TJPB - 0819554-90.2020.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:24
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 01:24
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 01:24
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 01:24
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819554-90.2020.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GILBERTO GONCALVES DA ROCHA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, NARA MARIA UCHOA DA CRUZ ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à(s) apelações interpostas.
De ordem, MARIA LINDINALVA MOTA LIMA Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES DA ROCHA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 19:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES DA ROCHA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de NARA MARIA UCHOA DA CRUZ em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:59
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Processo nº: 0819554-90.2020.8.15.0001 Promovente: GILBERTO GONCALVES DA ROCHA Promovidas: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e NARA MARIA UCHOA DA CRUZ S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DA SEGURADA NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO, BEM AINDA PELA SUPOSTA APURAÇÃO ILEGÍTIMA DO VALOR PAGO PELO AUTOR (TERCEIRO PREJUDICADO NO ACIDENTE DE TRÂNSITO) EM OFICINA DE SUA ESCOLHA, SEM PRÉVIA VISTORIA DA SEGURADORA.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DO RECONHECIMENTO DA CULPA DA SEGURADA PELO ACIDENTE (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À CULPA PELO ACIDENTE E ACIONAMENTO DO SEGURO CONTRATADO).
CONSERTO EFETUADO À REVELIA DA VISTORIA EM OFICINA DA CONFIANÇA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A SEGURADORA RÉ VIABILIZOU O ENCAMINHAMENTO DO VEÍCULO PARA OUTRA OFICINA HÁBIL CONVENIADA OU, AINDA, QUE ENVIOU ALGUM FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA VISTORIA PARA EFETIVÁ-LA NO LOCAL ONDE SE ENCONTRAVA O VEÍCULO SINISTRADO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR, DADA, TAMBÉM, A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS DANOS REPARADOS NÃO APRESENTAM RELAÇÃO COM O EVENTO OCORRIDO, TAMPOUCO DE EVENTUAL MÁ-FÉ DO PROMOVENTE.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECUSA DA SEGURADORA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE REVELOU SIMPLESMENTE PROCRASTINATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
RELATÓRIO Vistos etc.
Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função das alegações autorais de que (i) o promovente é proprietário do ônibus VOLVO, COR BEGE, ANO 2001, PLACA CVN3539/PB, e que, no dia 29/09/2017, enquanto o Sr.
Valdir Oliveira Pequeno (CNH nº *26.***.*16-54) conduzia o veículo pela Rua Ana de Azevedo, bairro da Palmeira, nesta cidade, foi pego de surpresa pela promovida NARA MARIA UCHOA que, dirigindo o veículo CITROEN – MODELO C3 – PLACA QFH2309/PB, bateu na lateral esquerda do ônibus, ocasionando danos na lateral, porta-malas e sistema esquerdo do rodo-ar; (ii) a promovida NARA MARIA assumiu a culpa e informou que o seguro iria cobrir os prejuízos causado ao promovente, contudo, em que pese ter existido a comunicação do sinistro sob o nº 389721517094017, a seguradora ré nunca procedeu ao conserto/ressarcimento dos serviços realizados no veículo do promovente; (iii) inicialmente, a seguradora ré indicou oficinas credenciadas, mas todas atendiam apenas veículos de pequeno porte e não ônibus, levando o autor a entrar em contato com a seguradora por diversas vezes, conforme registros de protocolos indicados na exordial e trocas de e-mails anexadas; (iv) o autor aguardou três anos sem solução, o que lhe gerou transtornos e dificuldades financeiras, vindo a realizar o conserto do ônibus por conta própria no ano de 2020, pagando o montante de R$ 26.700,00 pelo serviço, sofrendo, em razão disso, transtornos emocionais e financeiros, pois dependia do ônibus para a sua atividade profissional.
Nesse prisma, pugnou pela condenação das promovidas ao pagamento da correspondente indenização por danos materiais (R$ 26.700,00) e morais (R$ 15.000,00).
