TJPB - 0821630-53.2021.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0821630-53.2021.8.15.0001 ORIGEM : 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Hapvida Participações e Investimentos S/A ADVOGADOS : Igor Macedo Facó – OAB/CE 16.470 : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/PB 128.341-S APELADO : G.
L.
O.
D.
S., representado por sua genitora ADVOGADO : Brendow Santos Carvalho – OAB/PB 27.960 Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Plano de saúde.
Cancelamento indevido de plano em decorrência de migração fraudulenta.
Responsabilidade solidária da operadora.
Teoria da aparência.
Recurso desprovido.
Julgamento ultra petita corrigido de ofício.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que condenou a ré ao pagamento de danos morais (R$ 5.000,00) e à devolução em dobro de valores pagos pelo autor, além de ressarcir despesas decorrentes da interrupção indevida de plano de saúde.
A parte autora, menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), teve o plano cancelado sob pretexto de migração para modalidade superior, sem observância do pacto ajustado e mediante prática fraudulenta por vendedor vinculado à operadora.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da operadora de plano de saúde pelos atos do vendedor, inclusive com base na teoria da aparência; e (ii) a adequação da condenação ao pagamento de danos morais e materiais.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pelos atos de seus prepostos decorre dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, que estabelecem que fornecedores respondem pelos danos causados por seus representantes, sendo a teoria da aparência aplicada para proteger a boa-fé do consumidor. 4.
Ficou comprovado que o cancelamento indevido do plano decorreu da prática ilícita do vendedor que, ao invés de migrar o plano, gerou novo contrato com restrições e período de carência, acarretando prejuízo à parte autora, uma criança com necessidade de tratamento contínuo. 5.
O valor fixado para os danos morais (R$ 5.000,00) é proporcional e razoável, considerando o abalo à dignidade da parte autora e a interrupção de tratamentos essenciais. 6.
O ressarcimento dos danos materiais (R$ 1.000,00) deve ocorrer na forma simples, pois se trata de despesas comprovadas com fisioterapia e tratamento neurológico, não configurando cobrança indevida.
A devolução em dobro aplica-se exclusivamente à taxa paga para migração fraudulenta (R$ 201,78). 7.
A sentença foi corrigida de ofício para afastar o julgamento ultra petita em relação à devolução dos danos materiais, adequando-o ao pedido inicial.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Reconhecimento de julgamento ultra petita, de ofício, para adequação da condenação.
Teses de julgamento: “1.
A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes que causem prejuízos ao consumidor, nos termos do CDC e com fundamento na teoria da aparência. 2.
A interrupção de plano de saúde de menor portador de TEA, em decorrência de prática fraudulenta, gera dano moral e material, sendo o quantum arbitrado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
O ressarcimento de despesas comprovadas deve ocorrer na forma simples, salvo nos casos de cobrança indevida, em que é cabível a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 34 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 760041/ES, Rel.
Min.
Marco Buzzi, T4, j. 16/09/2021.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por G.
L.
O.
D.
S., representado por sua genitora, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, para CONDENAR a ré ao pagamento: i) em dobro, tanto a quantia que foi paga para a migração do plano de saúde, quanto os valores despendido para arcar com as consultas neurológicas e sessões de fisioterapia, devidamente corrigidos pelo INPC, contados da data do pagamento, e juros de 1% a.m., contados a partir da Citação; ii) de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% a.m, estes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §º 2 do CPC/15.” (ID nº 31713525 - Pág. 1/7) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31713527 - Pág. 1/13), a parte ré, ora apelante, defende, em apertada síntese, ilegitimidade passiva, responsabilidade da concessionária, culpa exclusiva de terceiro, inexistência de dano moral e a improcedência dos danos materiais.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID nº 31713532 - Pág. 1.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo desprovimento do apelo (ID nº 31911277 - Pág. 1/4). É o relato do essencial.
VOTO Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da operadora de plano de saúde em obrigação de fazer (restabelecimento do plano indevidamente cancelado), danos morais (R$ 25.000,00) e danos materiais (R$ 1.403,56).
Adota-se o relatório da sentença, que bem sintetizou os elementos trazidos aos autos: “Na exordial, narra a parte autora que o menor é portador do TEA, tendo aderido a plano junto a ré desde 06/07/2020, na modalidade ambulatorial.
Alega que, no dia 20/07/2021, ao comparecerem à unidade de pronto atendimento da Hapvida em Campina Grande para realizar um procedimento e, no local, foram abordados por um vendedor da empresa demandada, que lhe ofertaram uma migração da categoria do plano de saúde para outra modalidade melhor e com mais cobertura, sem que fosse exigido qualquer prazo de carência.
