TJPB - 0804677-14.2021.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/09/2025 23:59.
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23/08/2025 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804677-14.2021.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ATALIBA DE OLIVEIRA ARRUDA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
CITAÇÃO EFETIVADA.
CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS PACTUADOS DENTRO DA MÉDIA.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
TARIFAS LEGAIS.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE AO CREDOR.
RECONVENÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SEM PAGAMENTOS EM EXCESSO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
REJEIÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. - Executada a medida liminar de busca e apreensão, e decorrido o prazo sem apresentação de defesa, é de ser decretada a revelia da parte promovida e a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO ITAUCARD S/A contra ATALIBA DE OLIVEIRA ARRUDA, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 (LAF), visando receber o bem descrito na inicial, qual seja, automóvel Marca: FIAT, Modelo: ARGO 1.0 6V FIREFLY, Ano: 2019, Cor: BRANCO, Placa: QSF1876, Chassi: 9BD358A1NLYJ75177, objeto de contrato de alienação fiduciária, por se encontrar o promovido inadimplente, conforme petição inicial (Id 39871008).
Deferida liminarmente a busca e apreensão (Id 40847151), foi realizada a apreensão do veículo e citada a parte promovida (Id 42550811).
O promovido, ATALIBA DE OLIVEIRA ARRUDA, apresentou contestação (Id 43094343) em que refuta os argumentos exordiais.
Alega, em suma, que houve mora do credor, que teria se recusado a receber o pagamento de parcelas em atraso.
Assevera que o veículo é essencial à atividade profissional do promovido.
Busca também descaracterizar a mora sob o argumento de ausência de notificação válida, pressuposto válido para o desenvolvimento da demanda, tendo em vista que a notificação extrajudicial foi recebida por terceiro e não chegou às mãos do promovido, abusividade da taxa de juros e dos encargos contratuais, inexistência de previsão contratual do sistema de amortização, e ilegalidade de tarifas contratuais.
Alega a ausência de apresentação da cédula de crédito original.
Pugna pela restituição dos valores pagos a maior em dobro.
Requer, por fim, a improcedência da presente ação e a revisão das cláusulas contratuais abusivas, além da repetição do indébito dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
O banco promovente apresentou réplica à contestação/reconvenção (Id 44036182).
Realizada audiência conciliatória (Id 51466475), restou infrutífera a tentativa de composição amigável do litígio.
Determinada a suspensão processual tendo em vista afetação do Tema n. 1132 para julgamento de recursos repetitivos (Id 58056124).
Após o julgamento, o feito retornou o andamento regular (Id 107020774).
As partes tomaram ciência do fim do sobrestamento processual e apresentaram manifestação (Ids 107448228 e 110311009).
Voltaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária dilação probatória e produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2 DA RELAÇÃO CONTRATUAL 2.1 Dos juros Sustenta o promovido a ilegalidade dos juros, sob alegação de abusividade e prática de anatocismo, com capitalização irregular dos juros.
A cópia do contrato acostado aos autos prevê, de forma expressa e cristalina, a taxa de juros contratada e o custo efetivo total, cujos termos foram objeto de verificação e assinatura do promovido.
Não obstante, sendo certo que tal espécie de contrato tem natureza consumerista, é evidente a possibilidade de redução da taxa contratada, quando restar demonstrada a sua abusividade.
Para tanto, utiliza-se como parâmetro, os níveis de mercado.
Ou seja, no caso concreto, deve o julgador verificar se as referidas taxas de juros são abusivas, a ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva ao consumidor, o que justificaria a sua revisão. É bem verdade, também, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ), sendo este mais um motivo pelo qual tal circunstância deve ser aferida caso a caso.
Na realidade, a eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor hipossuficiente, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços.
Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, em virtude da sua inaplicabilidade nos contratos em que figura como parte instituição financeira.
A Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras.
Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit.
Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais do BACEN, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação de crédito.
No presente caso, verifica-se que a taxa contratual de juros remuneratórios não indica abusividade, haja vista que não se encontram em desacordo com o percentual médio fixado pelo Banco Central do Brasil para o período de contratação e a operação de crédito firmada.