Com a inicial, vieram documentos como registro de Boletim de Ocorrência, comunicação de aviso de sinistro (segurado), CRLV do veículo do autor, e-mails trocados com a atendente da seguradora ré, fotografias da lateral do ônibus sinistrado e da frente do veículo da promovida, recibos dos serviços de reparo no ônibus do promovente.
Regularmente citada, a promovida BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A apresentou contestação, acompanhada da apólice do seguro contratado pela promovida NARA MARIA UCHOA DA CRUZ, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, impugnando, ainda, a gratuidade da Justiça concedida em favor do promovente.
No mérito, sustentou, em síntese, a inocorrência de falha na prestação de seus serviços, a inexistência de direito à indenização securitária, ao argumento de que o autor não demonstrou de forma inequívoca a ocorrência do alegado ato culposo cometido pelo Banco réu, bem ainda a inexistência de danos morais passíveis de reparação.
Pugnou, ao fim, pela total improcedência da demanda.
Réplica à contestação.
Por sua vez, a seguradora ré apresentou contestação, acompanhada dos documentos, sustentando, em síntese, que: a) a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário com a segurada, por força da Súmula 529 do STJ; b) não está comprovada a culpa da condutora do veículo assegurado na ocorrência do sinistro, na medida em que a inicial vem totalmente desprovida de uma explicação de como se deu a dinâmica do sinistro, simplesmente afirma que a condutora do veículo assegurado bateu na lateral do seu ônibus e que ela teria assumido a culpa na ocorrência do acidente, limitando-se a acostar um Registro de Ocorrência produzido unilateralmente; c) as alegações da parte autora de que a Seguradora determinava que o veículo fosse levado apenas para oficinas que não reparavam ônibus, não merecem prosperar, isso porque o autor nunca encaminhou o ônibus para qualquer oficina a fim de que a vistoria fosse realizada; d) os recibos acostados aos autos restam inteiramente impugnados porque, além de apresentarem valores elevados, não comprovam qualquer desembolso de valores pelo requerente.
Sustentando, ainda, a existência de culpa concorrente, a limitação de eventual condenação aos valores previstos na apólice, bem como a inexistência de danos morais passíveis de reparação, pugnou, ao fim, pela total improcedência da demanda.
Finalmente, a promovida NARA MARIA UCHOA DA CRUZ apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustentou, em síntese, que (i) apesar de parte dos fatos citados pelo Autor ser verídica, esse falta com a verdade em informar a data do sinistro, visto que conforme descrito na inicial, o primeiro contato do Autor com o seguro se deu em março de 2017, sendo que o acidente ocorreu antes desse período em 29/02/2017; (ii) conforme se observa nas fotografias, o dano foi superficial, não chegando a 10% do valor informado para conserto, limitando-se, o autor, nesse ponto, a juntar recibos aleatórios e apócrifos, desprovidos de qualquer valor legal, duvidoso, suspeito.
Sustentando, ainda, a inexistência de danos morais passíveis de reparação, pugnou, ao fim, pela total improcedência da demanda.
Réplica à contestação.
Instadas as partes à especificação de provas, apenas a seguradora ré se manifestou, requerendo, na oportunidade, a produção de prova testemunhal em audiência.
Audiência de instrução e julgamento, na qual foram tomados os depoimentos pessoais do autor e da promovida Nara Maria Uchôa da Cruz, seguida da apresentação de alegações finais em forma de memoriais escritos apenas pelo Banco do Brasil. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre-me apreciar as preliminares suscitadas pelas promovidas em suas respectivas peças contestatórias.
Da ilegitimidade passiva suscitada pela promovida BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A A promovida BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A sustentou a sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando, para tanto, que apenas a empresa corré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A teria legitimidade para figurar no polo passivo (Id Num. 47614676 - Pág. 3).
Sem razão, contudo, à promovida, a uma porque, em termos mais genéricos, como cediço, aqueles que integram a cadeia de consumo são legítimos a figurar no polo passivo e para responder por eventuais indenizações decorrentes da falha na prestação do serviço.