Relatam ter anuído com a migração, tendo efetuado o pagamento suplementar referente à diferença entre os planos.
Contudo, ao tentar utilizar os serviços do plano no dia 27/07/2021, foi-lhes informado que o contrato estava em período de carência.
Ao buscar maiores informações sobre a alteração, informaram-lhes que houve a adesão a uma categoria de plano de saúde que possuía cobertura apenas em João Pessoa e que não havia ocorrido migração entre planos, mas sim cancelamento do plano anterior e adesão a novo plano, o que obrigava a respeitar o período de carência.
Por fim, tomaram conhecimento de que a empresa não realiza cobrança de taxas por meio de maquinetas de cartão, pois todo pagamento deve ser gerado dentro do aplicativo da Requerida.
Narram ter tentado resolver toda a situação extrajudicialmente, contudo, não obtiveram êxito, motivo pelo qual vêm em juízo pleitear, liminarmente, pelo retorno das condições do plano de saúde do menor.
No mérito, pugnam pela restituição, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como pelos danos morais suportados.
Em despacho do ID 47411299 determinou-se a intimação da parte contrária para se manifestar acerca do pedido da tutela de urgência.
Manifestação do promovido informando que o novo plano foi cancelado e houve a reativação do plano anterior (ID 48728896).” (ID nº 31713525 - Pág. 1/7) A magistrada de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente, condenando a parte demandada em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a devolução em dobro dos danos materiais pleiteados.
Apenas a parte ré recorreu pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais.
Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação alcança todos os pedidos.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial. É desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, bastando verificar a pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos.
Na inicial, a parte autora narra que foi enganada por um vendedor da empresa demandada, que ao invés de migrar seu plano para um mais vantajoso, cancelou seu plano anterior e criou um novo com área de cobertura em município diferente de seu domicílio. É evidente o vínculo subjetivo entre as partes e a pertinência entre a narrativa e os elementos probatórios.
Por consequência, não há que se falar em ilegitimidade da operadora do plano de saúde para compor o feito.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em apurar a responsabilidade da operadora do plano de saúde pelos fatos ocorridos com a parte autora.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO Adianta-se, de logo, que os argumentos lançados no apelo não merecem prosperar.
No caso dos autos, é notória a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pelos atos praticados pelo “vendedor” que atuou como intermediador na suposta relação negocial de migração de plano de saúde, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC e de acordo com a teoria da aparência.
A responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde encontra fundamento nos artigos 7º, parágrafo único, e 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor , por estabelecerem que os autores da ofensa responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, sendo que o fornecedor do produto ou serviço responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, dentre os quais pode ser inserido, hipoteticamente, o corretor de plano de assistência à saúde.
A teoria da aparência tutela a boa-fé subjetiva e objetiva.
Assim, com fundamento nessa teoria, pode ser desconsiderado o defeito interno constatado na relação jurídica negocial aparentemente válida.
Por essa razão, a assinalada teoria pode ser aplicada, por exemplo, aos casos em que o vendedor, gerente ou pessoa equiparada, por expressa ou tácita permissão do comerciante, vende mercadorias ou intermedia a prestação de serviços, ressalvadas as hipóteses de comprovado erro inescusável ou má fé do adquirente.
A respeito do tema, examine-se a seguinte ementa da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 1.1.
Admite-se, também, a aplicação às transações de bens imóveis, ainda que reconhecidas as formalidades necessárias às negociações desta natureza, quando demonstrada a existência de situação aparente e justificada a crença na legitimidade da representação. 1.2.
Excepcionalidade demonstrada, na hipótese, nos termos do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 760041 ES 2015/0196218-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) O verdadeiro legitimado na relação jurídica substancial deverá suportar os efeitos da situação jurídica aparente, podendo buscar indenização por eventuais perdas e danos que vier a indenizar, contra o sujeito que deu causa à aparência de legitimação.
Mister se faz destacar, que a própria operadora do plano de saúde, ao ser intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, reconheceu a falha na prestação do serviço e, de ofício, cancelou o plano novo e restabeleceu o plano antigo, sem necessidade de cumprimento de carência, conforme petição de ID nº 31713400 - Pág. 1/4.
Desta forma, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro no caso sub examine.