Com efeito, No presente caso, fora contratado entre as partes contrato de financiamento para aquisição de veículo, sendo disponibilizado o valor de R$ 44.200,32 (quarenta e quatro mil, duzentos reais e trinta e dois centavos), em 10.06.2019, com taxa contratual de juros remuneratórios no percentual de 1,56 % ao mês e 20,46% ao ano (Id 39871020).
Averiguando as taxas informadas pelo Banco Central do Brasil para o período da celebração do contrato (10.06.2019), verifica-se que as taxas de juros praticadas pelo mercado transitavam entre 0,72% e 3,94% ao mês, e 8,99% e 59,02% ao ano, consoante pesquisa no site eletrônico do Banco Central do Brasil (Disponível em: Acesso em 14.08.2025).
Destarte, não merece respaldo a alegação de juros extorsivos, uma vez que as taxas de juros contratuais cobradas não destoam da taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras. 2.2 Da Tabela Price Com relação a alegação do promovido de inexistência de previsão contratual do sistema de amortização, importa anotar que não é imprescindível a anotação em contrato da denominação do sistema de amortização adotado, sendo suficiente a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal para caracterização da expressa pactuação e permissão da cobrança da taxa efetiva contratada, conforme entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ, quando da apreciação do REsp. 973827/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTRUCARD.
LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA DE JUROS.
INEXISTENTE.
ADOÇÃO DA TABELA PRICE.
LICITUDE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.
LEGALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, não obstante o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal e revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/5/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Sumula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 - que dispõe sobre os juros nos contratos em geral -, uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64 - que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias - e submetem-se ao Conselho Monetário Nacional, sendo este o órgão competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. 3. É possível a fixação de juros superiores ao percentual de 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC.
A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade - Súmula 382/STJ, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10/3/2009, sob o rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC. 4. É lícita a cláusula contratual que prevê a adoção da Tabela Price para amortizar a dívida, considerando que ela não acarreta nenhum prejuízo para o apelante. 5.
A Medida Provisória 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24/8/2001, estabeleceu no seu art. 5º o seguinte: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 6.
O Superior Tribunal de Justiça considera válida a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, desde que pactuada.
No caso, embora o contrato seja posterior à MP, não houve estipulação contratual expressa acerca da capitalização mensal dos juros, razão pela qual deve ser afastada. 7.Segundo o STJ "[é] permitida a cobrança da capitalização anual de juros em contrato de crédito bancário, independentemente de pactuação expressa." (AgRg no AREsp 367.095/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 30/5/2014). 8.
Tendo o autor sucumbido em parte mínima do pedido - CPC, art. 21, parágrafo único - é cabível a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando a baixa complexidade da causa (CPC, art. 20, § 3º). 9.
Apelação a que se dá parcial provimento para afastar a capitalização mensal dos juros, determinar à ré o recálculo da dívida com a capitalização anual dos juros e a restituição do que fora pago a maior, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 21, parágrafo único). (TRF-1 - AC: 00006361020064013809 0000636-10.2006.4.01.3809, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 19/08/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20/10/2015 e-DJF1 P. 193) A propósito, assim já decidiu o Tribunal de Justiça deste estado: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LETRAS DO CONTRATO.
FONTE INFERIOR AO ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULAS REDIGIDAS DE FORMA LEGÍVEL E DE FÁCIL COMPREENSÃO.
ABUSIVIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA PEÇA DE DEFESA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELA PARTE AUTORA.
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ.
ART, 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5°, DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/01.
ADIN N° 2.316/DF.
MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NÃO SUSPENSA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ADMISSIBILIDADE.
COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. – A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelam excessivamente onerosos ou desproporcionais. – Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. (...) – Não pode ser considerado abusivo o negócio que, embora redigido com tamanho da fonte inferior a 12 (doze), possui cláusulas que seja legíveis e de fácil compreensão. – É legal a utilização da tabela price como sistema de amortização, desde que expressamente prevista no contrato pactuado entre as partes, situação verificada na espécie. – Em conformidade com o princípio da imperatividade, até o julgamento definitivo da ADIN nº 2.316/DF, presume-se a constitucionalidade do disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob nº 2.170/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento contratual em debate. (...) (TJPB – Acórdão/decisão Nº 008324776012815001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Frederico da Nóbrega Coutinho, J. 16-05-2017).
Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000, e a cláusula sob comento encontra-se prevista na respectiva avença, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Também inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade na utilização da tabela Price como critério de amortização do débito.
Neste sentido norteia a jurisprudência pátria: Direito Civil e Processual Civil.
Tabela Price.
Critério de amortização.
Ausente ilegalidade .
Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou o pedido de substituição da Tabela Price pelo método GAUSS, em contratos de empréstimos, sob alegação de ilegalidade no método de amortização aplicado.
II.
Questão em discussão 2 .
A questão em discussão consiste em determinar se a utilização da Tabela Price como critério de amortização de dívida pode ser substituída pelo método GAUSS.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza capitalização de juros, sendo um critério legítimo de amortização em prestações periódicas e sucessivas . 4.
Ausente qualquer ilegalidade na aplicação da Tabela Price, não há razão para a substituição pelo método GAUSS, como requerido.
IV.
Dispositivo e tese 5 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A utilização da Tabela Price como critério de amortização de dívida em prestações periódicas e sucessivas não caracteriza, por si só, capitalização de juros, sendo inaplicável a substituição pelo método GAUSS na ausência de ilegalidade." (TJ-SP - Apelação Cível: 10020701120248260073 Avaré, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024).
Este entendimento também é adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TABELA PRICE.
EXCLUSÃO DETERMINADA NA SENTENÇA .
CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000.
PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
FATO SUFICIENTE A CARACTERIZAR A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL .
VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO PELA TABELA PRICE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ART . 932, V, b, NCPC.
Segundo a jurisprudência pacificada no STJ, a capitalização de juros é possível em contratos bancários celebrados após o dia 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n . 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ainda de acordo com a orientação daquela Corte Superior, considera-se expressamente pactuada a capitalização se o valor da taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal .
Estando demonstrado, no caso concreto, que o contrato foi celebrado após a entrada em vigor da MP 1.963-17/2000 e que há previsão contratual (haja vista que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal), a capitalização de juros pela tabela price deve ser tida como válida, impondo-se a reforma da sentença que determinou a sua exclusão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00949847620128152001, - Não possui -, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 07-04-2017) (TJ-PB - APL: 00949847620128152001 0094984-76 .2012.815.2001, Relator.: DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 07/04/2017, 1A CIVEL) Na hipótese dos autos, os contratos sub judice foram firmados após a edição da MP n. 1.963/2000, e a cláusula sob comento encontra-se prevista na respectiva avença, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Como visto, inexiste óbice à Tabela Price como método de amortização, inocorrendo qualquer abusividade em sua utilização no contrato em discussão. 2.3 Da Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato No que concerne ao argumento apresentado pelo demandado de previsão e cobrança de tarifas supostamente abusivas, verifica-se a previsão em instrumento contratual de cobrança de tarifa de cadastro, no valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), serviço de Registro contrato – órgão de trânsito, no valor de R$ 245,32 (duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos) e seguro prestamista, no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais). 2.3.1.
Com relação a tarifa de cadastro, esta já foi objeto de análise do STJ, que firmou entendimento quanto à licitude dessa cobrança, conforme decisão proferida no REsp 1.251.331/RS, afetada como recurso repetitivo, quando declarou a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, que não se confunde com as tarifas TAC (Tarifa de Abertura de Crédito), pois não se comprovou que já havia vínculo anterior com a instituição financeira.
Desta forma, ante a ausência de ilicitude na cobrança, deve ser rejeitado o pedido atinente. 2.3.2.
No tocante à cobrança relativa ao registro do contrato, pertine anotar que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 958), apreciou a validade da cobrança em contratos bancários de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem fixando três teses no seguinte sentido: “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado.” “Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento da comissão de correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/2/11, data da entrada em vigor da resolução 3.954 [do Banco Central], sendo válida a cláusula pactuada no período anterior, ressalvado o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.” “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.” In verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) Assim, tendo sido especificado o serviço cobrado, tratando-se de contraprestação pelo registro do contrato e inexistindo qualquer evidência de que o serviço não fora prestado, não há que se falar em abusividade da cobrança. 2.3.3.