A duas, porque, em termos concretos, a própria apólice de seguro litigiosa revela que essa se dá sob a nomenclatura "BB SEGURO AUTO", havendo apenas diminuta indicação da copromovida MAPFRE como seguradora, (i) tanto levando à intelecção da existência de uma relação contratual singular entre essas duas pessoas jurídicas - Notadamente em virtude do porte econômico da BB Corretora de Seguros, a ponto de apor o seu próprio nome nos cabeçalhos das apólices, o que certamente não ocorre e não ocorreria com pequenas corretoras de seguro ou com corretores autônomos -, denotando a intensa integração de ambas na cadeia econômica de fornecimento, (ii) quanto ainda fazendo nascer a legítima expectativa de que a BB Corretora de Seguros, aquela que apôs o nome "BB SEGURO AUTO", também seria responsável por eventuais pagamentos por força de contrato de seguros havido.
Nesse sentido, assentou-se a jurisprudência do C.
STJ.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
CORRETORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Os efeitos da transação perfectibilizada entre BRADESCO e DIOGENES, e da qual a PROSEG não participou, não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o que impede a sua apreciação diretamente nesta Corte, por força do óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia. 3.
No caso, a questão concernente a definir se há responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária em solidariedade com a corretora é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (art. 757 do CC/02 e 34 do CDC), razão pela qual é cabível o recurso especial, por qualquer uma das alíneas do permissivo constitucional. 4.
A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento ( AgInt no AREsp 1.333.196/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018). 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 6.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1823953 DF 2019/0189714-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020) Nesses termos, ante a fundamentação supra, REJEITO a preliminar em comento.
Da ilegitimidade passiva suscitada pela promovida NARA MARIA UCHOA DA CRUZ Por sua vez, pugna a promovida NARA MARIA UCHOA DA CRUZ pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando, para tanto, que “o ato ilícito sob o qual se funda a demanda, não foi praticado pela Sra.
Nara e sim pelo seguro que foi regularmente acionado por ela conforme apólice nº 47614678”.
Todavia, tal alegação não merece guarida, uma vez que o proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito tem legitimidade passiva juntamente com a seguradora para a ação de indenização ajuizada por terceiro prejudicado, reconhecendo-se a responsabilidade solidária entre ambos.
Ademais, segundo a inteligência da Súmula 529 do C.
STJ, “no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”.
Este, no entanto, não é o caso dos autos, uma vez que a promovida NARA MARIA UCHOA DA CRUZ, pessoa apontada como responsável pelo acidente, também consta no polo passivo da lide.
Logo, à vista da necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário da seguradora ré com a parte segurada, a preliminar em comento deve ser rejeitada.
Da prejudicial de prescrição Sustenta a promovida NARA MARIA UCHOA DA CRUZ que “a ação foi proposta em 23 de setembro de 2020, entretanto [...] o acidente aconteceu em fevereiro de 2017 sendo que as tratativas do autor com o seguro iniciaram em março de 2017 [...] Dessa maneira, nos termos do art. 189 do CC/02, ocorreu a extinção da pretensão do direito material, haja vista, que decorreu o prazo prescricional”.
Não obstante, em primeiro lugar, não há que se falar em prescrição in casu, eis que o prazo prescricional para ações de cobrança de indenização securitária por parte de terceiros é decenal, e não, ao contrário do que poderia se pensar num primeiro mommento, o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, em que o termo inicial de contagem da prescrição seria, em princípio, a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data do sinistro.
Nesse sentido, é também assente a jurisprudência do C.
STJ.
Veja-se o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
PRAZO DECENAL.
SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal Superior no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária pelo terceiro beneficiário é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Precedentes. 3.
Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1700336 SE 2017/0244883-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2018) Sob outro aspecto, mesmo que se considerasse para o presente caso concreto a prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, não haveria que se falar em prescrição in casu, já que o pedido administrativo de pagamento suspende o prazo prescricional, nos termos do enunciado da Súmula nº 229 do C.
STJ, in verbis: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”.
De fato, na hipótese, aplicando-se o entendimento pacificado na Corte Superior, extrai-se das provas documentais acostadas aos autos que o acidente de trânsito em questão ocorreu no dia 29/09/2017, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional anual, tendo sido suspenso o referido prazo, ao que parece, em 27/12/2027, diante do requerimento administrativo direcionado à seguradora (Id.
