TJPB - 0802123-47.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802123-47.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única de Belém Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Maria Francinete Alves Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712 Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.A Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB-PE 26.687, Laís Cambuim Melo de Miranda OAB-PE 30.378 e Pablo Fellipe Brandão da Silva Monteiro OAB-PE 51.467 Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Contratação de serviço bancário não autorizado.
Devolução em dobro e ausência de danos morais.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de serviço bancário e condenou a instituição financeira a restituir de forma simples os valores pagos, sem reconhecer danos morais.
A apelante pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a devolução dos valores descontados deve ser em dobro; (ii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto à devolução em dobro, foi acolhido o pedido da apelante, considerando-se a ausência de contrato e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo provido parcialmente. "1.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “2.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019.
STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.
RELATÓRIO Marina Francinete Alves interpôs apelação desafiando sentença (Id. 31909838) proferida pelo Juízo da Vara Única de Belém, nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Irresignada, a promovente interpôs apelação (Id. 31909841), pleiteando a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados de sua conta.
Requer o provimento do apelo.
Contrarrazões ofertadas no Id. 31909849.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
VOTO Preliminar - Prescrição Impende aduzir que a relação jurídica em análise é de trato sucessivo, posto que mensalmente incidem os descontos sobre a conta da autora, de forma que a violação ao direito se renova periodicamente.
Tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de um serviço com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, que diz que a prescrição deve alcançar os valores anteriores aos 05 (cinco) anos contados da data do ajuizamento da ação, de forma retroativa.
Assim, considerando que a ação foi proposta em 25/06/2024, estão prescritas as cobranças dos descontos anteriores a 25/06/2019.
Mérito Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos.
A questão a ser solucionada versa sobre a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Pois bem.
Avulta dos autos que a apelante demandou a empresa ré questionando os descontos referentes a um seguro em sua conta bancária, que nega ter contratado.
Inicialmente, destaco que ficou constatada a irregularidade da contratação, visto que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de provar que o serviço fora contratado de forma legal, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Desse modo, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço da parte demandada, cabendo, assim, a restituição do indébito.
Assim, como ficou demonstrado nos autos que as cobranças efetuadas na conta da apelante foram ilegítimas, deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único).
No presente caso descabe se cogitar da ocorrência de engano justificável, posto que o desconto foi realizado de maneira arbitrária, sem o consentimento da consumidora e ainda, sem que houvesse contrato firmado entre as partes.
Todavia, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pelo demandante estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para condenar a instituição financeira devolver em dobro os valores descontados indevidamente da conta da autora, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro em 05% (cinco por cento) os honorários devidos pela parte demandada.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado digitalmente.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
04/12/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCINETE ALVES - CPF: *52.***.*76-03 (AUTOR).
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01/07/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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