Com relação à cobrança de seguro prestamista, trata-se de cobrança facultativa decorrente de disposição contratual e da autonomia da vontade das partes.
No caso em apreço, consta a contratação de Seguro Proteção Financiamento, junto à ITAU SEGUROS S/A, redigido com clareza, sem qualquer evidência de coação ou prática abusiva, como venda casada, sendo, portanto, legítima a cobrança do seguro e que, portanto, não constitui prática abusiva capaz de ensejar a devolução dos valores pagos, pois não se infere qualquer má-fé da instituição financeira.
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PACTA SUNT SERVANDA E DIREITO À REVISÃO CONTRATUAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
MÁ FÉ DO RÉU NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA LÍCITA. 1.
Observada a ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, impõe-se a relativização do princípio da "pacta sunt servanda", aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus". 2.
A prática de contratação de seguro nos empréstimos pessoais reduz o valor dos juros cobrados do próprio empréstimo, além de servir de garantia de sua quitação. 3.
A cobrança de seguro prestamista em contratos de empréstimo consignado não decorre de obrigação legal, mas sim de cobrança facultativa que, por isso, depende de prévia disposição contratual. 4.
Tendo havido prévia pactuação no contrato que regulou a relação jurídica mantida entre o mutuário e a instituição financeira, legitima a cobrança do seguro. 5.
A contratação voluntária de seguro para garantia do pagamento de empréstimo, não constitui prática abusiva capaz de ensejar a devolução dos valores pagos, seja na modalidade simples ou em dobro.
Não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, visto que o contrato está redigido com clareza, inclusive quanto às condições de contratação do Seguro Prestamista. (TJ-PE - APL: 3933377 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 27/01/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2016) Assim, não se vislumbrando abusividade ou ilegitimidade na cobrança de seguro prestamista, pois regularmente contratado entre as partes, não merece acolhimento os argumentos autorais, devendo ser rejeitada a pretensão também neste ponto. 3 DA MORA CONTRATUAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE Trata-se a presente ação de pedido de busca e apreensão de bem dado em garantia em virtude de contrato de alienação fiduciária, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 (LAF).
Conforme preconiza o art. 3º da legislação específica, o credor, proprietário fiduciário, poderá, desde que comprovada a contratação e a mora, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A relação contratual restou suficientemente comprovada, conforme Cédula de Crédito Bancário – Financiamento de Veículos, acostada aos autos (Id 39871020).
O art. 2º, § 2º, da LAF, ao disciplinar a comprovação da mora, predispõe que ela decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O banco promovente, visando o atendimento da determinação legal, expediu notificação extrajudicial ao endereço do devedor (Id 39871021), que foi recebida por terceiro, conforme certificado por carteiro em aviso de recebimento (Id 39871021 – pág. 3).
O promovido, em sua contestação, alega a invalidade da constituição em mora, tendo em vista que a notificação extrajudicial não lhe foi entregue.
Tal alegação, todavia, não merece prosperar, porquanto, em julgamento de tema repetitivo nº 1132, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Assim, para o fim de constituição da mora em contrato com alienação fiduciária, é suficiente a providência de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante em contrato, independentemente de prova de recebimento, para atendimento do requisito legal.
No caso em apreço, ainda, a notificação ainda chegou a ser recebida por terceiro.
Ademais, em que pese os transtornos suportados pelo promovido, que alega ter sido acometido de doença (COVID) durante a pandemia e a necessidade do veículo como instrumento de trabalho, importa anotar que tais circunstâncias não são suficientes a afastar a mora da parte devedora.
Outrossim, a alegação de que houve mora do credor, o qual teria se recusado a receber o pagamento de parcelas em atraso, além de desamparada do necessário arcabouço probatório, poderia ter sido resolvida pelo devedor mediante utilização dos instrumentos possíveis em nosso ordenamento jurídico, que visam proteger o devedor e evitar a incidência deste em mora em razão de óbices ocasionados pelo credor.