Num. 34663342 - Pág. 1/2), sem que tenha havido, ao menos processualmente, qualquer resposta decisiva por parte desta (observa-se que, em 27/01/2020, a seguradora ré ainda dialogava com o autor acerca do envio de fotografias e documentos – cf.
Id Num. 34663345), culminando com a propositura da presente demanda em 23/09/2020.
Nesses termos, por ambos os argumentos acima, AFASTA-SE o reconhecimento da prescrição sub examine.
Da impugnação à concessão da Justiça Gratuita Em relação à impugnação à gratuidade da Justiça concedida em favor da parte autora, verifico NÃO ASSISTIR RAZÃO À BB CORRETORA DE SEGUROS. É bem verdade que a mera alegação de impossibilidade de pagamento de custas não enseja, necessariamente, o pronto deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tratando-se de presunção relativa e que depende de prova correspondente a respaldá-la.
In casu, no entanto, deve-se observar que a atual situação econômica relatada e demonstrada (Id 35098915 e 35098916), classifica o autor, salvo melhor juízo, como hipossuficiente economicamente, evidenciando a necessidade do benefício concedido.
Ademais, a jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que cumpre à parte impugnante fazer prova de que a impugnada tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família[1], o que, na hipótese, no entanto, não se verificou.
Firme nessas premissas, forçoso o INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA anteriormente concedida.
Do mérito Trata-se de ação indenizatória visando o recebimento, a título de ressarcimento pelos danos materiais suportados, de indenização securitária objeto do contrato de seguro de veículo firmado entre a seguradora ré e a promovida NARA MARIA UCHOA DA CRUZ, pessoa apontada como responsável pelo acidente, bem assim de indenização por danos morais.
De início, importa registrar que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757, CC).
Segundo escólio de Ricardo Bechara dos Santos[2], a indenização securitária decorrente de contrato “não deixa dúvida quanto a natureza aleatória deste contrato, tanto que a garantia a que se obriga o segurador é contra riscos, vale dizer, para cobrir eventos futuros e incertos, definindo o objeto do contrato de seguro e limitando a responsabilidade do segurador apenas aos riscos predeterminados no contrato” (grifei).
Pois bem.
Analisando a defesa apresentada pela seguradora ré, observa-se que, visando a desconstituição do direito autoral, sustentou, primeiramente, a ausência de comprovação da culpa da condutora do veículo assegurado na ocorrência do sinistro, aduzindo, para tanto, que “se limitou o autor a acostar aos autos um Registro de Ocorrência produzido unilateralmente pelo demandante, desprovido de presunção de veracidade”, que “a inicial vem totalmente desprovida de uma explicação de como se deu a dinâmica do sinistro” e que “o autor simplesmente afirma que a condutora do veículo assegurado bateu na lateral do seu ônibus e que ela teria assumido a culpa na ocorrência do acidente”.
Sem razão, contudo, à promovida.
Conquanto ressintam-se os autos de segura documentação comprobatória acerca da dinâmica do sinistro (v.g. boletim oficial de acidente de trânsito), tenho que, das provas então produzidas, inclusive do inseguro depoimento pessoal prestado pela autora, não há como deixar de reconhecer a culpa desta no acidente de trânsito em questão, senão vejamos.
Em primeiro lugar, entendo que se mostra presumidamente verdadeira a versão do autor no tocante à culpa da promovida NARA MARIA UCHOA DA CRUZ pelo acidente, a teor do disposto no art. 341, caput, do CPC, diante da ausência de impugnação específica na contestação por ela apresentada, a qual deixou de rechaçar a versão do promovente sobre a dinâmica do sinistro.
