:43
Juntada de Certidão
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10/03/2021 03:14
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA CAMPOS MARQUES SOBRAL em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 03:14
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA SOBRAL em 09/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:36
Decorrido prazo de GBM ENGENHARIA LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 21:26
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2020 21:17
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2020 22:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2020 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2019 05:23
Decorrido prazo de Ana Luiza Medeiros Machado em 21/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2019 22:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 22:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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