Não se verifica a comprovação de adoção de qualquer providência pelo promovido/devedor neste sentido.
Também a quantidade de parcelas inadimplidas é irrelevante para a verificação da mora.
Com efeito, nos termos do art. 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento nos termos pactuados.
No caso em apreço, sequer se verifica adimplemento substancial do contrato, porquanto verificada a inadimplência do devedor a partir da 11ª (décima primeira) prestação, das 48 (quarenta e oito) parcelas previstas.
Portanto, para o caso em apuração, não há que se falar em invalidade da constituição da mora, pois o credor fiduciário atuou diligentemente, constituindo regularmente em mora o devedor inadimplente.
Logo, restando evidente a inadimplência do promovido incontroversa e não tendo havido o pagamento do valor devido, outro caminho não há senão ratificar os efeitos da medida liminar deferida e julgar procedente a ação.
Verifica-se que o pedido exordial veio devidamente acompanhado da documentação comprobatória dos argumentos, tendo sido deferida e cumprida a medida liminar, entregando-se o bem à pessoa indicada pela parte autora.
Assim, restaram suficientes comprovados os requisitos ao acolhimento da pretensão autoral, pois comprovado o inadimplemento do devedor fiduciante e a constituição da mora pelo credor fiduciário, sendo legítimo o direito deste à consolidação da posse e propriedade do bem dado em garantia, uma vez que não houve a purgação da mora pelo devedor em mora. 4 DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS Requer o promovido, em sede de reconvenção, a restituição em dobro do que foi pago indevidamente e indenização por danos morais.
Entretanto, conforme já demonstrado acima, as cláusulas avençadas encontram-se amparadas pela legislação e/ou jurisprudência de nossos tribunais superiores, não havendo irregularidade ou abusividade nas cobranças realizadas.
Destarte, não se verifica pagamento em excesso, razão porque nada a ser restituído.
Ademais, também não se infere qualquer ilicitude na conduta da instituição promovente, que procedeu conforme previsto em instrumento contratual e permissivos legais e entendimentos jurisprudenciais.
Assim, ainda que tenha o promovido suportado prejuízos materiais em razão dos fatos ora em apuração, estes se deram em razão de sua própria culpa, pois decorrentes de sua mora contratual, razão porque, ante a inocorrência de ato ilícito praticado pela instituição credora e inexistência de nexo causal de alguma conduta sua com os prejuízos supostamente suportados pelo devedor, é de ser rejeitada a pretensão de indenização, seja de danos materiais ou morais.
Forçosa, portanto, a rejeição dos pedidos contrapostos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 5 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para: a) CONSOLIDAR na pessoa da parte promovente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem automóvel Marca: FIAT, Modelo: ARGO 1.0 6V FIREFLY, Ano: 2019, Cor: BRANCO, Placa: QSF1876, Chassi: 9BD358A1NLYJ75177, cuja apreensão liminar torno definitiva. b) REJEITAR os pedidos contrapostos pelo promovido em sede de reconvenção.
Proceda a serventia a baixa de gravame porventura incluído em virtude do presente processo em sistema RENAJUD, conforme disposto no art. 3°, § 10, II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais (já recolhidas), e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, e o cumprimento de todas as cautelas e formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
15/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
-
15/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:24
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
01/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804677-14.2021.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ATALIBA DE OLIVEIRA ARRUDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seu(a) advogado(a), para manifestação, no prazo de 10 dias, tendo em vista que já houve o julgamento do Tema Repetitivo n. 1132 STJ.
Campina Grande-PB, 3 de fevereiro de 2025 NILVANA FERNANDES TORRES Anal./Técn.
Judiciário -
03/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 05:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 21:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
-
19/11/2021 16:17
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 16:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/11/2021 10:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
20/09/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 19:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2021 10:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
16/09/2021 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/09/2021 10:30 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
16/09/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2021 10:30 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
12/08/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 09:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/07/2021 01:54
Decorrido prazo de VLADIMIR MATOS DO O em 15/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 08/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 03:01
Decorrido prazo de ATALIBA DE OLIVEIRA ARRUDA em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 08:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/04/2021 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2021 23:44
Juntada de Ofício
-
19/04/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 14:51
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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