Com efeito, em sua defesa, a corré se ateve a sustentar a ausência de responsabilidade por ter o ato ilícito sob o qual se funda a demanda sido praticado pela seguradora ré, “que foi por ela regularmente acionada conforme apólice nº 47614678” (Id Num. 61340729 - Pág. 2), e não pela proprietária do veículo sinistrado, bem ainda, em relação aos valores despendidos pelo autor, apenas discorreu sobre a ausência de legítima comprovação dos alegados gastos, chegando, inclusive, a afirmar que “parte dos fatos citados pelo Autor são verídicos” (Id Num. 61340729 - Pág. 3).
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
Rejeição da preliminar de nulidade.
Eventual descompasso da decisão com as normas de direito material que implica error in iudicando, e não nulidade do julgado.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Seguradora.
Ação de regresso em face do causador do dano ao segurado.
Aplicação do art. 786, caput, do Código Civil.
Acidente de trânsito.
Hipótese de responsabilidade objetiva estabelecida na origem, que se transfere à seguradora, em razão da sub-rogação.
Prova do fato, do dano e do nexo causal entre ambos.
Contestação que não impugna os fatos ou a dinâmica do acidente.
Interpretação contextual que demonstra reconhecimento da culpa do preposto da demandada.
Acordo celebrado entre a ré e a segurada ineficaz em relação à seguradora, além de em valor inferior ao indenizado pela seguradora.
Dano emergente comprovado.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00352435120218190038 202300156906, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 02/08/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 03/08/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IDENTIDADE ENTRE DEMANDAS.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDOS DISTINTOS.
REFORMA DE SENTENÇA EXTINTIVA.
CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Não há identidade entre ações quando, apesar de possuírem os mesmos fundamentos de fato que compõem a causa de pedir, os pedidos forem inteiramente distintos. 2.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, é caso de aplicação da regra prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, quando for o caso de reforma sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2.
O terceiro interessado que paga dívida pela qual poderia ser obrigado se sub-roga nos direitos do credor originário, possuindo legitimidade para cobrar o crédito com todas as garantias e preferências. 3.
Tratando-se de processo em que se busca a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico, a ausência de impugnação específica quanto à existência da dívida ou quanto à culpa pelo acidente implicam a presunção de veracidade das alegações deduzidas pelo autor na inicial e levam à procedência do pedido condenatório.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0020899-89.2017.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação e a JULGAR PROCEDENTE o pedido, nos termos do voto do desembargador relator, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator. (TJ-PE - AC: 00208998920178172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 20/12/2022, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) (Grifei) Ademais, não se olvida que a participação da segurada NARA MARIA UCHOA DA CRUZ na regulação do sinistro, visando o conserto do veículo de propriedade do terceiro prejudicado mediante indenização securitária, consubstancia, em princípio, reconhecimento administrativo da sua culpa no sinistro, isto é, da sua obrigação de indenizar, tanto que, como dito, acionou o seguro automotivo para ressarcir os prejuízos que causou à vítima, ora promovente.
Acerca do tema, mutatis mutandis, colhem-se julgados do C.
STJ e dos tribunais pátrios: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TERCEIRO PREJUDICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INCLUSÃO ÚNICA DA SEGURADORA.
POSSIBILIDADE.
SEGURADO.
CAUSADOR DO SINISTRO.
ADMISSÃO DO FATO.
ACIONAMENTO DA APÓLICE.
PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
OBJETO DA LIDE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se a vítima de acidente de trânsito (terceiro prejudicado) pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade dele pela ocorrência do sinistro e paga, a princípio, parte da indenização securitária. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula nº 529/STJ).
Isso porque a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 4.
Há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima.
Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado. 5.
Na pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes.
Inexistência de restrição ao direito de defesa da seguradora ao não ser incluído em conjunto o segurado no polo passivo da lide. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.584.970/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DEMANDANTE QUE RECLAMA COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO RECEBIDA DA SEGURADORA DO DEMANDADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, ANTE A PERDA TOTAL DO VEÍCULO, PELO MONTANTE DO CAPITAL SEGURADO REFERENTE A DANOS NÃO COBERTOS PELO SEGURO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO SÓ DO REQUERIDO, QUE PUGNA PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA, INSISTINDO NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PELO ACIDENTE.
EXAME: demanda que versa a complementação de indenização material por danos não cobertos pela Seguradora do demandado.