DANOS MORAIS No que toca ao pedido de indenização por dano moral, não há dúvida de que as circunstâncias do caso ultrapassam o que se pode considerar como mero aborrecimento, estando evidente o abalo a dignidade do apelado, criança com sete anos de idade na época dos fatos e com transtorno de espectro autista, com necessidade de tratamento contínuo. É notório o dano moral suportado pela parte autora que teve interrompido seu tratamento multidisciplinar para o transtorno de espectro autista durante o período de 20/07/2021 a 16/08/2021 (ID nº 31713400 - Pág. 1/4).
E para a fixação do quantum indenizatório dos danos morais suportados pelo recorrido deve-se ater a uma quantia que, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, amenize a ofensa à honra e não se afaste do caráter pedagógico da sanção imposta.
Deve, portanto, ser fixado tomando-se em conta a gravidade do fato, suas consequências, condição social da vítima e infrator, porém sem configurar enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, o valor fixado, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado às peculiaridades do caso e em observância aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, pelo que deve ser mantido.
DANOS MATERIAIS A parte apelante pugna pela improcedência dos danos materiais, sob o argumento de falta de comprovação e quantificação.
Contudo, sem razão.
Ante a interrupção do plano de saúde, a parte autora foi obrigada a custear as sessões de fisioterapia no valor de R$ 600,00 (ID nº 31713392 - Pág. 2) e o tratamento neurológico no importe de R$ 400,00 (ID nº 31713392 - Pág. 3), totalizando a importância de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ademais, a parte autora ainda pagou a importância de R$ 201,78 (ID nº 31713390 - Pág. 1) a título da suposta migração de plano.
Desta forma, resta devidamente comprovado o dano suportado e o nexo causal entre a conduta ilícita do vendedor e o mencionado dano.
No entanto, compulsando os pedidos iniciais, é imperioso reconhecer, de ofício, que ocorreu julgamento ultra petita em parte dos danos materiais.
Explica-se: a parte autora apenas pleiteou a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado de R$ 201,78 (duzentos e um reais e setenta e oito centavos).
Com relação à quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), apenas houve o pedido de ressarcimento na forma simples, já que não configura cobrança indevida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte ré.
De ofício, reconheço a existência de julgamento ultra petita, para determinar que o ressarcimento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) ocorra na forma simples.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte ré, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/11/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 13:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BRENDOW SANTOS CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULA ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de GABRIEL LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:07
Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:07
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 23:33
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:22
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2024 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 09:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2024 09:00 6ª Vara Cível de Campina Grande.
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05/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BRENDOW SANTOS CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:04
Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/03/2024 23:59.
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21/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2024 09:00 6ª Vara Cível de Campina Grande.
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21/02/2024 09:33
Deferido o pedido de
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19/12/2023 21:42
Conclusos para despacho
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30/08/2023 20:23
Juntada de Petição de cota
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10/07/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/06/2023 11:00 6ª Vara Cível de Campina Grande.
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20/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/06/2023 11:00 6ª Vara Cível de Campina Grande.
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26/05/2023 10:38
Deferido em parte o pedido de G. L. O. D. S. - CPF: *44.***.*71-11 (AUTOR)
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17/05/2023 20:38
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:44
Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 20:53
Conclusos para despacho
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21/11/2022 15:39
Juntada de Petição de resposta
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19/11/2022 00:17
Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
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16/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 15:01
Indeferido o pedido de PAULA ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *54.***.*22-90 (AUTOR)
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06/10/2022 20:56
Conclusos para despacho
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06/10/2022 20:54
Juntada de Outros documentos
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16/09/2022 00:43
Decorrido prazo de BRENDOW SANTOS CARVALHO em 13/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/09/2022 23:59.
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11/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:53
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/07/2022 23:59.
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23/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:20
Outras Decisões
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13/05/2022 20:36
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 05:01
Decorrido prazo de PAULA ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 05:01
Decorrido prazo de GABRIEL LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 03:04
Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 10/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 13:40
Conclusos para despacho
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09/02/2022 10:14
Juntada de Petição de resposta
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14/01/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 01:35
Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 09/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 11:22
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 21:22
Juntada de Certidão
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12/11/2021 02:05
Decorrido prazo de BRENDOW SANTOS CARVALHO em 11/11/2021 23:59:59.
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18/10/2021 22:06
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 01:42
Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 08/10/2021 23:59:59.
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02/10/2021 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2021 09:53
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:59
Conclusos para despacho
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17/09/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 01:18
Decorrido prazo de BRENDOW SANTOS CARVALHO em 15/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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