TJPB - 0807419-15.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:03
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807419-15.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB EXECUTADO: VERÔNICA DE ALBUQUERQUE PATRÍCIO TROPA Vistos, etc.
Não é requisito essencial para a convalidação de acordo extrajudicial a intervenção de advogado, de modo que estando presentes os requisitos essenciais para a validade do negócio jurídico e inexistindo qualquer nulidade, a homologação em juízo deve ser efetivada, cabendo ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários a sua homologação.
Esse inclusive é o entendimento recente do e.S.T.J.: A transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituido pela ré ou executada. (Resp 2.062.295/DF, 3ª Turma, D.j.e 14/08/2023).
No entanto, em que pese ter aportado nos autos a notícia da celebração de acordo extrajudicial, urge registrar que, diante da fase em que o processo se encontra (sequer houve o recebimento da inicial e, consequentemente, determinação citação), não tem como aferir, com segurança a identidade do executado, pois a assinatura foi feita de forma digital, através da plataforma ZapSign ("Autoridade de Registro" e não como Autoridade Certificadora de 1º Nível ou 2º Nível" (https://estrutura.iti.gov.br/)), não possuindo o credenciamento necessário junto ao ICP- Brasil como Autoridade Certificadora.
Na verdade, ainda se encontra em fase de credenciamento: Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, em que pese a boa-fé inerente a todos os os sujeitos processuais, no exercício do poder de cautela, entendo que para a homologação da transação, nessa fase embrionária (incial não recebida, citação não efetivada e promovido sem advogado constituído), deve ficar comprovado o real interesse do executado em transigir e, isto, neste momento, só pode ser aferido mediante o assinatura física com o reconhecimento da firma do executado ou assinatura eletrônica através da plataforma do Governo Federal (gov.br) ou de plataforma devidamente credenciada no ICPBRASIL.
Ante o exposto, por cautela, com fito de garantir uma efetiva prestação jurisdicional, sem nenhuma margem de dúvidas, INTIME a parte exequente, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a jutanda do acordo com a assinatura física e reconhecimento da firma do executado ou assinatura eletrônicia realizada em plataforma devidamente credenciada no ICPBRASIL, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (perda do interesse processual).
Cumpra-se.
João Pessoa, 02 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:48
Determinada diligência
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02/07/2025 12:48
Outras Decisões
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18/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:56
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807419-15.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB EXECUTADO: VERÔNICA DE ALBUQUERQUE PATRÍCIO TROPA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, o condomínio autor apresentou vasta documentação. É o breve relatório.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, analisando os documentos apresentados pelo autor, verifica-se dos extratos bancários que possui saldo positivo considerável em todos os meses.
E, se comparar os saldos existentes com o valor das custas, forçoso convir que dificilmente comprometerá o sustento do condomínio.
Logo, os documentos apresentados pelo promovente não se mostram suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO.
ALEGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO LÍQUIDA NEGATIVA.
DOCUMENTOS RECURSAIS QUE ATESTAM SALDO POSITIVO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM INCAPACIDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 1.019, I, E ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NESTE JUÍZO RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202200843825 Nº único: 0013783-23.2022.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos) - Julgado em 28/04/2023) (TJ-SE - AI: 00137832320228250000, Relator: Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos), Data de Julgamento: 28/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) O fato de haver inadimplência em desfavor do autor por parte de seus condôminos, por si só, não demonstra que se encontra sem condições de arcar com as custas do processo. É importante observar, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, haja vista que os documentos apresentados demonstram o contrário, não estando, pois, cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Ademais, o valor das custas iniciais sequer alcança o patamar de R$ 300,00.
Por fim, ressalto a possibilidade de o exequente demandar no Juizado Especial, o que não lhe traria nenhum custo/ônus, garantindo-lhe o total acesso ao Judiciário.
Assim, ausente a prova da necessidade do benefício, requisito para a sua concessão (Súmula 481 do STJ), INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante.
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB - CNPJ: 17.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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31/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
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29/01/2025 20:30
Juntada de Petição de procuração
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29/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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