Reconhecimento administrativo da reponsabilidade do segurado, com pagamento integral da indenização securitária prevista na Apólice em causa para danos materiais.
Circunstância indicativa do reconhecimento da culpa do requerido.
Entendimento contrário que consubstanciaria violação ao dever de boa-fé objetiva, já que implicaria no reconhecimento de prestação de informações falsas pelo segurado demandado.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJ-SP - AC: 10082162820178260004 SP 1008216-28.2017.8.26.0004, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 21/09/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021) (Grifei)
Por outro lado, comungo, ainda, do entendimento de que as informações prestadas pela segurada por ocasião da regulação do sinistro somente obstariam a indenização se comprovada a sua má fé, ocorrendo, então, a decretação da perda do direito à cobertura securitária, conforme interpretação dos artigos 765 e 766 do CC/02, in verbis: Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que não basta que as alegações prestadas pela segurada sejam inverídicas, mas que tenha a intenção de burlar as regras da contratação, devendo ser comprovado animus de lesionar, em virtude da presunção de boa-fé que os contratantes devem guardar tanto na conclusão quanto na execução dos negócios jurídicos, princípio positivado no art. 422 do CC/02.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INOCORRÊNCIA - CORRETORA DE SEGUROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não implica negativa de prestação jurisdicional a decisão que não examina ou rebate expressamente, mas de forma implícita, cada um dos argumentos trazidos individualmente pelas partes, apresentando fundamentação suficiente.
Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. É inequívoca a ilegitimidade da corretora de seguros para figurar no polo passivo da ação na qual se busca o recebimento da indenização securitária em decorrência de sinistro.
Não se desincumbindo a seguradora do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, de demonstrar a existência de má-fé do segurado quando da declaração prestada no momento da contratação do seguro acerca da região na qual o veículo segurado circula, a sua condenação ao pagamento da indenização securitária é medida que se impõe.
A correção monetária é mera recomposição do valor econômico da moeda, devendo incidir desde a data da negativa de pagamento na esfera administrativa.
Após o pagamento pela seguradora da indenização por perda total, furto ou roubo, é dever do segurado proceder à entrega da documentação do veículo, de modo a possibilitar a transferência da propriedade do mesmo veículo para a seguradora, livre de quaisquer ônus. [...] (TJ-MG - AC: 10443150035204001 Nanuque, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) (Grifei) Dessarte, não havendo que se falar em má-fé da promovida segurada ou em violação ao disposto no art. 765 do CC/02, uma vez que inexistem provas nos autos de que ela teria fornecido, no momento do acionamento do seguro, declarações inverídicas para beneficiar terceiros, o pagamento em favor do promovente (terceiro prejudicado) da indenização securitária, cujo valor deve ser limitado ao que fora expressamente previsto, é medida que se impõe.
Da alegada ausência de prévia vistoria no veículo sinistrado como fator impeditivo do reconhecimento à indenização dos danos materiais pleiteados No caso em tela, a segunda grande controvérsia gira em torno do fato de o demandante ter procedido ao conserto do veículo por sua própria conta, sem aguardar a vistoria do bem pela seguradora e nem a autorização para a realização dos reparos.
Nesse ponto, a cobertura securitária foi negada pela seguradora ré sob a alegação de que não tem obrigação de pagar os custos do conserto quando o terceiro prejudicado não cumpre com a obrigação de regularizar o sinistro e, ainda, manda consertar o veículo por sua própria conta e ordem sem esperar a vistoria do bem.
Pois bem.
Por óbvio, não se desconhece que tanto o segurado quanto o terceiro prejudicado têm a obrigação de avisar o sinistro e esperar a correspondente vistoria, todavia, não vejo que o descumprimento desta única obrigação pelo promovente seja suficiente para a seguradora ré se negar a pagar o valor do prejuízo. É que, como cediço, o contrato de seguro existe justamente para proteger e para garantir a cobertura dos danos havidos em acidentes, de sorte que, existindo prova suficiente de que houve o sinistro e que o conserto foi feito, não há razão para a seguradora se negar ao pagamento.
In casu, nada obstante o fato de não ter sido feita a vistoria, veja-se, como dito, que a própria segurada, ao acionar o seguro em favor do promovente, reconheceu a sua culpa pelo acidente que envolveu o veículo de propriedade do autor, o qual, segundo se depreende dos autos, necessitou da troca de peças e pintura em algumas de suas partes.
Ademais, observa-se que as demandadas não lograram êxito em contraprovar a alegação autoral de que “as oficinas indicadas pelo seguro não faziam serviços em ônibus, apenas em veículo de pequeno porte”, visto que sequer mencionaram quais seriam as oficinas credenciadas (com nome, endereço etc.), tampouco demonstraram que estas estariam habilitadas a procederem aos reparos em veículos do porte de um ônibus – a propósito, não haveria óbice para algum funcionário da seguradora responsável pela vistoria efetivá-la no local onde se encontrasse o veículo sinistrado, podendo a seguradora, após a vistoria, proceder ao encaminhamento do veículo para a oficina devidamente habilitada.
Consigne-se, também, que os recibos apresentados pelo autor, aparentemente subscritos por empresas idôneas, prestam-se, em princípio, à quantificação dos danos materiais verificados em seu veículo automotor, cumprindo,
por outro lado, às promovidas elidir a força probante de tais documentos, o que, in casu, no entanto, não se verificou.
A esse respeito, vejamos o seguinte julgado: Apelação.
Ação de cobrança.
Seguro facultativo.
Seguradora que recusou o pagamento da indenização parcial pelo valor orçado por oficina de livre escolha da segurada.
Sentença de parcial procedência condenando a ré ao pagamento do valor corresponde ao orçamento da seguradora, descontada a franquia.
Relação de consumo.
Cláusula contratual que prevê que cabe ao segurado a escolha de oficina de sua confiança.
Seguradora que pretendia que a autora aceitasse como indenização o valor orçado pela própria seguradora, sob alegação de que o valor orçado pela oficina de livre escolha estava acima do praticado no mercado.
Seguradora que não apresentou orçamentos de oficinas fora de sua rede credenciada e também da concessionária da marca para comprovar o alegado preço excessivo cobrado pela oficina de confiança da consumidora, ônus que lhe incumbia.
Conduta da seguradora que tira a efetividade da livre escolha de oficina pelo segurado.
Parceria comercial entre seguradora e sua rede credenciada que lhe garante valores menores que o praticado no mercado para os sinistros, de modo que seus orçamentos sempre serão reduzidos, não servindo de parâmetro para comparação.
Seguradora não impugnou as peças e mão-de-obra necessária, apenas os valores cobrados pela oficina.
Não comprovado o excesso no valor orçado pela oficina de livre escolha.
Indenização devida, correspondente ao valor do reparo arcado pela segurada, descontado o valor da franquia.
Danos morais configurados.
Situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Perda do tempo útil.
Desvio produtivo do consumidor.
Danos morais configurados e fixados em R$ 5.000,00.
Sentença reformada.
Sucumbência alterada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10194989020218260564 SP 1019498-90.2021.8.26.0564, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/07/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) (Grifei) Não se olvida, finalmente, que a boa-fé se presume e, assim sendo, deve-se crer que o acidente ocorreu na forma e com a extensão danosa que o demandante narrou, pois, como dito, não há nada nos autos que indique a má-fé deste ou a tentativa de lograr a seguradora.
Nesse ponto, tenho que, existindo outros elementos de prova nos autos suficientes para provar a ocorrência do acidente e a extensão do dano (Id Num. 34663346 e Num. 34663348), deve a seguradora ré, em que pese à ausência da vistoria, arcar com o pagamento da indenização contratualmente estipulada.
Da pretensão reparatória por danos morais Na hipótese em comento, tenho que a pretensão reparatória por danos morais NÃO merece acolhimento.
Não se questiona a possibilidade de que a recusa de cobertura pela seguradora ré tenha causado abalo ao cotidiano normal da parte autora, principalmente porque alegou ter aguardado, sem sucesso, o conserto do seu veículo, permanecendo com o veículo avariado por vários anos.
No entanto, tenho que a recusa da seguradora não se mostrou ato totalmente infundado ou simplesmente procrastinatória, na medida em que a ausência do pagamento se deu, em princípio, em razão da ausência da vistoria no veículo sinistrado e, por conseguinte, da aparente suspensão do procedimento de regulação do sinistro por ausência de apresentação da documentação necessária.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto: Apelação.
Seguro facultativo de veículo.
Ação de cobrança de seguro c./c. indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Indenização pleiteada pela empresa contratante do seguro.
Comunicação de venda do veículo feita junto ao Detran.
Recusa da seguradora em razão da ausência de comunicação da alienação.
Venda do veículo que não se concretizou e empresa titular da apólice que continua como proprietária do veículo segurado.
Apólice em nome de pessoa jurídica.
Ausente cláusula de perfil, qualquer pessoa habilitada poderia conduzir o veículo segurado.
Inexistência do agravamento do risco.
Aplicação da súmula 465 do STJ.
Indenização devida.
Gastos dispendidos com o conserto do veículo comprovados.
Desconto do valor da franquia previsto na apólice contratada.
Correção monetária desde o desembolso e juros desde a citação.
Danos morais não configurados.
Recusa da Seguradora que não se mostrou meramente protelatória.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência alterada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10146872920188260003 SP 1014687-29.2018.8.26.0003, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 22/05/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2019) (Grifei) Firme nessas premissas, hei por bem REJEITAR a pretensão reparatória por danos morais.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência, CONDENAR A SEGURADORA RÉ MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A E A BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO, EM FAVOR DO AUTOR, DA IMPORTÂNCIA DE R$ 26.700,00 (VINTE E SEIS MIL E SETECENTOS REAIS), correspondente ao montante constante dos recibos de Id Num. 34663348 para a cobertura securitária devida, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir das datas de suas confecções (14/02/2020 e 03/03/2020) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, observados os limites contratualmente previstos na apólice do seguro.
Em harmonia com a fundamentação exposta no presente decusim, DEIXO DE CONDENAR as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, e atento ao princípio da causalidade, condeno, ainda, as copromovidas acima aludidas neste dispositivo ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, também de forma solidária.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias.
Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para (i) efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, bem como para, (ii) num prazo suplementar de mais 15(quinze) dias, querendo, impugnar esse cumprimento de sentença.
Sobrevindo pagamento voluntário do quantum executado a qualquer tempo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e de seu advogado, liberando-se, igualmente, os honorários contratuais em caso de juntada de contrato de honorários nos autos, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e então INTIMANDO-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud.
Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO.
PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO.
CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1115603/RJ, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) (Grifei) [2] - In Direito de Seguro no Novo Código Civil e Legislação Própria, Editora Forense, 2006, pág. 12. -
31/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2024 08:30 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
20/03/2024 16:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2024 01:43
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES DA ROCHA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:43
Decorrido prazo de NARA MARIA UCHOA DA CRUZ em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:43
Decorrido prazo de MAPFRE em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2024 08:30 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
21/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/08/2023 00:36
Decorrido prazo de MAPFRE em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:52
Decorrido prazo de NARA MARIA UCHOA DA CRUZ em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES DA ROCHA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES DA ROCHA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 01:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2023 01:18
Decorrido prazo de NARA MARIA UCHOA DA CRUZ em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 06:29
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES DA ROCHA em 02/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 06:27
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:45
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:41
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES DA ROCHA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 22:31
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/08/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:01
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 29/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 01:53
Decorrido prazo de NARA MARIA UCHOA DA CRUZ em 25/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/06/2022 11:30
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES DA ROCHA em 20/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 04:47
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 23:57
Juntada de diligência
-
06/10/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 03:27
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 30/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 01:41
Decorrido prazo de NARA MARIA UCHOA DA CRUZ em 03/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 12:53
Concluso para Despacho
-
04/06/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 01:42
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 03/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 05:16
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES DA ROCHA em 08/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 07:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/10/2020 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 20:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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